Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada ao final assinado, $[advogado_nome_completo], inscrita na OAB/MG sob o nº $[advogado_oab], com endereço profissional situado à Rua $[advogado_endereco], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO MONITÓRIA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:
I- DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, o Autor requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art.5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 e da lei 7115/87 c/c lei 1.060/50, declarando para todos os fins, ser pobre no sentido legal, sem condições de arcar com as despesas processuais e sucumbenciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O Novo Código de Processo Civil estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Conforme documentos em anexo, o Autor é isento de pagamento de imposto de renda, o que corrobora com a alegação de que o mesmo não possui condições de arcar com as despesas processuais e sucumbenciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Assim, mediante a declaração de hipossuficiência em anexo, tem-se que o Autor preenche os requisitos legais para obtenção da benesse da gratuidade judiciária, motivo pelo qual pugna pela sua concessão, para fins de aplicação da mais lídima justiça.
II- DOS FATOS
O Autor é credor da Ré na importância de R$ $[geral_informacao_generica], representado por dois cheques datados em $[geral_data_generica], conforme descritos abaixo e cópias em anexo:
CHEQUE nº. $[geral_informacao_generica], CONTA N° $[geral_informacao_generica], AGÊNCIA n° $[geral_informacao_generica], Banco Santander, datado de $[geral_data_generica], no valor de R$ $[geral_informacao_generica], com a inscrição “Bom p/ $[geral_data_generica]”.
CHEQUE nº. $[geral_informacao_generica], CONTA N° $[geral_informacao_generica], AGÊNCIA n° $[geral_informacao_generica], Banco Santander, datado de $[geral_data_generica], no valor de R$ $[geral_informacao_generica], com a inscrição “Bom p/ $[geral_data_generica]”.
Ocorre que, na data prevista para saque dos valores, a Ré informou ao Autor que havia encerrado a sua conta bancária e que iria trocar os cheques por dinheiro, contudo, isso não ocorreu.
Após inúmeras tentativas do Autor em receber amigavelmente o crédito em questão, até a presente data não houve pagamento dos valores devidos, não restando alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o recebimento de seu crédito.
III- PRELIMINARMENTE – DA NÃO PRESCRIÇÃO
Incialmente cumpre salientar que o prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento já foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos:
Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
O prazo prescricional de 05 anos, no caso de cheque, começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento. Tal prazo encontra-se previsto no artigo 206, inciso I, parágrafo 5º do Código Civil, onde estão estabelecidos os prazos para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.
Aduz o artigo 206, inc. I, §5º do Código Civil:
“Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5 - Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”;
Em precedente, que é recurso repetitivo (REsp 1.101.412), a Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade é o de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/2002.
“Qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento”, afirmou o colegiado em sua decisão.
Observa-se assim, que a ação monitória é a demanda na qual o Autor pretende cobrar um título que não possui força executiva, pela constituição de título de crédito judicial. Sendo exatamente o caso acima descrito, dos cheques vencidos, quando não possuem mais a característica de título executivo, por conta do decurso do tempo para ajuizar a ação.
No caso em comento, verifica-se que o Autor não conseguiu receber o ajustado, recusando-se a Ré a fazer o respectivo pagamento, estando o suplicante sem um título executivo judicial ou extrajudicial contra o mesmo, para promover a respectiva execução, restando-lhe o procedimento monitório a fim de se ressarcir do que lhe é de direito.
A jurisprudência é nesse sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, CC/02. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. PRETENSÃO REGULARMENTE DESENVOLVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. - Observando-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/02, novo prazo específico para a prescrição da pretensão desenvolvida em ação monitória, tendo a demanda sido proposta dentro do citado prazo, a pretensão veiculada na demanda não se encontra alcançada pela prescrição. – O prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito conta-se a partir do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, pois o cheque é uma ordem de pagamento à vista, sendo a data de emissão do mesmo correspondente à data do pagamento. Se este não se efetivou, nasce para o credor a pretensão, iniciando-se, consequentemente, a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação monitória, devendo, portanto, ser resgatado o voto minoritário. Embargos Infringentes acolhidos. DESA. APARECIDA GROSSI (Processo da 16ª Câmara Cível do TJMG, de Embargos Infringentes 1.0024.09.682965-0/002 – 6829650-33.2009.8.13.0024, julgado em 13/11/2014)”
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZOPRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Constatado o nítido caráter infringente das razões recursais, os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental …