Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], com endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, apoiada no art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 876 do Código Civil, a presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
contra $[parte_reu_razao_social], instituição financeira de direito privado, estabelecida na $[parte_reu_endereco_completo], inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. $[parte_reu_cnpj], endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
O Autor celebrou com a Ré, na data de $[geral_data_generica], o contrato de financiamento nº. $[geral_informacao_generica], com o propósito de empréstimo da quantia de R$ $[geral_informacao_generica], consoante prova ora acostada. (doc. 01) O mútuo em referência fora garantia por alienação fiduciária do bem móvel, na hipótese o veículo de placas $[geral_informacao_generica].
Em face do aludido financiamento, a Promovida cobrara tarifas bancárias pertinentes ao empréstimo e, mais, outras, tidas por ilegais, de cunho administrativo.
Verifica-se que, como situação “casada” para o empréstimo em liça, a Demandada impôs o pagamento de R$ $[geral_informacao_generica] a título de Registro de Contrato e, mais, Tarifa pela Avaliação do Bem, essa última no importe de R$ $[geral_informacao_generica], conforme prova de pagamentos de já carreadas. (docs. 02/03)
Dessarte, entende o Autor que referidas tarifas bancárias, impostas a esse como condição de celebração do pacto, devem ser tidas por ilegais e, por conseguinte, serem devolvidas corrigidas ao mesmo.
( 2 ) – NO MÉRITO
2.1. – VENDA CASADA – ILÍCITO CONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Na hipótese sub judice, caracterizados os requisitos legais para configuração da relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).
A Ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, dado pelo art. 3º do CDC, que diz:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3º - "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
E o Autor também se enquadra, como antes afirmado, no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento:
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Ademais, o tema já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça. (Súmula nº. 297, do STJ)
Urge asseverar, antes de tudo, que a hipótese ora tratada não é de cobrança de tarifas pela prestação de serviços, as quais previstas na Resolução nº. 3.518/2007, do Banco Central do Brasil. (alterada pela Resolução nº. 3.693/2009, do Bacen). As tarifas estipuladas na Resolução ora tratada, destarte, dizem respeito, verbi gratia, à exigência de TAC. Não é o caso, Excelência.
Ao revés disso, a questão em debate aponta para cobrança de encargos de cunho administrativo, em proveito tão só da Ré, maiormente para segurança do empréstimo em tablado. São despesas que representam, com nitidez, repasse ao consumidor de serviços administrativos inerentes à própria atividade da instituição financeira.
Na situação em apreço, a Ré cobrara, como aludido nas linhas iniciais, despesas de “Registro do Contrato” e, mais, de “Avaliação do Bem”, sem qualquer previsão nos normativos do Bacen. É uma imposição à compra desses serviços (Registro e avaliação de bem), sob pena de não ter o financiamento celebrado. Obviamente, trata-se de uma “venda casada”, como assim trata o Código de Defesa do Consumidor.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Nesse sentido são as lições de Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin:
“Na primeira delas, o fornecedor nega-se a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também um outro produto ou serviço. É a chamada venda casada. Só que, agora, a figura não está limitada apenas à compra e venda, valendo também para outros tipos de negócios jurídicos, de vez que o texto fala em ‘fornecimento’, expressão muito mais ampla.” (GRINOVER, Ada Pellegrini . . . [ et tal ]. Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. 1, p. 382)
Por conseguinte, temos que devem ser expurgadas as despesas ora comentadas, devendo ser devolvidas com atualização monetária a partir de cada desembolso.
A corroborar o entendimento doutrinário supracitado, convém evidenciar os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPOSIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. AVALIAÇÃO DO BEM. VEÍCULO USADO. PAGAMENTO PELO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. SEGURO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA.
I. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações contratuais estabelecidas com instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. II. A jurisprudência há muito pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. III. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada,. lV. Afigura-se lícita a cobrança da …