Petição
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS
Pelo presente Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, de um lado o$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo, de ora em diante denominado simplesmente de CEDENTE e, de outro lado $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], de ora em diante denominados simplesmente de CESSIONÁRIOS, têm, entre si, justo e contratado, que se regerá pela disposições do Código Civil e demais cláusulas abaixo, as quais as partes mutuamente se obrigam a cumprir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O CEDENTE na qualidade de titular dos Título de Créditos ao Portador de nº$[geral_informacao_generica], do Banco $[geral_informacao_generica], cede e transfere ao CESSIONÁRIO, como cedidos e transferidos estão, em caráter irrevogável e irretratável, por esta e na melhor forma de direito, a modo pro solvendo, e sob a condição resolutiva estipulada na Cláusula Terceira, nos exatos valores que se tornarem exigíveis, os direitos creditórios – capital e rendimentos – representados pelo(s) Certificado de Depósito Bancário de sua titularidade, no valor nominal total de R$ $[geral_informacao_generica], como forma e meio de assegurar o efetivo cumprimento das obrigações assumidas.
PARÁGRAFO ÚNICO – O CEDENTE se obriga a não realizar nenhuma outra cessão de direitos relativa aos créditos ora cedidos para constituição de garantia ou qualquer outra finalidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – Sobre os direitos de crédito ora cedidos, poderá o CESSIONÁRIO, a seu critério, por ocasião do inadimplemento das obrigações pactuadas pelo CEDENTE, exercer seu direito, nas exatas quantias que se tornarem exigíveis, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA TERCEIRA – A presente cessão é feita sob a condição resolutiva de adimplemento de obrigações, de modo que, em ocorrendo o cumprimento, pelo CEDENTE, de suas obrigações indicadas na Cláusula Primeira, acima, resolver-se-á a propriedade da CESSIONÁRIA, retornando os direitos de crédito cedidos à propriedade do CEDENTE, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, judicial ou extrajudicial.
PARÁGRAFO ÚNICO – A liberação dos créditos ao CEDENTE, nas condições referidas no caput desta cláusula, dependerá de prévia e expressa autorização do CESSIONÁRIO ao BANCO.
CLÁUSULA QUARTA – O CEDENTE obriga-se, desde já, a adquirir novo(s) Certificado(s) de Depósito …