Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DE CIDADE/UF
Proc. nº. Número do Processo
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Nome Completo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, intermediado por seu mandatário ao final firmado, que recebe intimações no endereço Endereço do Advogado, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigos 57, caput, da Lei 11.343/06 c/c 403, §3º do Código do Processo Penal, tempestivamente, no quinquídio legal apresentar,
ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS
Pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos;
SÍNTESE DOS FATOS
O acusado, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, em 12 de março de 2019, como incurso no tipo penal previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, pela suposta prática da conduta delituosa descrita.
Segundo a peça acusatória, no Fato 01 da denúncia feita pela promotoria consta que no dia 03 de março de 2019, por volta das 15h00min, no antigo prédio do projeto Informação Omitida, neste município e comarca de CIDADE, o denunciado Informação Omitida, com consciência e vontade, forneceu 02 (duas) porções de substância análoga a maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o fim de mercancia ilícita.
Segundo o apurado, com o fim de negociar a venda de maconha, o denunciado Informação Omitida entrou em contato com o Nome Completo, que é traficante, e ambos combinaram a entrega do entorpecente no antigo prédio do projeto Informação Omitida.
Nesse passo, ao tomar conhecimento de que estava ocorrendo comercialização de drogas nas proximidades do referido prédio abandonado, a equipe de investigadores de polícia se dirigiu ao local e se deparou com três indivíduos empreendendo fuga, dentre eles o denunciado Nome Completo.
Na ocasião, o denunciado Nome Completo, durante a tentativa de fuga, jogou no telhado da área externa do prédio abandonado uma das porções de maconha adquiridas do comparsa Informação Omitida, a qual foi localizada e apreendida pela guarnição.
A equipe de investigadores logrou êxito em deter e abordar o denunciado Nome Completo e com ele foi encontrada outra porção de maconha. Indagado, Nome Completo disse que adquiriu as porções de droga do denunciado Informação Omitida e informou a sua residência para onde a polícia se deslocou e logrou êxito em prendê-lo em flagrante.
Os referidos entorpecentes foram apreendidos e submetidos ao exame pericial, pelo que se constatou a presença de Cannabis Sativa L., substância de uso proscrito no país.
No entanto no 02º fato da denúncia envolvendo Nome Completo, consta que no dia 03 de março de 2019, por volta das 15h00 min, no antigo prédio Informação Omitida, neste município e Comarca de CIDADE, o denunciado Nome Completo, com consciência e vontade, adquiriu 02 (duas) porções de substância análoga à maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o fim de mercancia ilícita.
Extrai-se dos autos que o denunciado Nome Completo é traficante de drogas nesta cidade e estava sendo monitorado pela equipe de investigadores em virtude das informações de que ele estava comercializando entorpecentes na sua casa e proximidades.
Diante disso, após diversas vigilâncias e monitoramentos, os investigadores de polícia constataram que o denunciado Nome Completo utilizava o prédio abandonado do antigo projeto Informação Omitidatanto para esconder, quanto para vender entorpecentes.
Inclusive, no dia dos fatos, o denunciado Informação Omitida, com o objetivo de negociar maconha, entrou em contato com o denunciado Nome Completo, que, por sua vez, indicou o prédio abandonado do antigo projeto Informação Omitida para receber o entorpecente negociado, diante do que neste local foi preso em flagrante em posse de duas porções de maconha adquiridas de Informação Omitida.
Foi então o denunciado preso em flagrante sob acusação de estar praticando traficância de substância conhecida como maconha o que na verdade não merece prosperar.
O boletim de ocorrência foi juntado às folhas 60/64.
O termo de apreensão está na folha 65.
O laudo de constatação preliminar, atestando resultado “positivo” para a presença de maconha, foi acostado às fls. 67/70.
A defesa preliminar foi acostada às fls. 156/166.
A denúncia foi recebida em 12 de março de 2019 às folhas 03/07.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas, bem como se procedeu o interrogatório do acusado (mídia).
O Ministério Público em suas alegações finais de fls. 274/283, pede a condenação do denunciado, sob o argumento de que existem provas suficientes para condená-lo pelo delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, da lei nº 11.343/06, como medida necessária e suficiente à prevenção e reparação do crime.
Verifica-se que não há nenhuma prova capaz de imputar ao denunciado a prática do crime constante na denúncia.
É a síntese do necessário.
DO MÉRITO
Inicialmente cumpre ressaltar que o Réu não exerce comércio ilícito de entorpecentes conforme afirmado na denúncia, ou seja, não ficou configurado o envolvimento do réu na mercancia de tráfico ilícitos de entorpecentes no caso em tela, haja vista, que a decretação da prisão do requerente está baseada em fato infundado de ser preso por uma quantidade absurda que já fora comprovado através de provas materiais juntadas nos autos e principalmente na audiência de instrução e julgamento tanto pelos depoimentos pessoal de cada um dos réus, quanto as dos policiais civis de forma unânime que a droga encontrada na casa de Informação Omitida não pertence a Nome Completo, tanto que este foi encontrado pelos policiais apenas com duas pequenas porções, ou seja, uma de 0,084 gramas e outra de 0,090 gramas, que tinha acabado de comprar, na ocasião, Nome Completo, por não ter dinheiro perguntou a Informação Omitida se poderia trocar por papel de seda, que de fato nem fazia ideia que existia entorpecentes em grande quantidade na casa do acusado Informação Omitida, e quando abordado contribuiu com os policiais para que tivessem êxito na abordagem do acusado Informação Omitida.
Destarte que Nome Completo simplesmente comprou uma pequena porção, era apenas um consumidor, que comprava a droga para seu uso pessoal, afirma que é viciado ao uso da maconha, conforme declaração prestada em audiência de custódia vídeo CD (fl.44) e audiência de instrução e julgamento CD (fl.273).
Portanto, fica demonstrado que o representado jamais associou-se com outras pessoas para prática de mercancia de tráfico ilícitos de entorpecentes, apenas evidente perseguição dos policiais civis em relação ao acusado Nome Completo e desejo que ele permaneça preso, vejamos os argumentos utilizados pela acusação:
“A promotoria relata que os policiais civis foram uníssonos em ambas as fases processuais em declarar que o acusado estava sendo investigado devido às informações recebidas de que ele estava exercendo o tráfico de drogas. Logo, não é mera coincidência ter sido flagrado adquirindo drogas.” [...] grifo nosso.
Eis a afirmativa que sofria grande perseguição pelos policiais, que por “mera coincidência” são sempre os mesmos que abordam ele, ficando bem evidente nesse paragrafo escrito pela promotoria, visto que, se fora confirmado por todos e até mesmo o réu assumiu que é usuário, não é “mera coincidência” que para suprir a sua dependência ele iria procurar alguém que vendesse a droga para ele comprar para o seu consumo, ou seja, acusam, mas nada se confirma em relação ao tráfico, e sim compra para o seu uso, em continuidade a leitura, nos parágrafos seguintes escrito pela promotoria, vejamos:
”Inclusive, foi alvo de interceptação de telefônica da Operação “24 horas”, cujo Relatório Técnico Parcial de f. 123-126 registra que está evidente o vínculo do acusado Nome Completo, com interlocutores envolvidos com o tráfico de drogas. No mais, foi consignado no referido relatório que “no dia 28 de fevereiro de 2019 Nome Completo recebe ligação de sua genitora alertando que a polícia estava passando próximo a casa dele e pese tomar cuidado (...), O que demonstra que tem conhecimento da prática ilícita do filho”.
Como não bastasse, a perseguição dos policiais civis entristece as manobras utilizadas para condenar um usuário como traficante, acusando inclusive a sua genitora como conivente com a suposta prática de venda de entorpecentes, de fato, a mãe preocupada com o filho que sabendo e sofrendo com o vício do mesmo, juntamente com a perseguição dos policiais, como já presenciou a forma de abordagem dos mesmos eu sua residência, ligou e falou para o seu filho tomar cuidado parar de fumar cigarro para que não houvesse nenhum problema, no entanto acusar é fácil, porém nem sempre as presunções é a veracidade dos fatos, tudo se fala e nada se comprova, em continuidade, vejamos:
“À vista disso, não há dúvidas de que o réu Nome Completo exerceu o denominado tráfico “formiguinha”, que é caracterizado pela venda de pequenas quantidades de droga. Isso justifica o fato de ter sido apreendida quantidade ínfima de entorpecente, já que a finalidade é atender poucos usuários a cada venda, para não chamar atenção das pessoas e da polícia...”
Douta julgadora, até mesmo o MINISTÉRIO PÚBLICO, enfatiza como justificativa, que ele sempre foi abordado e encontrado com quantidade ínfima, até mesmo quando fizeram uma investigação completa em sua casa, nada de balança de precisão, materiais para separação ou qualquer objeto que configura traficância, nada fora encontrado.
Relatam ainda na peça de acusação os vídeos constantes da operação no cd da folha 114 nos autos.
Vídeo 01: Um entregador saindo diretamente do portão, onde fica a casa de Nome Completo, juntamente mais outras duas casas no mesmo terreno, no entendimento dos Policiais “saindo da casa de Nome Completo com algo ilícito na bolsa”, porém, poderia sair de qualquer uma das casas e poderia ter qualquer coisa na bolsa, no entanto, o porquê não pararam o motoqueiro para saber o que realmente tinha? Ou seja, mais uma acusação, onde nada se comprova.
Vídeo 02: Um amigo de Nome Completo visitando ele e tendo uma conversa normal como qualquer pessoa faz com um amigo, na frente de todos, cigarro normal, onde não vê Nome Completo comprando, ou vendendo e muito menos recebendo algo ilícito, dinheiro ou objeto que configurasse mercancia, ou seja, mais uma vez nada se comprova.
Vídeo 03: Uma pessoa passou na frente da casa de Nome Completo, como qualquer pessoa pode passar na frente da casa dele, como os mesmos argumentos do vídeo 02, não vê Nome Completo comprando, vendendo ou/e recebendo algo ilícito, dinheiro ou objeto que configurasse mercancia ou tráfico de drogas, acusam, mas nada se comprova.
Vídeo 04: Visualiza o amigo de Nome Completo entrando na pequena loja de tabacaria dele, onde vende papel de seda produto totalmente lícito vendido em qualquer estabelecimento de tabacaria, utilizado principalmente por senhores de idade para enrolar o fumo por não gostarem do cigarro tradicional.
Vídeo 05: No fundo da casa de Nome Completo e ao lado que é a casa do seu Informação Omitida, avô do Nome Completo existem outros moradores que alugaram a casa, entram e saem a todo o momento, inclusive recebendo visitas, ou seja, no vídeo após a casa do Nome Completo tem duas pessoas conversando na frente de uma casa, um em cima de uma moto e o outro ao lado, também podemos acusar essas pessoas por estarem vendendo droga só por estarem conversando na frente de uma residência? Mais uma vez nada se comprova.
Vídeo 06: Alega os investigadores que parou uma biz prata, e ficou conversando normalmente, era visível que o mesmo fumava um cigarro tradicional, podendo ser observado também excelência que a frente teria outras pessoas conversando bem próximo ao local que os investigadores estavam filmando, e nas mesmas circunstâncias nada sendo configurado como tráfico de entorpecentes, mais uma vez colocando em dúvida e nada sendo comprovado.
Vídeo 07: Alega os investigadores, fato que fora transcrito nas folhas do relatório do vídeo das fls. 112, que um rapaz sai da casa de Nome Completo, visivelmente com alguma coisa na mão, contudo, por falta de efetivo policial não realizaram a abordagem do suspeito, ou seja, colocando em dúvida o que seria essa “coisa”, também nada sendo comprovado.
Vídeo 08: Alega os investigadores nas folhas do relatório do vídeo nas fls. 112, que dois jovens, que inclusive foram identificados, chegam à casa de Nome Completo conversam com outras pessoas e segundos antes de sair do local o menor Informação Omitida se dirige até o portão da casa, mantém contato e sai. Após saírem do local, foram abordados pela esquipe de investigadores sendo localizado e …