Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA do trabalho DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, em que litiga com $[parte_reu_nome_completo], vem perante Vossa Excelência, por intermédio dos seus patronos constituídos através do instrumento de mandato já anexado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, onde receberão as devidas intimações processuais, oferecer, na forma do Art.5º, inciso LV da Constituição Federal c/c Art.900 do Decreto-Lei 5.452/43
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
requerendo desde já a devolução das anexas contrarrazões para apreciação do órgão jurisdicional competente
Nestes termos,
P.J. e DEFERIMENTO
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_nome_completo]
PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª REGIÃO
COLENDA TURMA,
I.i. Ao remédio processual interposto pelo recorrente deve ser negado provimento in totum uma vez que possui conteúdo absolutamente temerário, consoante restará demonstrado no decorrer do presente contra-arrazoado;
I.ii. Não subsiste qualquer substrato na alegação da recorrente no sentido de que o juízo incorreu em julgamento extra petita, vez que é cediço que a causa de pedir próxima (fatos e fundamentos jurídicos do pedido) não vinculam o magistrado, que por sua vez possui plena liberdade para decidir nos limites do pedido requestado, sendo somente vedado decidir ALÉM ou DE MODO DIVERSO do pedido, pedido este que por sua vez cingiu-se ao de declaração de unicidade contratual. Logo, não há que se falar em decisão que suplantou o pedido ou não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo vez que o juiz é livre para decidir de acordo com o seu livre convencimento de modo a definir, consequentemente, os fundamentos utilizados que utilizar como substrato da sentença (Art.489, inciso II da lei 13.105/15).
I.iii. Igual sorte merece a alegação de que não houve prova da fraude da alegada em juízo. Primeiramente, é necessário ressaltar que a fraude alegada pela recorrente cingiu-se a resilição do contrato de trabalho do acionante em 30 de Junho do ano 2016 e a sua imediata “readmissão” no primeiro dia útil subsequente, ou seja, a um fato ocorrido neste país e não uma suposta fraude da recorrente quando realizada a contratação no exterior como auspiciosamente a recorrente tenta induzir este juízo a erro, tendo este sido o motivo da procedência (com razão) do pedido de unicidade e não outro haja vista que a recorrida simplesmente externou que a acionada deixou de aplicar a legislação trabalhista brasileira, e, consequentemente, adimplir os direitos sociais que fazia jus consoante se infere do teor do item III.i. do Tópico III da exordial.
I.iv. Deste modo a fraude (que por sua vez é relativa a tentativa de elisão da unicidade contratual, somente) exsurge de per si, não havendo necessidade de dilação probatória neste sentido, bastando para tanto que seja feito um juízo analítico acerca da conjuntura fática revelada nos autos. Ora Excelências, parafraseando a própria tese suscitada pela recorrente no sentido de que se a recorrida sempre esteve vinculada a empresa matriz sediada no Brasil, qual seria então a razão de confeccionar um novo contrato de trabalho no primeiro dia útil subsequente (1º de Julho de 2016) à resilição do contrato de trabalho (30 de Junho do ano 2016), “readmitindo” a recorrente senão obstruir a unicidade contratual para eximir-se do pagamento dos direitos trabalhistas nos termos dos Arts.1º, 2º, inciso III e 3º, incisos I e II da Lei 7.064/8, unicidade esta que indiscutivelmente sobreveio nos autos, sendo que ao revés do externado pela recorrente, o Art.453 da C.L.T somente …