Petição
AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL $[PROCESSO_VARA] DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA], ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Resumo |
|
$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar
AÇÃO DE COBRANÇA
Em face de $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo], pelo que, a seguir, expõe e requer:
I. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Requerente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. Do CPC.
Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à Requerente.
II. DOS FATOS
A Requerente atua como $[informação_genérica] há $[informação_genérica] anos, tendo sempre prezado pelo bom convívio com suas clientes.
Para tanto, sempre que exerceu seu trabalho, o fez de modo informal, através de contratos verbais, sem nunca ter tido qualquer tipo de problema.
A Requerida, no dia $[informação_genérica], precisou dos serviços da Requerente que prontamente se pôs à sua disposição, explicando como funcionava sua hora trabalhada, bem como os valores a serem desembolsados, os quais consistiam em:
Entrada |
Vencimento $[informação_genérica] |
1ª parcela |
Vencimento $[informação_genérica] |
2ª parcela |
Vencimento $[informação_genérica] |
3ª parcela |
Vencimento $[informação_genérica] |
4ª parcela |
Vencimento $[informação_genérica] |
5ª parcela |
Vencimento $[informação_genérica] |
6ª parcela |
Vencimento $[informação_genérica] |
TOTAL: |
$[informação_genérica] |
Depois de tratada a forma como seriam realizados o pagamento e a prestação de serviços, a Requerida depositou a entrada e a Requerente começou o trabalho, que duraria 1 mês.
Após a conclusão do trabalho pela Requerente, a Requerida, que deveria ter continuado com os pagamentos, simplesmente não mais fez os depósitos, bloqueando a Requerente nas redes sociais, inclusive pelo único contato direto das duas, o WhatsApp.
A Requerente, no entanto, anexa à petição todas as mensagens trocadas via aplicativo com a Requerida, na qual se tem o aceite desta para o trabalho e prestações.
Além disso, através da troca …