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Modelo de Inicial. Alimentos Gravídicos | Adv.Verônica

VJ

Verônica Jardim

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS

 

em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

 

1 – DOS FATOS

 

Trata-se de ação de alimentos gravídicos em que a requerente pretende a fixação de quantia a ser arbitrada por este juízo para cobrir despesas adicionais em razão da gravidez. 

 

É certo que as partes se relacionaram de forma exclusiva durante o período compreendido entre novembro de 2018 e outubro de 2020, quando coabitaram, sendo que em momentos de desentendimento do casal o requerido voltava para a casa da genitora.

 

A autora conta atualmente com dezoito semanas de gestação e o requerido nunca negou a paternidade, sendo informado pela autora de todas as suas necessidades, como a realização de ultrassom, consultas médicas e as dificuldades que enfrenta com a diabetes gestacional e as adaptações que foi obrigada a realizar em sua dieta.

 

Com o diagnóstico da diabetes gestacional, a autora precisa realizar testes diários para acompanhamento dos níveis da glicemia. O aparelho para monitoramento da glicose a autora não precisou comprar, pois conseguiu emprestado, porém as fitas são custeadas integralmente pela autora, no custo aproximado de R$90,00 (noventa reais) por caixa, tendo em vista que no posto de saúde só é oferecida para idosos e para pacientes que tomam insulina.

 

Além dos testes diários, o controle da diabetes gestacional demanda uma dieta especial, orientada pela equipe médica, que geram mais custos para a autora. Foi receitado para a autora a utilização de três medicamentos, quais sejam: a vitamina VitaFort, Paracetamol 500mg e Meclin, sendo que apenas o primeiro é cedido no posto de saúde, precisando arcar com a compra dos dois últimos, gerando um gasto mensal de R$295,20 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte centavos).

 

Importante salientar, que a autora não possui condições financeiras de arcar com as despesas adicionais necessárias para manter saudável a gestação.

 

Em sentido contrário, o requerido possui emprego fixo com carteira assinada e reúne todas as condições financeiras favoráveis para o auxílio, ao menos de 50%, das despesas extras em razão da condição de gestante da requerente.

 

Os gastos mensais despendidos pela requerente são variáveis e dependem das demandas exigidas pela gravidez. A autora ganhou um berço, porém ainda precisa montar todo o quarto para adequar a vida do novo integrante familiar, a citar: colchão para o berço, banheira, carrinho, enxoval completo, entre outros.

 

A autora já possui um filho de outro relacionamento, Kauan, que atualmente tem 5 (cinco) anos e demanda também gastos e cuidados de sua genitora. 

 

Desta forma, não há alternativa à requerente que não o ingresso da presente demanda para obter os direitos decorrentes de sua condição e que estão legalmente previstos.

 

2. DO DIREITO

 

Os Alimentos gravídicos são devidos à mulher gestante para o custeio das despesas extras decorrentes do período da gestação, na medida da necessidade e possibilidade da capacidade das partes. 

 

Fundamenta-se o pedido desta inicial no artigo 2º da Lei nº 11.804/08, conforme segue:

 

Art. 2º  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

 

Como determina a legislação aplicável, os alimentos gravídicos serão devidos, de imediato, quando presentes os indícios da paternidade:

 

Art. 6º – Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

 

No caso dos autos é inconteste a relação havida entre as partes e a paternidade dela decorrente. Ainda que remanesça dúvida, é preciso ter claro a dificuldade de se produzir de imediato os indícios da paternidade, de modo que deve se dar crédito as alegações iniciais a fim de garantir o direito de maior valor que é, não só o bem-estar da gestante, como também do nascituro:

 

AÇÃO DE ALIMENTOS E DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. ALIMENTANTE QUE EXERCE ATIVIDADE LABORAL FORMAL

1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, indícios de paternidade , nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804 /08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 2. No caso, as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes são suficientes a demonstrar plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravante, decorrente de relacionamento mantido no período concomitante à concepção, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos. 3. Considerando que o juízo singular fixou alimentos à filha menor no valor equivalente a 30% do salário mínimo, e sopesando que alimentante exerce atividade laboral formal, com renda de cerca de um salário mínimo, cabível o estabelecimento de alimentos provisórios e de alimentos gravídicos no patamar equivalente a 20% dos rendimentos paternos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº... 70080929268, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins …

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