Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada, $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB sob nº $[advogado_oab], com escritório profissional na $[advogado_endereco], onde recebe avisos e intimações em geral, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, responder a acusação, através de sua
DEFESA PRÉVIA
1) DOS FATOS
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público na qual se imputa ao acusado a prática delitiva prevista no artigo Furto Qualificado (Art. 155, § 4o. - CP), ,II C/C Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 14 - Lei 10.826/03) E Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros (Art. 16 - Lei 10.826/03).
Cabe ressaltar, que encontra-se nos autos que o acusado, e primário, trabalha conforme CARTEIRA DE TRABALHO EM ANEXO E declaração de trabalho, tem residência, fixa, e estuda, no tocante que a prisão, traz ao mesmo inúmeros problemas.
2) DA PRISÃO
a) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: ausência de fundamento concreto para tanto
Com a devida vênia, a decisão sobre prisão preventiva do acusado não logrou demonstrar analiticamente o preenchimento de cada um dos requisitos legais desta medida cautelar, com as particularidades do caso concreto.
Não cabe o apontamento de frases generalistas como fundamento de medida cautelar de tal gravidade ao acusado, sob pena de ausência de fundamentação, violando de norma expressa no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A decisão (fls.29/31) que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva utilizou como motivação a garantia da ordem pública.
Permito-me refutar o argumento do Magistrado de que em liberdade o acusado sentir-se-ia estimulado a praticar novos crimes, porquanto tal argumento não se coaduna com os elementos de convicção disponíveis.
$[parte_autor_nome_completo] possui 22 anos e NUNCA foi condenado criminalmente. Portanto, é RÉU PRIMÁRIO, não podendo se inferir que faz do crime sua atividade profissional.
Suposições acerca do que o acusado possa vir a fazer se permanecer solto não justifica a segregação cautelar imposta ao acusado. Exige-se fundamentação concreta e idônea e não mero juízo de probabilidade.
É necessário insistir em que, diante de tais condições, ainda que tivesse efetivamente participado do ilícito em questão, nem assim seria caso de prisão provisória. Nestes casos, o encarceramento do cidadão e a sua permanência entre os condenados “esses, sim” representarão importantes elementos de deterioração de sua personalidade.
É essencial relembrarmos que os requisitos da prisão preventiva (garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e preservação da aplicação da lei penal) não podem ser invocados abstratamente a fim de cercear a liberdade do requerente, não sendo tal necessidade suprida pelo apelo à gravidade objetiva do fato criminoso imputado.
E mais, prisão provisória é medida cautelar e não adiantamento de pena. E não há demonstração de que o agente esteja a conturbar o andamento do feito ou a inibir a aplicação da lei penal.
Assim sendo, não há dados concretos na decisão de fls. 29/31 que demonstram não ser possível a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (por exemplo, incisos I, IV e V: comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga).
Postula-se, portanto, que seja revogada a prisão preventiva do acusado, a fim de se ver processar livre e assim responder a todos os atos processuais. Preenchendo as condições para tal, requer seja atendido o pedido ora formulado, após cumpridas as formalidades legais, expedindo-se o competente alvará de soltura.
3) DA GRATUIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Dos autos, constata-se que o denunciado não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim sendo, faz jus à justiça gratuita, nos moldes do art. 2º da Lei 1.050/60, que poderá ser revogada caso, ao longo do processo, se constate condição diversa.
4) DO DIREITO
a) Nulidade da decisão de recebimento da denúncia: ausência de fundamentação
A inicial acusatória foi recebida por este Juízo nos seguintes termos: “Recebo a peça acusatória, porquanto preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma processual”(fl. 84).
A Constituição Federal, por sua vez, no seu artigo 93, inciso IX, dispõe acerca da imprescindibilidade da fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade do decisum. No caso dos autos, entretanto, extrai-se a absoluta ausência de qualquer fundamento a embasar um juízo de admissibilidade da persecução penal. E nem se diga que ato judicial que admite uma acusação constitui mero despacho. Fazer o juízo positivo de admissibilidade de uma acusação criminal coloca o sujeito passivo na posição jurídica de acusado, do que advêm consequências não só processuais como também materiais.
Ademais, o recebimento da acusação produz inegável carga negativa, verdadeiras penas processuais, conforme lição de Aury Lopes Jr., tais como a estigmatização social e jurídica, constrangimento, angústia e sofrimento psíquico. Deveras, submete os acusados a uma verdadeira cerimônia degradante ínsita à ritualização judicial do processo penal, como lembrado por Sérgio Salomão…