Direito do Consumidor

Modelo de Inicial. Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual. Repetição de Indébito | Adv.Juliana

Resumo com Inteligência Artificial

Ação Declaratória visa a nulidade de cláusulas contratuais abusivas e a devolução de valores cobrados indevidamente pelo banco. O autor alega cobranças de tarifas não autorizadas, requerendo gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, além de condenação à devolução em dobro dos montantes pagos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por sua procuradora infra assinado, com endereço profissional sito à$[advogado_endereco], vem perante Vossa Excelência propor

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO

 

em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede à $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos de fato de e direito a seguir expostos:

 

PRELIMINARMENTE

 

Inicialmente, requer a autor, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis ser pobre na acepção jurídica, comprovado pela declaração de insuficiência de recursos (anexo), vez que não possui condições econômico-financeiras de arcar com as custas processuais e ainda com os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

 

DOS FATOS

 

As partes firmaram contrato de financiamento, conforme faz prova cópia do contrato anexo, com vistas à concessão de crédito para financiar parte da importância para a aquisição de veículo.

 

Conforme se observa da cópia do contrato acostada, foi realizado empréstimo por parte do Autor no valor total de R$ $[geral_informacao_generica], com a incidência de taxas de juros de fixada em 1,24% a.m. e 20,38% a.a, para serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Entretanto do montante total financiado, foi liberado (líquido) para o autor apenas o valor de $[geral_informacao_generica].

 

Ocorre que a instituição financeira ré a contragosto do autor efetuou a cobrança ilegal de tarifas não regulamentadas/autorizadas pelo Banco Central e serviços acessórios não prestados ao consumidor ou em seu benefício e impôs, embutindo no financiamento, o pagamento de obrigações consideradas abusivas, porquanto, inexigíveis, ao ponto que transfere seus custos do autor.

 

O autor, consumidor necessitava de um valor específico, todavia, o valor total financiado foi acrescido das tarifas/serviço impugnados, fato que resultou em um valor da parcela maior.

 

Vale ressaltar que o contrato celebrado é um contrato de adesão, elaborado pela própria Instituição Financeira Requerida, onde não há discussão das cláusulas contratuais, conforme pode ser observado com a simples análise do conteúdo do mesmo.

 

É evidente que caso o autor não assinasse o contrato que lhe foi apresentado com a cobrança abusiva das denominadas, não obteria o financiamento que necessitava.

 

DO DIREITO

DA RELAÇÃO DE CONSUMO

 

No presente caso, vale ressaltar a existência de relação de consumo, pois se destacam as figuras do consumidor e fornecedor, nos moldes traçados pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Não existem dúvidas quanto à aplicação do CDC às instituições financeiras. Neste sentido a Súmula n° 297 do STJ reza que:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ás instituições financeiras.”

 

DO INDÉBITO – (Tarifas financiadas = reflexo no valor final das parcelas)

 

Conforme se percebe do contrato de financiamento que segue anexo, o banco requerido incluiu no VALOR TOTAL FINANCIADO a cobrança das seguintes tarifas:

 

FÓRMULA PARA CÁLCULO DO INDÉBITO

(Tarifas + reflexo dos juros contratuais)

 

Seguro Prestamista R$ $[geral_informacao_generica]

Tarifa de Cadastro R$ $[geral_informacao_generica]

Emolumentos de Registro R$ $[geral_informacao_generica]

Tarifa de avaliação R$ $[geral_informacao_generica]

 

Valor futuro de um capital

Simule o valor futuro de um capital

 

Número de meses  

 

Taxa de juros mensal   %

 

Capital atual 

(depósito realizado no início do mês)  

 

Valor obtido ao final  

 

Metodologia

  

O valor nominal das tarifas/serviços impugnados importou em acréscimo real de R$ $[geral_informacao_generica], no valor final e total a ser pago pelo consumidor/autor.

 

É de rigor que Vossa Excelência atente para o fato de que o valor total do indébito é composto da soma das tarifas declaradas ilegais e o reflexo dos juros contratuais incidentes sobre aquelas, uma vez que estas, ao serem incluídas no “VALOR FINANCIADO” afetam o valor final de cada parcela.

 

Portanto, conforme se percebe do contrato sub judice e da planilha retro colacionada, em razão da(s) tarifa(s) ilegalmente acrescida(s) ao valor financiado, foi cobrado indevidamente do autor a importância total de R$ $[geral_informacao_generica].

 

O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é de que as tarifas cobradas de forma ilegal devem ser restituídas acompanhadas dos reflexos dos juros remuneratórios sobre elas incidentes, conforme as recentes decisões abaixo transcritas:

 

AGRAVO  REGIMENTAL  –   Interposição   contra decisão monocrática da Relatora que  negou seguimento a agravo de instrumento, diante de sua manifesta  improcedência  –   Admissibilidade, conforme previsão do art. 557, "caput", do CPC - Revisional de contrato bancário – Cumprimento de sentença – Devolução de tarifas pagas indevidamente - Repetição de tais valores acompanhada dos reflexos dos juros remuneratórios sobre eles  incidentes  –  Na ausência de prestações em aberto, o  alcance  dos efeitos do acórdão reverte-se ao que fora pago indevidamente na integralidade do contrato - Regimental não provido. (TJ-SP - AGR: 22063731020158260000 SP 2206373-10.2015.8.26.0000, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 27/10/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2015)

 

Apelação – Ação de cobrança – Sentença terminativa – Inexistência de coisa julgada – Sentença da ação revisional apenas proclamando a nulidade da tarifa de registro de contrato e de seguro e determinando a devolução dos valores pagos a tais títulos – Objeto desta demanda discutindo o direito à devolução dos juros reflexos – Decisão afastada, com o pronto julgamento do mérito do litígio, na forma  do  art. 515, § 3º, do CPC – Tarifas consideradas nulas que integraram o valor das parcelas pré-fixadas do mútuo – Contrato que estabelece a incidência de juros remuneratórios já calculados e integrados às parcelas – Necessidade, pois, de esses juros serem computados para efeito da restituição de valores – Valor indicado na petição inicial não impugnado – Sentença reformada, com a proclamação da procedência da demanda e consequente inversão da responsabilidade pelas verbas da sucumbência. Apelação a que se dá provimento. (TJ-SP - APL: 10001229220158260673 SP   1000122-92.2015.8.26.0673,   Relator:   Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 07/03/2016, 19ª Câmara de Direito  Privado,  Data de Publicação: 18/03/2016)

 

Nesse sentido também outros Tribunais brasileiros:

 

“CÍVEL. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS ANTERIORMENTE DECLARADAS ABUSIVAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS. ACESSÓRIOS SEGUEM A SORTE DO PRINCIPAL SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO  CONHECIDO  EM  PARTE  E,  NA   PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER  EM  PARTE  E,  NA  PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal -0000437- 56.2013.8.16.0166/0 - Terra Boa - Rel.: Manuela Talão Benke)”.

 

RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADO. JUROS REFLEXOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE CADA PARCELA. RECURSO REPETITIVO DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE COLEGIADO.

1Serviço de terceiros (Promotor de Vendas? Correspondente não bancário? COA): a cobrança de valores relativos a serviços de terceiros é permitida nos contratos celebrados até 24/02/2011, enquanto vigente a Resolução 3518/2007.  A não observância do dever de informação para o ressarcimento de tais despesas a cargo do consumidor, com a demonstração clara dos serviços contratados, sua finalidade, custo e efetiva prestação enseja a devolução dos valores pagos.

2. Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. RECURSO NÃO PROVIDO. resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença tal como prolatad (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000529-50.2013.8.16.0096/0 -

Iretama - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 14/12/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2015)

 

DA REPETIÇÃO EM DOBRO

 

Diante da cobrança fundada em cláusulas contratuais iníquas e, portanto, nulas de pleno direito, impõe-se o reconhecimento da procedência do presente pedido, com a consequente condenação da Instituição Financeira Requerida à devolução em dobro do valor cobrado através de tarifas.

 

Tal pedido encontra-se devidamente fundamentado e amparado no parágrafo único do artigo 42 do Código do Consumidor, conforme transcrito abaixo.

 

“Art. 42. ...

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à  repetição  do  indébito,  por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”(grifo nosso)

 

Em julgamento de caso análogo, nesse sentido também já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos:

 

“CONTRATO – Seguro – “Operação casada” – Celebração de contratos de mútuo condicionados à adesão da mutuaria a contratos de seguro com instituição financeira do mesmo grupo econômico – Existência de um seguro para cada mútuo realizado entre as partes, nas mesmas datas, com prêmios equivalentes a 1% da quantia liberada respectivamente em cada empréstimo. – “Venda casada” caracterizada – Vedação – CODECON, art. 39, I – Procedência em parte da ação, para declarar a nulidade do contratos de seguro em causa e condenar o banco fornecedor de serviços à repetição de indébito em dobro dos valores recebidos a título de prêmio. – Acórdão embargado mantido – Recurso rejeitado.” (Embargos Infringentes n.º 1.028.853-0/01, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Oséas Davi Viana, Julgado em 04/06/2008). (grifo nosso)

 

Destaque-se, Excelência, que o banco réu tinha conhecimento da ilegalidade em cobrar tais valores, tendo em vista contrariar expressamente resoluções do CMN …

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