Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DE $[processo_comarca]
“Rito Especial” – Força nova – NCPC, art 558, caput
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, com sua sede na Rua $[parte_autor_endereco_completo], inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. $[parte_autor_cnpj], comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediada por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº. $[advogado_oab], com seu endereço profissional consignado no timbre desta, onde, em atendimento à diretriz do art. 106, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, indica-o para as intimações necessárias, onde vem ajuizar, com fulcro nos art. 560 e segs. c/c art. 558, do Nova Legislação Adjetiva Civil e art. 1210 do Código Civil, a presente
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na na Av. $[parte_reu_endereco_completo], inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. $[parte_reu_cnpj].
em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
(1) – DO QUADRO FÁTICO
A Autora adquiriu da Ré, na data de $[geral_data_generica], o imóvel sito na Rua $[geral_informacao_generica], objeto da matrícula de registro imobiliário nº. $[geral_informacao_generica]. Pelo referido bem, a Promovente pagara, em moeda corrente nacional, a quantia de R$ $[geral_informacao_generica], o que comprova-se pela cópia da escritura pública e certidão de registro de imóvel, já devidamente registrado em nome da Autora. (docs. 01/02) Referido valor compreende o preço total do imóvel em questão.
Da escritura pública, supramencionada, constata-se que há cláusula de transferência da posse e propriedade, mediante o pagamento final do valor acertado:
“Cláusula 17 – Com o pagamento do preço acertado, transferem-se à adquirente a posse e propriedade do imóvel descrito na cláusula 2.
§ 1º - Anue a adquirente que a vendedora ficará no imóvel por prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento acima mencionado. “
Todavia, superado o prazo contratualmente ajustado, a Ré não entregara o imóvel adquirido à Autora, em que pese, como dito, haver recebido o preço total da avença.
Em conta desse fato, a Autora notificou a Ré a entregar o imóvel adquirido no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de sofrer ação judicial e pagar indenização pelo período de utilização indevida do imóvel. (doc. 03)
Contudo, decorrido o prazo concedido, a Ré quedou-se inerte, permanecendo, injustamente, na posse do imóvel.
Por tudo isso, não restou à Autora outra alternativa senão buscar seus direitos por meio da presente Ação de Reintegração de Posse. (NCPC, art. 17)
(2) – DO DIREITO
(2.1.) – DA COMPETÊNCIA
Urge asseverar, primeiramente, que o Autor promove a presente ação no foro territorial competente, visto que o imóvel em liça situa-se na Rua X, nº. 000, nesta Capital.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 47 - Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
(2.2.) – DO RITO PROCESUAL DESTA DEMANDA
Destaca-se que a presente ação fora ajuizada no dia 11/22/3333. De outro bordo, a notificação da Ré para desocupar o imóvel – portanto, o esbulho – ocorrera no dia 22/33/1111. (doc. 03) O rito, destarte, é especial, uma vez que a ofensa ao direito da Autora ocorrera em menos de ano e dia (posse nova – NCPC, art. 558, caput).
A propósito, vejamos os seguintes julgados:
POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 927, INCISO III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE FORÇA VELHA, PROCESSADA PELO RITO ORDINÁRIO. PROVA DA DATA DO ESBULHO SÓ NECESSÁRIA SE O INTERDITO POSSESSORIO É PROCESSADO PELO RITO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO EM FORÇA NOVA, POR MEIO DO QUAL SE ADMITE MEDIDA LIMINAR. EXEGESE DO ART. 924 DO CPC. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. INOCORRÊNCIA. ABANDONO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, DA QUAL DECORRE A EXTINTIVA, INVIÁVEL AO DETENTOR E POSSUIDOR IMPRÓPRIO. EDICULA CONSTRUÍDA EM TERRENO ONDE, COM O PASSAR DO TEMPO, FOI EDIFIÇADO UM PRÉDIO DE APARTAMENTOS.
Instituição do condomínio edilício e manutenção da edicula, que passou a ocupar parte da área comum do condomínio, insuscetível de divisão ou alienação destacada das respectivas unidades (art. 3º da Lei n. 4.591/64). Posse imprópria e relativa do réu, desde o início vinculada à cessão, a título gratuito, manif ES tada pelo tio e empreendedor da obra. Intelecção do art. 487 do Código Civil de 1916 e do art. 1.198 do Código atual. Inviabilidade de o mero detentor transformar "ex arbítrio" a posse imprópria, non domino", em posse qualificada para usucapião. Má-fé se o possuidor, desde sempre, não ignorava a precariedade da posse. Apelação. Singela e cômoda repetição dos argumentos expostos em contestação. Pretensão recursal solucionada em decisão saneadora, não hostilizada por agravo retido ou de instrumento, a teor do disposto no art. 522, caput, do CPC. Unicidade recursal. Preclusão temporal reconhecida. Recurso não conhecido nessa parte e desprovido. (TJSP; Edcl 0084275-67.2009.8.26.0000/50001; Ac. 7334798; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 13/11/2013; DJESP 20/02/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO DOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para o deferimento da liminar de reintegração de posse, em se tratando de ação de força espoliativa nova, basta que o requerente comprove sua posse, o esbulho, e data de sua ocorrência, que deverá ser de menos de ano e dia, sendo, portanto irrelevante a alegação da parte contrária de que detém o domínio do bem objeto da lide. Outrossim, é fato notório que as ações possessórias seguem o rito especial previsto no art. 920 e seguintes do CPC, e tem por escopo assegurar ao possuidor direito ou indireto, o direito de ser mantido ou reintegrado na posse, quando ocorrer a turbação ou o esbulho, sendo irrelevante a discussão acerca do direito de propriedade que deverá ser decidido em ação própria. (TJMG; AI 1.0079.13.083319-1/001; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 13/08/2014; DJEMG 21/08/2014)
(2.3.) – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
(NCPC, art. 561)
2.3.1. Prova da posse – “Cláusula constituti” – NCPC, art. 561, inc. I
É consabido que a aquisição da posse se dá também pela cláusula constituti inserida em escritura pública de compra e venda de imóvel, o que autoriza, à luz da Legislação Adjetiva Civil, o manejamento de ações possessórias pelo adquirente. Importa ressalvar, mais, que isso se dá mesmo que este nunca tenha exercido atos de posse direta sobre o bem almejado.
A propósito, vejamos as lições colhidas da doutrina de Carlos Roberto Gonçalves:
“ Cláusula constituti não se presume. Deve constar expressamente do ato ou resultar de estipulação que a pressuponha. Por ela a posse desdobra-se em direta e indireta. O primitivo possuidor, que tinha posse plena, converte-se em possuidor direto, enquanto o novo proprietário se investe na posse indireta, em virtude do acordo celebrado. O comprador só adquire a posse indireta, que lhe é transferida sem entrega material da coisa, pela aludida cláusula.
No constituto possessório o possuidor de uma coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio. No momento em que o vendedor, por uma declaração de vontade, transmite a posse da coisa ao comprador, permanecendo, no entanto, na sua detenção material, converte-se, por um ato de sua vontade, em fâmulo da posse do comprador. De detentor em nome próprio, possuidor que era, converte-se em detentor pro alieno.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006, vol. 5. Pág. 93)
Nessa mesma ordem de entendimento, por prudência colacionamos alguns julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE REVELIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA REVELIA. NÃO CABIMENTO. POSSE TRANSFERIDA POR MEIO DA CLÁUSULA "CONSTITUTI". PREVISÃO NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE DOAÇÃO DA ÁREA EM LITÍGIO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. PREENCHIMENTO. ESBULHO. COMPROVAÇÃO.
É possível a análise do pedido de declaração de revelia, já analisado no juízo a quo em decisão não recorrida, pois não ocorre a preclusão pro judicato porque essa matéria é de ordem pública e não houve decisão em sede recursal sobre o tema. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em face da revelia da parte ré é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos. A cláusula "constituti" é uma das formas de transmissão da posse e se verifica quando houver a expressa previsão de sua transferência em escritura pública, e, assim, permite ao seu adquirente o ajuizamento de ação possessória. Provado que a parte autora tinha a posse da área em litígio recebida por meio da cláusula "constituti", e que a parte ré tinha permissão para ocupá-la, restou comprovado o esbulho ao se recusar a devolvê-la. (TJMG; APCV 1.0472.09.025627-3/002; Rel. Des. Evandro Lopes Da Costa Teixeira; Julg. 26/02/2015; DJEMG 10/03/2015)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. DESERÇÃO. PREPARO JUNTADO ATRAVÉS DE CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. ARTIGO 551 DO CPC E PROVIMENTO 38/2012/CGJ. MT. REJEIÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E AÇÃO DE USUCAPIÃO. FINALIDADE DISTINTA DAS PRETENSÕES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MÉRITO. POSSE CLÁUSULA CONSTITUTI. PROVA TESTEMUNHAL. ESBULHO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. PRESENÇA RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL E PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do § 2º do art. 511 do CPC, aplicado por analogia ao caso em discussão, para não se conhecer do recurso em razão da juntada de cópia da guia de recolhimento de preparo, só poderá ocorrer se for oportunizada a juntada do original, o que não ocorreu na espécie. Ademais, diante do provimento nº. 38/2012/cgj, que criou o portal eletrônico, é permitido o protocolo eletrônico de petições e outros documentos, como comprovante de preparo, independente do original, uma vez que tal ferramenta foi colocada como um dos …