Petição
EXMº (ª) SR (ª) JUIZ (A) DA $[processo_vara] VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que lhe move $[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio do seu advogado in fine assinado, com endereço profissional constante no presente rodapé, local em que recebe as intimações processuais respectivas, com fulcro no art. 5º inciso LV da Constituição Federal c/c art. 335, 336 da lei 13.105/15, opor defesa na forma de
CONTESTAÇÃO
com base nos fundamentos fático/jurídicos doravante articulados:
i. Preliminar: do indeferimento da petição inicial. Ausência dos requisitos da petição inicial e dos documentos indispensáveis à propositura da ação
i.i. Que o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, na medida em que a autora não atendeu as prescrições estatuídas nos Arts.319 e 320 do N.C.P.C ao não ter indigitado na petição inicial a sua profissão, o endereço eletrônico e a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, além de não ter adstrito à exordial os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam os demonstrativos bancários que comprovassem o inadimplemento das parcelas obrigacionais convencionadas a título de aluguéis. Logo, considerando o comando normativo no Art.321, Parágrafo Único, deve a respectiva peça ser indeferida na forma do Art.330, inciso IV do Código Buzaid;
ii. Da realidade fática – Da contestação direta de mérito - Da impugnação específica – Do adimplemento substancial - Da ausência de provas sobre os fatos alegados
ii.i. Que não subiste substrato fático ou jurídico, tampouco elementos probatórios nos fólios que autorizem a propositura da pretensão externada apela autora. Inicialmente insta salientar de plano, que a autora sequer colacionou aos autos qualquer documento tendente a demonstrar o inadimplemento das parcelas obrigacionais convencionadas a título de aluguel, incumbência esta que era de fácil consecução pela autora, que poderia facilmente acostar os extratos bancários que comprovassem o arguido descumprimento contratual;
ii.ii. De qualquer forma, não é razoável e configura-se até mesmo como um ato injurídico, o credor que, lastreando-se em uma porção ínfima da inadimplência, deflagra pretensão em juízo tencionando a resolução contratual atinente. Trata-se de uma espécie de abuso de direito doutrinariamente conhecida como Teoria do Adimplemento Substancial, amplamente aplicada pelos tribunais pátrios e perfeitamente aplicável ao caso na medida em que a autora funda-se em somente 03 (três) meses de aluguéis não pagos para alicerçar a sua aspiração. Neste sentido:
“TJ-DF - Apelacao Civel APC 20100710104080 (TJ-DF). Data de publicação: 06/08/2013. Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RETOMADA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO. 1. APLICA-SE A …