Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO N.°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], autorizatária de serviço público federal em regime privado, inscrita no CNPJ sob o n.º $[parte_autor_cnpj], com sede $[parte_autor_endereco_completo], nos autos do processo em epígrafe, movido por $[parte_reu_nome_completo] por seus advogados infrafirmados, regularmente constituídos mediante instrumento de mandato e substabelecimento anexos, com arrimo no artigo 30 e seguintes da Lei n.º 9099/95, vem, tempestiva e respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO
aos termos da peça vestibular, pelas razões de fato e de direito a seguir consubstanciadas.
1) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃO A LINHA RECLAMADA
Preliminarmente, deve-se destacar a ilegitimidade ativa ad causam da parte Autora para figurar no pólo ativo desta demanda. Trata-se de queixa em que a parte Autora pleiteia uma indenização por supostos danos materiais e morais sofridos em virtude da demora de nova habilitação de chip com a promoção “$[geral_informacao_generica]”, após furto.
Ocorre que, em verdade, a parte Autora é apenas titular da linha de n° $[geral_informacao_generica] que nunca esteve habilitada na promoção “$[geral_informacao_generica]”.
A linha de sua titularidade encontra-se habilitada no Plano “$[geral_informacao_generica]” conforme ordem de serviço n° $[geral_informacao_generica].
Dessa forma, uma vez que a parte Autora não é e nem nunca foi titular da linha telefônica, contrariando o quanto disposto na peça vestibular, não goza de legitimidade ativa ad causam para figurar no pólo ativo da presente ação. Isso porque na forma como dispõe o artigo 6° do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, ninguém pode vir a juízo pleitear direito alheio, vejamos:
“Art. 6° Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Nesse caso, como a parte Autora não celebrou nenhum contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a Empresa Ré no que tange à aludida linha, não se pode dizer que há uma relação de consumo entre as partes, até porque em verdade, não há relação nenhuma.
Assim, seguindo-se essa linha de raciocínio, não pode a Acionada ser responsabilizada pelas conseqüências desse instrumento contratual, se é que o mesmo realmente existiu. Não há, portanto, qualquer relação quer cível quer de consumo entre a parte Autora e a Empresa Ré, não havendo respaldo fático ou jurídico para que a ora Acionante venha até este M.M. Juízo propor a presente demanda.
No que diz respeito ao direito de ação, convém abrir-se um pequeno parêntese para se tratar das condições da ação, que merecem uma especial atenção no caso ora em foco, particularmente no que diz respeito à legitimidade ad causam. Na brilhante Obra, Teoria Geral do Processo, de ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER E CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, eles ensinam o seguinte:
“158. condições da ação
Embora abstrato e ainda que até certo ponto genérico, o direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário. São as denominadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional (...)”. (GRIFOS E REALCES ADITADOS).
Ensinam ainda acerca da legitimidade ad causam o seguinte:
“Legitimidade “ad causam” – Ainda como desdobramento da idéia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, temos a regra que o Código de Processo Civil enuncia expressamente no art. 6°: ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)”.(GRIFOS E REALCES ADITADOS).
Percebe-se, portanto, que falta legitimidade ativa para que a parte Autora possa vir a este Juízo pleitear qualquer pretensão jurisdicional, vez que inexiste qualquer relação jurídica entre as partes neste caso em tela, devendo, portanto, a presente demanda ser extinta sem julgamento do mérito, por ser carente de ação. Neste sentido, o diploma processual civil pátrio, em seu artigo 267, VI, é claro ao dispor que, in verbis:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem o julgamento do mérito:
(...)
VI- quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;”
Percebe-se, portanto, que a falta de uma das condições da ação, a exemplo a falta de legitimidade para postular em juízo, é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, o que indubitavelmente se verifica no caso em tela.
Ex positis, vem a Empresa Acionada, ora contestante, requerer seja extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no dispositivo processual acima transcrito, por ser decisão atinente a mais lídima e inequívoca JUSTIÇA!
2) DA VERDADE DOS FATOS - DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA
Na hipótese de ser ultrapassada a preliminar acima apresentada, cumpre a Empresa Ré apresentar suas razões considerando a hipótese de que a linha reclamada efetivamente estivesse habilitada na promoção supramencionada.
No caso em apreço o Acionante alega ser usuários dos serviços de telefonia da Ré tendo habilitado linha alcançada pelos benefícios da Promoção “$[geral_informacao_generica]”, a qual lhe garante 31 anos de ligações simples de voz gratuitas, realizadas de $[geral_informacao_generica] para $[geral_informacao_generica], nos finais de semana.
Aduz, no entanto, que, após sinistro do aparelho (roubo), não conseguiu reaver o chip que logra direito à promoção 31 anos ante a conduta abusiva da empresa Ré, pugnando pela condenação da mesma nos supostos danos que lhe foram causados.
Ocorre que tais assertivas não poderiam estar mais distanciadas da realidade fática, sendo evidente que a parte Autora visa tão somente amealhar-se indevidamente de valores a título de uma condenação indenizatória absolutamente descabida e desprovida de suporte jurídico.
Cumpre ratificar que a parte Autora jamais possui linha de telefonia móvel cadastrada na promoção “$[geral_informacao_generica]” bem como que não existe nos registros do sistema da Empresa Ré qualquer solicitação em relação aos fatos alegados na presente demanda.
Na hipótese de efetiva perda do chip cadastrado na promoção “$[geral_informacao_generica]”, a Empresa Ré informa aos seus clientes o procedimento a ser seguido.
Dessa forma, para que novo chip com a promoção seja habilitado, deve a parte Autora enviar à Empresa Ré os seguintes documentos:
a) CÓPIA DO CPF E DO RG;
b) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA;
c) NOTA FISCAL DA COMPRA DO CHIP E DO APARELHO DE CELULAR;
d) TERMO DE ADESÃO DA OFERTA DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CLIENTE (TITULAR)
e) CARTA DE PRÓPRIO PUNHO ASSINADA E DATADA PELO CLIENTE SOLICITANDO A INCLUSÃO DO CPF NO CADASTRO DA LINHA;
f) BOLETIM DE OCORRÊNCIA
Esse procedimento visa a segurança dos próprios clientes da empresa Ré e garante que apenas aqueles que aderiram a promoção sejam contemplados com seus benefícios.
Por fim, cumpre apresentar a “cláusula 11” do regulamento da promoção “$[geral_informacao_generica]”:
“A inscrição é pessoal e intransferível, bem como os direitos dela decorrentes, não sendo admitida a transferência, seja a que título for, do uso e gozo dos serviços nas condições aqui estabelecidas.”
Assim, visto que era necessário que a parte Autora enviasse os documentos indispensáveis para constatação das informações pela Ré o que, in casu, não ocorreu, a Empresa Ré não pode ser responsabilizada pelos fatos alegados no termo de queixa.
DESTACA-SE QUE A HIPÓTESE VENTILADA NESTES AUTOS, TRATA DE TÍPICA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, PREVISTA NO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, PELA QUAL A RÉ NÃO É - E NEM PODE SER - CONSIDERADA RESPONSÁVEL PELOS SUPOSTOS DANOS CAUSADOS A PARTE AUTORA, CONFORME MELHOR DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, HAJA VISTA NÃO TER DADO AZO À OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DANOS.
Assim, resta inequivocamente provado, que a perda da promoção 31 anos somente pode ser imputada ao próprio Acionante que, conforme já referido, tendo perdido celular alcançado pelos benefícios da promoção, NÃO ENVIOU OS DOCUMENTOS HÁBEIS PARA ATIVAÇÃO DE NOVA LINHA EM SEU NOME.
Resta inquestionável o fato de não possuir a Acionante nenhum direito frente à empresa Ré, a qual requer pela improcedência dos pedidos formulados.
3) DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
A parte autora formulou pedido de indenização por danos morais. Todavia, é cristalino que tal pedido é improcedente.
Em primeiro lugar, cumpre lembrar a doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO , que ensina que inexiste dano moral por fato praticado no exercício regular de direito. Desta forma, no caso dos autos, uma vez demonstrado que a Ré agiu em consonância com a legislação de telecomunicações, e, logo, em exercício regular de seu direito, não há que se falar em condenação da contestante a indenizar o suposto dano moral sofrido pela parte autora.
Neste sentido, confira-se recente decisão da ilustre Juíza do VII Juizado da Comarca da Capital, em situação…