Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada in fine assinada, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Esclarece a Reclamante que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos das Leis n.º. 5584/70 e 1060/50, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.510/86 (doc. 02).
2. DA COMISSÃO DE CONCLIAÇÃO PRÉVIA
Invoca a reclamante a inteligência da Súmula n° 2 do E. TRT/SP, no que tange à Comissão de Conciliação Prévia.
3. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A reclamante foi admitida aos préstimos da Reclamada em 1º de março de 2012, para exercer a função de professora mestre, percebendo como última e mensal o valor de R$ 68,55 (sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) hora aula, tendo optado na mesma data pelo regime jurídico do FGTS.
4. A autora foi contratada para ser professora na Graduação a distância de Música, onde o aluno faria o curso assistindo aulas pela internet.
Em sua contratação foi acordado que a reclamante cumpriria a carga horária em sua casa, em média 18 horas por semana, devendo comparecer na faculdade apenas uma vez por semana para reuniões com sua coordenação.
Ocorre que ao alterar a Diretoria da reclamada em 2014, a reclamada informou à autora que não seria mais possível cumprir a carga horária em sua casa, devendo comparecer todos os dias na faculdade.
É certo que a autora disse que não teria como cumprir a carga horária dentro da faculdade, pois além de ter voltado a morar na cidade de Informação Omitida, a própria faculdade não possuía estrutura para “subir” os vídeos e conteúdo teórico no site da faculdade, pois a internet era instável, e muitas vezes, a internet “caída” por um dia inteiro ou mais de um dia durante uma semana. Além disso, a obreira não tinha nenhuma sala para trabalhar, precisando esperar alguma sala ser desocupada para poder iniciar o roteiro do dia. Ou seja, se a autora fosse todos os dias na faculdade, não seria possível cumprir o conteúdo programático das aulas por total falta de estrutura da reclamada.
A reclamada não concordou e ameaçou descontar o salário da obreira através de faltas, caso não cumprisse a carga horária dentro da faculdade.
É certo que até a data do afastamento da obreira, esta continuou realizando a carga horária conforme inicialmente contratado.
Ocorre que no pagamento das verbas rescisórias a reclamada descontou R$ 5.038,20 (cinco mil e trinta e oito reais e vinte centavos) em faltas QUE NÃO EXISTIRAM, haja vista os termos da contratação da obreira.
Conforme dispõe o artigo 468 da CLT, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento.
Assim, faz jus a autora ao reembolso do valor descontado como “falta” no quantum de R$ 5.038,20 (cinco mil e trinta e oito reais e vinte centavos), devidamente corrigido, reflexo em férias + 1/3, FGTS, 13º. Salário, aviso prévio, horas extras, DSR/feriados, INSS e multa de 40%, bem como na diferença do seguro desemprego que deverá ser indenizado em pecúnia à obreira.
5. Conforme a cláusula 21 da Convenção Coletiva da categoria:
“Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá:
a) (...).
b) No segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 4º.
Parágrafo Primeiro – (...).
Parágrafo Segundo – No caso de demissão efetuadas no final do primeiro semestre letivo, para não obrigar a pagar o PROFESSOR os salários do segundo semestre, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a) (...).
b) Sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início das férias, ainda que as férias tenham seu início programado para o mês de julho, obedecendo ao que dispõe a cláusula “Férias” da presente convenção”.
Tendo em vista que a data da demissão da autora foi dia 1º de agosto de 2014, ou seja, NÃO ATENDEU ao previsto na Convenção Coletiva, onde determina que a demissão deveria ser formalizada até um dia ANTES do início das férias, faz jus a obreira ao pagamento dos salários integrais até o dia 31 de dezembro de 2014, devidamente atualizados, bem como reflexo em férias + 1/3, FGTS, 13º. Salário, aviso prévio, horas extras, DSR/feriados, INSS e multa de 40%, e ainda a diferença do seguro desemprego que deverá ser indenizado em pecúnia à obreira.
6. Conforme a Cláusula 57ª da Convenção Coletiva da Categoria, no caso de descumprimento por parte da mantenedora de qualquer das cláusulas da Convenção, no caso em tela, descumprimento da cláusula 21ª da CCT, fica estipulado multa normativa correspondente a 1% (um por cento) do salário do professor, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescidas de juros, a cada professor.
7. A reclamada, conforme exposto nos itens anteriores, não cumprira as suas obrigações trabalhistas, aqui pleiteadas, no momento oportuno, que seria nos respectivos pagamentos das remunerações dos meses em que ocorreram os fatos geradores das obrigações trabalhistas.
Assim, restou impedido a reclamante de valer-se do princípio constitucional da progressibilidade, exposto no § 2º, I, do inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal de 1988, não podendo beneficiar-se das isenções tributárias pertinentes aqueles valores mensais, tendo que sujeitar-se ao recolhimento sobre o montante total da dívida, de uma só vez, conforme o § 1º do Provimento 01/93 - de 12/01/93 - da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho:
“Provimento 01/93
Parágrafo 1º - Por ocasião do pagamento do valor da condenação judicial ou do acordo celebrado em ação ou execução trabalhista, o servidor da Justiça do Trabalho encarregado de expedir a guia de recolhimento do depósito respectivo (GR) deverá discriminar na referida guia o valor do imposto de renda a ser recolhido pelo devedor (por este já calculado e conferido pelo serventuário) e o saldo devido à parte em favor da qual é feito o pagamento.”
Resta claro, pois, o prejuízo pecuniário da reclamante causado por culpa da reclamada, mais especificadamente, por esta não ter cumprido com as suas obrigações trabalhistas no momento oportuno, sendo clara a aplicação dos artigos 186 e 927, caput do Código Civil vigente.
Faz jus, portanto, a reclamante que o imposto de renda seja calculado mês-a-mês, aplicando-se as isenções pertinentes, cabendo à reclamada a indenização do valor das parcelas tributárias que venham porventura incidir sobre o crédito do reclamante e que não ocorreriam caso os direitos ora pleiteados fossem pagos nos momentos oportunos (mensalmente).
E este é o entendimento de nossos Tribunais nos mais recentes acórdãos. Citemos como exemplo o acórdão n.º 02970294758 proferido pela 9ª Turma do TRT da 2ª Região no processo TRT/SP 02960297762 tendo como partes Wagner Gonçalves do Amparo e Brasterminais Armazéns…