Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO
Processo número: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora constituída conforme procuração já constante dos autos de origem, em resposta ao comando do despacho rubricado sob ID nº $[geral_informacao_generica], apresentar:
CONTRARRAZÕES
Ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e ao próprio Recurso de Revista, ambos interpostos pelo Reclamado/Recorrente, rotulado sob ID nº $[geral_informacao_generica] e ID nº $[geral_informacao_generica], respectivamente, pelos fatos e fundamentos que seguem anexo, em sede de Contrarrazões Recursais.
Assim sendo, REQUER o recebimento das presentes Contrarrazões e a remessa dos autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para apreciação.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES RECURSAIS
Processo de origem: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_reu_razao_social]
Recorrido: $[parte_autor_nome_completo]
Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
Preclaros Ministros Julgadores,
O presente Agravo de Instrumento em Recurso de Revista não merece prosperar, haja vista que nada traz em termos de fundamentação que seja capaz de atacar efetivamente a decisão denegatória de seguimento de Recurso de Revista, tombada sob ID nº $[geral_informacao_generica], que se visa reformar, devendo esta ser mantida incólume em todos os seus termos.
I. DA TEMPESTIVIDADE
As presentes Contrarrazões são tempestivas, dado que o Reclamante fora intimado a oferecê-las na data de $[geral_data_generica], com início da contagem do prazo em $[geral_data_generica]. Desta forma, o octídeo para seu oferecimento encerrar-se-ia em $[geral_data_generica], do que se depreende que a sua apresentação na data da presente peça preenche perfeitamente o requisito de tempestividade.
II. DA SÍNTESE FÁTICA
Tratou-se o presente caso de Reclamação Trabalhista ajuizada pelo Reclamante em face da Reclamada, no qual se afirma que sofrera um acidente de trabalho em dezembro de 2015, e que, devido a uma série de equívocos, o benefício do mesmo junto ao INSS fora indeferido em $[geral_data_generica], o que o fez retornar ao posto de trabalho. Todavia, na data de $[geral_data_generica], recebera a comunicação de aviso-prévio pela empresa, que não realizou o pagamento das verbas trabalhistas rescisórias na sua integralidade, dado que não pagou os salários referentes ao período correspondente à negativa do INSS e ao efetivo retorno ao posto de trabalho, fazendo o Obreiro Recorrido incidir em um “limbo previdenciário”.
Assim, pugnou pela procedência da demanda, e a consequente condenação do Reclamado ao pagamento dos salários do referido período.
Após regular instrução probatória, fora proferida sentença condenatória em face do Reclamado, sob ID nº $[geral_informacao_generica]. Abaixo, observe-se transcrição do Dispositivo:
À vista do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada, $[geral_informacao_generica], a pagar ao reclamante $[geral_informacao_generica], com juros e correção monetária, os seguintes pleitos:
pagamento dos salários não pagos, com férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, compreendendo o período da data do encaminhamento ao INSS e afastamento do reclamante (20/03/2016) até a efetiva dispensa (08/09/2017).
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse.
As contribuições previdenciárias, incidentes na forma prevista no art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando, de logo, autorizada a abater dos créditos do reclamante a sua quota parte.
Custas, pela reclamada, de R$ $[geral_informacao_generica], calculadas sobre R$ $[geral_informacao_generica], valor da condenação, de acordo com a planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta decisão.
Prazo de lei.
Notifiquem-se as partes.
Irresignado com a sentença, o Reclamado interpôs Recurso Ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (ID nº $[geral_informacao_generica]), buscando reformar a sentença cujo dispositivo resta acima transcrito, a fim de afastar sua condenação.
Porém, após o desenvolver do contraditório, o TRT-20 confirmou a sentença então vergastada, julgando improvido, pois, o Ordinário. Observe-se transcrição da ementa do Acórdão sob ID nº 3bd17f:
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - Apenas a concessão do benefício previdenciário afasta a responsabilidade do Empregador pelo pagamento dos salários do empregado afastado. Isto porque enquanto o trabalhador aguarda a resposta do Órgão Previdenciário, permanece à disposição do empregador. Assim, caso o benefício seja negado, como no presente caso e ele tenha que retornar ao trabalho, cabe ao Empregador arcar com as obrigações decorrentes dele, inclusive de pagamento de salários, durante o período de afastamento. Recurso improvido.
Mais uma vez irresignado com a decisão, a segunda que nega suas razões, o Reclamado interpõe Recurso de Revista (ID nº $[geral_informacao_generica]), alegando, em apertada síntese, que teve sua defesa cerceada, haja vista que o Magistrado de Primeiro Grau negou a oitiva de uma testemunha que, a seu ver, seria importante.
Porém, após vislumbrar no presente recurso a ausência de pressupostos intrínsecos, o Regional da 20ª Região exarou a decisão ID nº 3dbd17f, negando seguimento à Revista interposta pelo Recorrente, como se observa abaixo:
NULIDADE DA SENTENÇA DE MÉRITO E DOS CÁLCULOS
A Recorrente insurge-se contra a Decisão Regional, alegando que foi surpreendida pela apresentação dos cálculos de liquidação da Decisão de mérito, asserindo, ainda, que tanto a Sentença, quanto a planilha de cálculos a ela anexos devem ser considerados nulos, uma vez que a "CLT tem capítulo destinado à EXECUÇÃO, quando há trânsito em julgado, o que, data venia, não foi observado pelo Juízo a quo."
Aponta violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da CR, 9º e 10, do CPC, 876, 877, 878 e 879, da
CLT.
Transcreve aresto do E. TRT da 1ª Região para subsidiar dissenso pretoriano.
Examino.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, em suas razões, o trecho específico do Acórdão no qual se consubstancia o prequestionamento, pela efetiva transcrição do fragmento com a respectiva indicação dos dispositivos legais, Súmulas, Orientações Jurisprudenciais ou julgados divergentes de
outros Tribunais que a Decisão deste Regional contrariaria, confrontando-o analiticamente com a fundamentação jurídica apresentada no Recurso.
No caso concreto, não foi atendido o requisito do prequestionamento específico, porquanto o Recorrente não reproduziu os excertos do julgado hostilizado, nos termos exigidos pelo artigo 896, §1ºA, da CLT.
Nesse sentido, precedente da SBDI-1, do TST:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela
jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018).
Ausente o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, do TST, inviável o seguimento do Apelo.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Inconforma-se a Recorrente com a Decisão Turmária que, confirmando a Sentença de primeiro grau, deferiu o pleito Autoral de perceber pagamento de salários, férias, décimos terceiros salários e depósitos fundiários pelo período em que seu contrato estava suspenso.
Alega que:
É provável que, devido às frustradas tentativas do Reclamante em se manter afastada pelo INSS, inclusive ingressando com ação judicial em face da Autarquia, o Autor ajuizou a presente demanda Trabalhista em face de sua empregadora, com o intuito conseguir enriquecer-se sem causa.
O Reclamante estava tendo perdas administrativas e judiciais frequentes em relação a este tema, como se depreende da documentação carreada, não parecendo ser justo e correto que, após várias tentativas infrutíferas, a responsabilidade recaia sobre a Reclamada, ora Recorrente.
Aprecio.
Sob a ótica do §1º-A, incisos II e III, do art. 896, da CLT, o Recurso encontra-se desfundamentado, porquanto a parte Recorrente não aponta, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo teria sido violado ou de qual Decisão de TRT ou da SBDI do TST teria o Acórdão Regional divergido.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de $[geral_informacao_generica].
Publique-se.
Mais uma vez irresignado, o Reclamado interpõe o presente Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, alegando estarem presentes os requisitos intrínsecos para a sua interposição.
Como será observado adiante, tal pretensão não deve prosperar, devendo ser o presente recurso julgado improvido, dado que não há o preenchimento dos pressupostos intrínsecos para a interposição do Recurso de Revista, o qual também resta descabido.
Além da ausência de pressupostos intrínsecos, o presente Recurso de Revista presta-se, a bem da verdade, como meio para rediscussão da matéria fática, o que é vedado terminantemente em sede de Recurso de Revista, devendo, pois, serem julgados improcedentes tanto o Recurso de Revista como o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, como adiante se verá.
II. DO MÉRITO RECURSAL
a) Da ausência de pressupostos intrínsecos. Ausência de prequestionamento e Fundamentação analítica. Recurso que visa à Reanálise dos Fatos. Vedação pelo TST
Como se sabe, o Recurso de Revista faz parte, junto do Recurso Especial e Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, do seleto grupo de Recursos Extraordinários em sentido Amplo, posto que sua interposição invoca a intervenção de um tribunal com jurisdição nacional, como é o Tribunal Superior do Trabalho.
Assim sendo, é mister que tenha um maior rigor para a sua admissibilidade, a fim de evitar a sobrecarga de processos em âmbito do TST, posto que este sodalício já possui a precípua missão de uniformizar o entendimento sobre o Direito do Trabalho através de súmulas, orientações jurisprudenciais, etc..
Nesse sentir, são pressupostos recursais intrínsecos ao Recurso de Revista a transcendência, a fundamentação analítica e o prequestionamento.
Pois bem. No caso em apreço, o Recorrente, em uma de suas alegações, não explicita exatamente o ponto a ser atacado no Acórdão vergastado. Com efeito, descumpre peremptoriamente o requisito constante do artigo 896, § 1º-A, incisos II e III da CLT, o qual aponta para a necessidade de fundamentação legal e analítica, devendo-se transcrever o trecho rebatido e situá-lo no contexto de uma fundamentação jurídica autêntica, expondo as razões legais e jurídicas para a sua inadequação. Observe-se abaixo a transcrição da norma celetista:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
[...]
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
[...]
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Como se observa, não basta transcrever o trecho recorrido; é necessário fazer também uma demonstração analítica do dispositivo de Lei, da Constituição Federal, de súmula ou Orientação Jurisprudencial cuja contrariedade seja apontada. Não havendo tal, é mister o Improvimento.
No caso em tela, o Recorrente, no ponto alegado acerca do limbo previdenciário, deixou de realizar a referida análise. Com efeito, observando detalhadamente o petitório sob ID nº $[geral_informacao_generica], verifica-se que o Recorrente apenas tece narrativas fáticas, sem qualquer compromisso com a análise do trecho exatamente atacado, sem situá-lo em um arcabouço legal e jurídico que demonstre a assertividade das alegações, sem sequer ao menos indicar quais dispositivos restaram sobejamente lesados pelo Acórdão recorrido.
Assim, não se pode prover, data máxima vênia, um Recurso de Revista nessas condições.
Ademais, na mesma esteira, observa-se que o Reclamado, em sua peça recursal identificada alhures, não se presta a identificar exatamente o trecho da decisão que se pretenda atacar. Assim, além de descumprir o comando legal de fundamentar de forma analítica legal e jurisprudencialmente o trecho sob reproche, também deixou de mencionar o próprio trecho vergastado, incorrendo, dessa forma, em ausência de prequestionamento.
O prequestionamento, como se sabe, diz respeito à discussão PRÉVIA que se deva ter sobre a questão legal afetada ao recurso, a fim de evitar justamente interposições desnecessárias de recursos à instância superior. Se não houve tal discussão antes, ou não restou comprovada que o Reclamado tentou trazê-la à baila, logo não há que se falar em prequestionamento. Repise-se que é ônus do Recorrente comprovar o prequestionamento, consoante disposição da súmula 297 do TST, cujo conteúdo a seguir se transcreve:
SÚMULA Nº 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Considerando que nada do que o enunciado acima transcrito preconiza fora de fato seguido pelo Recorrente, deve o presente recurso de Revista ser …