Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada que a presente subscreve, constituído nos termos do incluso instrumento de mandato, endereço de email: $[advogado_email], vem perante Vossa Excelência, com o habitual e merecido respeito, interpor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, CUMULADA COM AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLAÚSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO
em face de $[parte_reu_razao_social], Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
A autora é professora recebe salário no valor de um salário mínimo nacional: R$ $[geral_informacao_generica].
Visto a necessidade financeira que acometia sua família, a requerente procurou a $[geral_informacao_generica], que supostamente perante duas testemunhas celebrou os Contratos de Empréstimo Pessoal nº $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] por meio do qual a $[geral_informacao_generica] concedeu-lhe as seguintes quantias:
- R$ $[geral_informacao_generica] para ser adimplido em 08 (oito) parcelas iguais de R$ $[geral_informacao_generica] mediante desconto na conta corrente n. $[geral_informacao_generica], do Banco $[geral_informacao_generica], agência n. $[geral_informacao_generica], totalizando a quantia de R$ $[geral_informacao_generica], conforme demonstrativo da própria requerida. Nestas parcelas estava compreendido o juro remuneratório mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano, conforme comprovam os documentos em anexo.
- R$ $[geral_informacao_generica] para ser adimplido em 08 (oito) parcelas iguais de R$ $[geral_informacao_generica] mediante desconto na conta corrente n. $[geral_informacao_generica], do $[geral_informacao_generica], agência n. $[geral_informacao_generica], totalizando a quantia de R$ $[geral_informacao_generica], conforme demonstrativo da própria requerida. Nestas parcelas estava compreendido o juro remuneratório mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano, conforme comprovam os documentos em anexo.
- R$ $[geral_informacao_generica] para ser adimplido em 08 (oito) parcelas iguais de R$ $[geral_informacao_generica] mediante desconto na conta corrente n. $[geral_informacao_generica], do $[geral_informacao_generica], agência n. $[geral_informacao_generica], totalizando a quantia de R$ $[geral_informacao_generica], conforme demonstrativo da própria requerida. Nestas parcelas estava compreendido o juro remuneratório mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano, conforme comprovam os documentos em anexo.
-R$ $[geral_informacao_generica] para ser adimplido em 12 (doze) parcelas iguais de R$ $[geral_informacao_generica] mediante desconto na conta corrente n. $[geral_informacao_generica], do $[geral_informacao_generica], agência n. $[geral_informacao_generica], totalizando a quantia de R$ $[geral_informacao_generica], conforme demonstrativo da própria requerida. Nestas parcelas estava compreendido o juro remuneratório mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano, conforme comprovam os documentos em anexo.
-R$ $[geral_informacao_generica] para ser adimplido em 8 (oito) parcelas iguais de R$ $[geral_informacao_generica] mediante desconto na conta corrente n. $[geral_informacao_generica], do $[geral_informacao_generica], agência n. $[geral_informacao_generica], totalizando a quantia de R$ $[geral_informacao_generica], conforme demonstrativo da própria requerida. Nestas parcelas estava compreendido o juro remuneratório mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano, conforme comprovam os documentos em anexo.
Com as parcelas no valor acima especificado por mês, considerando-se que os proventos mensais da autora de 2018é de R$ $[geral_informacao_generica], comprovou-se que sua renda ficou comprometida em exatos 54% de seus proventos, mais da metade, o que configura abuso de direito por parte da requerida, tanto assim que ela já foi condenada à reparação de danos morais no montante de R$ $[geral_informacao_generica], com juros de mora contados da citação, nos autos do processo n. 1001176-39.2016.8.26.6015 que tramitou perante a 1ª Vara Judicial de Tanabi.
Juiz(a)de Direito: Dr(a). Ricardo de Carvalho Lorga
Vistos.
A autora é aposentada por invalidez, celebrou contrato de empréstimo com a ré para ser pago, segundo ela, mediante desconto em seus proventos de aposentadoria. Alegou que não é alfabetizada, não foi informada do valor do empréstimo, do número de parcelas, nem do valor de cada uma delas. Em 05.11.2015, foram creditados R$ $[geral_informacao_generica] em sua conta e, a partir de 26.11.2015, começaram os descontos das parcelas, no valor de R$ $[geral_informacao_generica] cada uma. Em 02.2016, depois de ter pago 4 parcelas, ela recebeu uma via do contrato, onde constavam 12 parcelas no valor de R$ $[geral_informacao_generica] cada, com prazo de vigência de 29.03.2016 a 22.02.2017, ou seja, a autora havia perdido as 4 parcelas que já havia pago. Após reclamar, a ré concordou em dar um bônus à autora e creditou R$ $[geral_informacao_generica] na conta dela. Além disso, as parcelas descontas representam 55% dos proventos da autora, impossibilitando-a de pagar suas despesas básicas. Pediu a condenação da ré a pagar-lhe reparação pelos danos morais no valor de 50 salários mínimos.
Inviável a conciliação, a ré contestou e alegou: 1- celebrou o referido contrato de empréstimo com a autora, ela pagou 6 parcelas e parou de pagar, estando a dever as outras 6; 2- a autora optou por usar parte desse empréstimo para quitar as 8 últimas parcelas de um anterior empréstimo que ela fez também com a ré, liquidando-o,e os R$ $[geral_informacao_generica] que sobraram foram creditados na conta dela, não se tratando do bônus alegado pela autora que tinha pleno conhecimento dos termos do contrato de empréstimo, pois foi ela quem procurou a ré para solicitá-lo; 4- as outras parcelas que ela havia pago eram do contrato de empréstimo anterior que foi quitado com parte do segundo empréstimo que ela recebeu; 5- foi a autora quem optou por pagar as prestações do empréstimo mediante desconto em conta corrente e não por desconto em sua folha de pagamento; 6- não cabe a alegação de limitação de 30% dos proventos da autora, para os descontos, pois não há prova de que essa conta corrente dela seja usada exclusivamente para receber seus proventos de aposentadoria; 7- a autora teve oportunidade de verificar previamente as cláusulas e valores do contrato de empréstimo e, se concordou em tomá-lo esse, deve pagar os valores contratados, aplicando o princípio pacta sunt servanda; 8- não há prova de danos morais, não houve conduta ilegal da ré, mas o exercício regular de um direito, nem estão presentes os demais requisitos da responsabilidade civil, sendo incabível a condenação da ré em reparação. Requereu a improcedência do pedido.
Réplica a f. 85/89. As partes informaram não ter outras provas a produzir e insistiram em suas pretensões (f. 90/91).
É o relatório. DECIDO.
O pedido é procedente.
Ficou provado não ser verdadeira a maioria das alegações da autora, de que teria pago 4 prestações do empréstimo e só depois recebeu o contrato que não fazia menção alguma a essas 4 prestações, cobrando outras 12. Também não é verdadeira a alegação de que a ré teria pago um bônus à autora após ela ter reclamado por ter perdido as 4 parcelas primeiras pagas.
Na verdade, a autora celebrou um primeiro contrato de empréstimo com a ré, pagou apenas 4 parcelas e deixou de pagar as outras 8, incorrendo em mora e tornando-se inadimplente. Ela então celebrou um segundo contrato de empréstimo coma ré, utilizando a maior parte do dinheiro recebido para pagar as 8 parcelas do empréstimo anterior, quitando-o. Os R$ $[geral_informacao_generica] que sobraram foram depositados na conta da autora, nada tendo a ver com pagamento de bônus. Essa versão da ré estádevidamente comprovada com os contratos juntados e nem foi impugnada pela autorana réplica, tornando-se fatos incontroversos.
Porém, numa parte assiste razão à autora. Ela alegou e provou que os valores das parcelas do segundo empréstimo correspondem a 55% de seus proventosde aposentadoria.
A parcela mensal do segundo financiamento, vigente de 29.03.2016 a 22.02.2017, era de R$ $[geral_informacao_generica] (f. 15) e, em 2016, os proventos mensais da autora eramde R$ $[geral_informacao_generica], conforme consta de seu extrato bancário a f. 18 (lançamentos sob a rubrica "CRÉDITO DO INSS"). Isso comprova que, em 2016, a parcela do financiamento(R$ $[geral_informacao_generica]) era não apenas 55% dos proventos da autora - como alegou seu advogado - mas exatos 61,42% dos proventos dela ($[geral_informacao_generica] x 100 : $[geral_informacao_generica]).
Em 2017, os proventos mensais dela passaram para R$ $[geral_informacao_generica] (f. 18) e o valor da parcela mensal do financiamento (R$ $[geral_informacao_generica]) passou para 55% desses proventos ($[geral_informacao_generica] x 100: $[geral_informacao_generica]).
Trata-se de abuso de direito cobrar mais de um terço dos rendimentos de uma pessoa, não lhe deixando o suficiente para seu próprio sustento.A ré alegou não haver prova de que a conta corrente da autora sejausada exclusivamente para receber os proventos de aposentadoria. Há, sim, pois, no extrato de f. 18/19, os únicos créditos na conta são dos proventos de aposentadoria da autora e os valores que ela recebeu do empréstimo da própria ré.
Mas isso não importa. Como é notório, toda instituição financeira, antesde conceder um empréstimo, faz minuciosa análise dos rendimentos do contratante e de seu patrimônio para decidir se vai ou conceder-lhe o empréstimo. Se a ré não fizesseisso, estaria falida em menos de um mês. Diante disso, forçoso concluir que a ré, ao cobrar prestações de R$ $[geral_informacao_generica], da autora, sabia perfeitamente que eram o equivalentea 61,42% dos proventos dela, em 2016 e 55%, em 2017, caracterizando manifestoabuso de direito que implica em dano moral, pois retirou a capacidade de a autora pagarsuas despesas básicas para poder se sustentar a ponto de ela ter parado os pagamentos, tornando-se inadimplente.
Não é só, a autora é aposentada por invalidez, analfabeta, tem 61 anosde idade (f. 13) e ganha o equivalente a um salário mínimo por mês.
Se não bastasse, a ré cobrou juros dela de 22% ao mês e de 987,22% ao ano (f. 15) para uma inflação de 7,17% (IGP-M) para todo o ano de 2016. A autora é analfabeta e, no contrato, ela não foi representada por procurador com poderesconferidos em mandato por instrumento público. Apesar dessas gritantes ilegalidades,elas passaram despercebidas pelo advogado da autora que não pediu a nulidade do contrato, nem mesmo a redução dos juros cobrados, o que impede, nesta ação, umadecisão a respeito, sob pena de julgamentoextra petita.Porém, a cobrança de prestações muito superiores a um terço dosrendimentos da autora caracterizaram o dano moral, passível de reparação.
Na fixação do valor dessa reparação, levo em conta: 1- a condição da autora, aposentada por invalidez, analfabeta, com 61 anos de idade e recebendoproventos equivalentes a um salário mínimo por mês; 2- a capacidade econômica da ré que é notoriamente grande como instituição financeira de âmbito nacional; 3- o dolo da ré que foi grande, aproveitando-se vergonhosamente de uma mulher de idadeavançada, inválida, analfabeta e que depende da aposentadoria de valor mínimo parasobreviver; e 4- as conseqüências para a autora que foram graves, no período em quepagou as prestações, tendo ela destacado 55% e até mais do que isso, de seusmínimos rendimentos, para pagar as prestações do empréstimo, não lhe sobrando o suficiente para seu sustento, nem para uma vida digna.
Levando todas essas circunstâncias em conta, entendo até módico o pedido de condenação da ré a pagar reparação de 50 salários mínimos pelos danosmorais, o que leva à procedência do pedido.
Ante o exposto, com fundamento nas normas acima mencionadas,JULGO PROCEDENTE o pedido de LUZIA MERCEDES AGRADANO contra CREFISAS/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, condenando a ré a pagarR$ $[geral_informacao_generica] (50 x R$ $[geral_informacao_generica]) à autora como reparação pelos danos morais. Esse valorserá corrigido desde hoje (Súmula STJ/362) pelos índices da tabela do E.TJSP,publicada mensalmente no DJe, com juros legais de mora a contar da citação (não se aplica a Súmula STJ/54 porque o caso é de responsabilidade civil contratual).
Pela sucumbência, condeno a ré a pagar as despesas do processo e verba honorária, ao advogado da parte autora, que arbitro em 10% do valor da condenação, incluindo juros e correção fixados.
A taxa média de juros remuneratórios mensais devia ser 7,47% e foi cobrada da requerente uma taxa mensal de 15,5%, ou seja, 8,03% a mais do que permitido mensalmente. Vale ressaltar que os cálculos levaram em conta dados oriundos do Banco Central do Brasil
Portanto, com relação aos Contratos de Empréstimo Pessoal a diferença entre o que ela pagou e o que deveria ter pagado, segundo a média dos juros remuneratórios praticados no mercado para os respectivos períodos, perfaz a quantia de R$ $[geral_informacao_generica], R$ $[geral_informacao_generica], R$ $[geral_informacao_generica], R$ $[geral_informacao_generica], R$ $[geral_informacao_generica]. Esse valor em dobro, conforme preceitua o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, resulta em R$ $[geral_informacao_generica], os quais devem ser pagos pela requerida acrescidos de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Essa desproporção entre o que poderia ter sido cobrado com o que efetivamente o foi evidencia a quebra da boa-fé objetiva que deve vigorar entre as partes contratantes, impondo-se a revisão contratual caso não seja acolhido o pedido de nulidade absoluta do contrato, conforme será exposto no item seguinte, pois, em caso de declaração de nulidade, à autora deverá ser restituído em dobro o valor integral despendido com os contratos.
I – DO DIREITO
DA EXCESSIVA ONEROSIDADE DO CONTRATO: NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO
O art. 2º, §2º, da Lei 8.078/90, dispõe, com efeito, que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O art. 52, por sua vez, estabelece que nofornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I – preço do produto ou serviço em …