Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA De FAMÍLIA E SUCESSÕES Da comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e procuradora, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS
em face de Nome Completo, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora Nome do Representante, Inserir CPF, residentes e domiciliados à Inserir Endereço, o que faz com fundamento na Lei 8.069/90, artigo 1.583 e seguintes do Código Civil, artigo 693 e seguintes do Código de Processo Civil e nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – FATOS
O menor Nome Completo é fruto do relacionamento entre o requerente e a requerida e nasceu no dia 12 16 de Fevereiro de 2019, nos termos da certidão de nascimento anexa.
Nada obstante, o requerente e a requerida decidiram colocar um fim na relação entre ambos de tal sorte que se faz imprescindível regularizar questões referentes ao filho comum no que diz respeito à sua guarda, visitas e alimentos motivo pelo qual o requerente propõe a presente Ação.
II – GUARDA
No presente caso, o genitor tem plena capacidade de exercer o poder familiar, assim o deseja e têm possibilidade de flexibilizar sua rotina para que o convívio com seu filho se dê de forma equilibrada e igualitária em relação à genitora.
Mais importante do que isso, compreende o genitor que “a guarda compartilhada é um sistema de corresponsabilidade dos pais no exercício do dever parental em caso de dissolução da sociedade matrimonial ou do companheirismo”, devendo, portanto, haver cooperação entre os pais visando o melhor desenvolvimento da criança, sendo certo que assim já age, porém, tem encontrado alguns obstáculos para efetiva-la.
É, também, por tais obstáculos que pretende a guarda compartilhada, uma vez que esta “define os dois genitores, do ponto de vista legal, como iguais detentores da autoridade parental para tomar todas as decisões que afetem os filhos”.
A aplicação de referido instituto reforça os laços familiares por meio do esforço conjunto na criação e educação da menor, mantendo a necessária referência materna e paterna, além de reduzir as possibilidades de alienação parental, sendo certo que, por tais motivos, a guarda compartilhada protege o melhor interesse da criança como vêm decidindo o STJ.
Como consequência do estabelecimento da guarda compartilhada, pretende o Autor que a convivência com a menor ocorra de forma igualitária, mediante o revezamento semanal de lares, nos termos do art. 1.583, § 2º, do Código Civil, que determina o seguinte:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (griffo nosso)
Quanto ao tema, leciona Conrado Paulino da Rosa: “Imperioso ressaltar, nessa esteira, que guarda e convivência são institutos distintos. Embora comumente confundidos, o primeiro diz respeito ao modo de gestão dos interesses da prole – que pode ser de forma conjunta ou unilateral – e o segundo, anteriormente tratado como direito de visitas, versa sobre o período de convivência que cada genitor terá com os filhos, sendo necessária a sua fixação em qualquer modalidade de guarda”.
Frise-se a ciência do genitor quanto à necessidade de cooperação e corresponsabilidade de ambos os pais, não implicando o tempo de convivência que pretende no qual há período exclusivo de poder parental sobre o menor por tempo preestabelecido - em guarda alternada.
Quanto ao parâmetro a ser …