Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem propor
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:
I - DOS FATOS
A autora adquiriu um veículo VW Gol 1.0 2012 – de cor branca e placa $[geral_informacao_generica], realizando para tanto um Contrato de Abertura de Crédito - Veículo (cópia anexa) com a ré, no qual o veículo estava alienado fiduciariamente, o qual foi devidamente assinado pelos contratantes.
O Valor do financiamento foi de 22.683,72 (vinte e dois mil seiscentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos) divididos em 12 parcelas iguais de 1.890,31 (mil oitocentos e noventa reais e trinta e um centavos) mais a tarifa bancária de 3,00 (três reais) por cada parcela.
Devido a inesperada mudança na situação financeira da autora, levou-a a quitar com algum atraso parcelas do citado financiamento.
Entretando, no contrato supra citado, a clausula 13 prevê a cobrança de comissão de permanência, juros de mora e multa no caso de atraso no pagamento.
Vejamos o que diz os sub-itens da clausula 13;
Cláusula 13.1: “a comissão de permanência será calculada à taxa contratada nesta operação ou a maior taxa cobrada nas operações ativas do banco, vigente na data do efetivo pagamento, a que resultar em maior valor”;
Cláusula 13.2 “os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, computados dia-a-dia, sobre o valor total do débito atualizado na forma da lei;
Clausula 13.3 “sobre o valor do débito total apurado, inclusive na conformidade dos sub-itens anteriores, insidirá multa não compensatória e irredutível de 2% (dois por cento), resalvadas as hipóteses previstas em lei especial.”
Ocorre que a os valores cobrados pelo atraso no pagamento das referidas faturas, com exceção da multa de 2%, foram superiores as taxas estipuladas no contrato, a saber:
JUROS:
Previsão contratual: 1% ao mês, que eqüivale a R$ 0,62 de juros por dia de atraso.
Praticado pela ré: 13% ao mês, que eqüivale a R$ 8,19 de juros por dia de atraso.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA:
Previsão contratual: 3,80%, que eqüivale a R$ 71,95.
Praticado pela ré: indefinido não há uma regra específica, gerando dúvida quanto aos critérios utilizados na referida cobrança.
Entendimento do STJ: “É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa moratória.”
AgRg no REsp 880658
Direito processual civil e econômico. Agravo no recurso especial. Ação revisional. Contrato de financiamento com garantia fiduciária. Comissão de permanência. Súmula 83/STJ aplicada.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa moratória. Precedentes.
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