Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo]
I - PRELIMINARMENTE
O requerente da presente ação é pobre na forma legal, não podendo, portanto, arcar com as despesas do processo, sem se privar do valor necessário para sobreviver, por isso conforme consta na lei, requer a Gratuidade de Justiça, conforme prevê a Lei nº 13.105/2015, em seus artigos 98 e 99.
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”
Corroborando o entendimento jurisprudencial como vemos abaixo:
“ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Santo André-SP No Processo: 0100172-87.2017.8.26.9011 Registro: 2017.0000103207 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0100172-87.2017.8.26.9011, da Comarca de Mauá, em que são agravantes ARLITO CEZARIO SILVA e MARLI BEZERRA DA COSTA SILVA, é agravado VANTUIR GRACIO. ACORDAM, em 2º Turma Recursal Cível do Colégio Recursal – Santo André, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos MM. Juizes TERESA CRISTINA CABRAL SANTANA RODRIGUES DO SANTOS (Presidente) e RODRIGO SANTOS (Presidente) e RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA. Santo André, 22 de setembro de 2017. Roberta Hallage Gondim Teixeira RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Santo André-SP Nº Processo: 0100172-87.2017.8.26.9011 Recurso nº: 0100172-87.2017.8.26.9011 Agravante: ARLITO CEZARIO SILVA e outro Agravado: VANTUIR GRACIO Voto nº Agravo de Instrumento Interposição contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita Recurso provido para conceder os benefícios da justiça gratuita e, via de consequência, determinar o prosseguimento do feito. VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento, pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão interlocutória emanada do Juizado Especial Cível da Comarca de Mauá que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judicial. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões às fls. 254/257, batendo-se pela manutenção da decisão prolatada. É relatório. O agravo de instrumento interposto comporta provimento. Consta que apenas Arlito Cezario Silva afere rendimentos, no valor de R$2.602,02, portanto inferior a três salários mínimos. Além disso, esclareceram os agravantes que estão enfrentando dificuldades e não possuem condições de custear o processo. Respeitado entendimento diverso, analisando os documentos juntados pelo agravante, verifico que a hipossuficiência está comprovada, tanto que, em um primeiro momento, a justiça gratuita havia sido concedida (fls.116/119). Posteriormente,com base nos mesmos documentos, houve alteração da decisão (fls. 246). Contudo, não está comprovada alteração das circunstâncias fáticas para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Santo André-SP no Processo: 0100172-87.2017.8.26.9011 justificar a nova decisão. Assim, demonstrada a hipossuficiência dos agravantes, imperioso o provimento do presente recurso para conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, voto para dar provimento ao agravo de instrumento interposto, notadamente para deferir aos agravantes os benefícios da justiça gratuita e para determinar o prosseguimento do feito principal com o recebimento do recurso inominado interposto independentemente de preparo. Roberta Hallage Gondim Teixeira Relatora”
Sendo reforçado pelo art. 5º , LXXIV, da Carta Magna, vejamos:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
Assim, requer a gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com as custas processuais, conforme documentos em anexo.
II - DOS FATOS
O autor da presente ação firmou contrato com o réu, por meio de aplicativo de mensagens Whatsapp, onde será paga a quantia R$ $[geral_informacao_generica]) até o presente momento não foi pago. O valor da dívida devidamente atualizado corresponde ao valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Conforme tabela abaixo transcrita dispõe:
Foi acordado entre as partes que o pagamento deveria ocorrer no prazo de até $[geral_informacao_generica] dias contados do prazo que se deu o início da prestação de serviços.
Contudo, o que se verificou é que no decorrer da prestação de serviços o pagamento da mesma não foi efetuado, e mesmo sendo feitas várias tentativas de negociação amigáveis nada se mostrou frutífero, não restando qualquer outro meio de cobrança a não ser a efetuada demanda no meio Judiciário buscando solução para o presente conflito.
II - DO DIREITO
O Código de Processo Civil, em seu art. 259, I, dispõe que na ação de cobrança o valor do débito deverá ser atualizado até a data em que ocorrer a propositura da ação, in verbis:
“Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I – Na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;”
II.I - Do Contrato
O autor mediante contrato prestou serviços ao réu onde acordaram que seria paga a quantia no valor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme prints anexos por meio do aplicativo Whatsapp.
Ocorre que até o momento, passado o prazo acordado em contrato, o réu não realizou qualquer pagamento, mesmo após as inúmeras tentativas de contato, conforme a planilha em anexo o valor do débito chega a R$ $[geral_informacao_generica]
Essa atitude não é …