Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por sua advogada regularmente constituída vem a presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A reclamada em questão não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, uma vez que a mesma demonstra através de seu comprovante de rendimentos, em anexo, que é empregada doméstica e recebe o salário de líquido de R$$[geral_informacao_generica].
Assim sendo, requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária previstas no art. 790, § 3º da CLT .
2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSUM
O art. 2º da CLT, impõe a responsabilidade solidária somente quando as empresas integram grupo econômico, deixando de inserir a hipótese da pessoa física em tal conceito. Assim sendo, deve-se proceder a exclusão de$[geral_informacao_generica] do pólo passivo da presente demanda, pois não há amparo na legislação trabalhista para tanto.
Posto isto, é evidente a ilegitimidade passiva ad causam da reclamada para figurar no pólo passivo da presente demanda, estando perfeitamente configurada a carência da ação, impondo-se “ipso-facto”, em relação a este, a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do preceituado no artigo 485, VI do CPC, por ser esta uma medida de direito e LÍDIMA JUSTIÇA!
Desta forma, A reclamada nunca contratou e nunca remunerou o reclamante ao fundamento de que o Reclamante nunca foi seu empregado, já que não foi admitido, dispensado, assalariado e não recebeu quaisquer ordens dela, razão pela qual não deve ser responsabilizada por ato de terceiros.
Conforme confessa o próprio Reclamante em sua exordial, o mesmo foi contratado e dispensado pela 1ª Reclamada, inclusive faz prova com cópia da CTPS juntada ao processo.
Os pedidos iniciais são única e exclusivamente decorrentes da relação empregatícia existente entre o reclamante e a primeira reclamada.
3. SÍNTESE FÁTICA
O reclamante alega ter sido contratado em $[geral_data_generica], tendo sido dispensado imotivadamente em $[geral_data_generica] e que exercia a função de consultor de venda 3, com último salário de R$$[geral_informacao_generica], além de comissões, em media, R$$[geral_informacao_generica]/mensais.
Aduz que não teve a sua CTPS anotada de imediato, tendo a anotação da CTPS ocorrido em $[geral_data_generica], alega ainda, solidariedade entre as reclamadas e grupo econômico.
Requer a retificação da CTPS para constar a admissão do reclamante em $[geral_data_generica], diferenças de pagamento das verbas rescisórias, indenização por danos morais, multa do art. 477, complemento do pagamento do FGTS e multa de 40%, aviso prévio sobre o FGTS, pagamento de INSS, 13º salário, férias + 1/3 constitucional do período não anotado, além, dos honorários advocatícios.
Contudo, a pretensão do reclamante não deve prosperar nos termos alegados na exordial, como se demonstrará no decorrer desta defesa, item por item.
Assim, impugna-se em um todo a reclamatória, demonstrando que os pedidos formulados pelo reclamante são improcedentes, o que se requer desde já.
Ademais, quanto aos pleitos autorais, todos serão devidamente impugnados em tópicos específicos, motivo pelo qual requer sejam afastadas as alegações fáticas do obreiro, visto que este não se desincumbiu do ônus probatório nos termos do art. 818,I da CLT c/c 373, I do CPC.
4. DO SÓCIO NÃO ADMINISTRADOR
O sócio que não é administrador da sociedade por quotas de responsabilidade limitada não pode ser responsabilizado com seu patrimônio pessoal pelas dívidas trabalhistas da sociedade, uma vez integralizado o capital social, o que ocorre no caso da reclamada.
A execução trabalhista contra sócio é de caráter excepcional, não podendo ser aplicada de forma leviana pelos pretendentes à execução, pois para isto precisam estar presentes a caracterização de fraude ou violação à lei.
Em resumo: a responsabilidade do sócio pelas dívidas trabalhistas da empresa, na qual tenha integralizado a sua parte das quotas, só pode ocorrer quando demonstrada a fraude na constituição ou desfazimento da sociedade e comprovada a insuficiência do patrimônio social para absorção das respectivas dívidas.
Qualquer outra pretensão pleiteada em juízo, contra os sócios, não poderá prosperar, por expressa violação do direito comercial, sem base jurídica, ofendendo o direito e retaguarda ao patrimônio econômico, extrapolando em muito os ditames e limites que a lei impõe.
5. DO GRUPO ECONOMICO
Alega o Reclamante que as Reclamadas compõem um grupo econômico. Todavia, tal fato não ocorre e, mesmo que ocorresse, não seria capaz de configurar a existência da figura jurídica citada. A supracitada figura justrabalhista (grupo econômico) revela-se como a construção de um conjunto de empresas coligadas, vinculadas a um único controle financeiro e/ou administrativo, de forma a possibilitar que um contrato de trabalho firmado por apenas uma empresa do grupo possa ser aproveitado por todas as associadas.
A 1ª Reclamada e a 2ª reclamada são pessoas jurídicas distintas, com autonomia administrativa e financeira própria, sem qualquer hierarquia ou coligação entre elas, com endereço, sede e localização diversa uma da outra, com direção, controle e administração distintos.
Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, para que configuração do grupo econômico, é necessária a presença de relação hierárquica entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras, o que não existe nos autos. Cite-se:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. …