Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de Procurador habilitado, em atenção ao despacho proferido em audiência de conciliação, justificar a ausência da exequente na audiência de conciliação e informar o atual endereço da executada, a fim que ela possa ser citada/intimada.
Da Justificativa
Excelência, a exequente não pôde comparecer na audiência de conciliação devido ao fato de que a pessoa que iria leva-la até ao Juizado Especial, informo-a nas proximidades do horário da solenidade que teria uma emergência para atender e não poderia ajuda-la com o deslocamento.
Passado das 08:00 horas da manhã, a exequente, pessoa idosa, dirigiu-se até a residência do seu vizinho para verificar os horários de ônibus. Ao olhar a tabela de horários, verificou que um ônibus havia saído às 08:00 horas e que o próximo só sairia às 08:50 horas, ou seja, já teria perdido o ônibus das 08:00 horas e não haveria tempo hábil para chegar na audiência pegando o ônibus das 08:50 horas.
Oportuno registrar, também, que no local da residência da exequente não funciona o telefone celular, razão pela qual não conseguiu contato com o Juizado Especial e/ou seu Procurador para relatar o ocorrido.
Sendo assim, não havendo qualquer meio de deslocamento da exequente, esta foi obrigada a faltar na audiência de conciliação.
Da Presença do Procurador na Audiência Conciliatória
Analisando o termo de audiência e a Procuração, verifica-se que o Procurador da exequente estava presente na solenidade e este possuir poderes para transigir. Logo, a sua presença supre a ausência da exequente, a qual embora ausente, estava juridicamente representada. Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. [...] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. COMPARECIMENTO PESSOAL DO AUTOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. ART. 23 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. INAPLICABILIDADE. 1. [...] audiência de conciliação e julgamento, a parte autora não necessita comparecer pessoalmente, sendo bastante a presença de seu advogado dotado de poderes expressos para transigir. [...]. 4. Em não havendo o comparecimento pessoal do autor na audiência de conciliação, deve o magistrado, ao invés de extinguir o feito, determinar a realização de nova audiência com base no disposto no art. 331, §§ 1º e 2º, do CPC. 5. [...]. 6. Recurso parcialmente conhecido e provido.” (STJ, REsp: 705269 SP 2004/0166580-2, Relator Ministro João Otávio de Noronha, J. …