Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados (mandato anexo),com fulcro nos artigos 840, parágrafo 1º da CLT e 319 do Código de Processo Civil, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelo rito sumaríssimo, pelos motivos e fundamentos abaixo expostos:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Preliminarmente requer a reclamante que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como artigo 790, parágrafo 4º da CLT, tendo em vista que no momento atual e com a dispensa, está sem condições financeiras de suportar mais esta despesa, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência.
O disposto no artigo 790, §4º da CLT, trouxe expressamente o cabimento da justiça gratuita ao Reclamante:
§ 3 o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."
Assim, requer-se a concessão da gratuidade de justiça em todas as fases processuais da presente demanda.
II – DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Esclarece a Reclamante que o último local de prestação de serviços foi na Informação Omitida, razão pela qual a presente ação é ajuizada no Fórum Trabalhista da CIDADE, consoante as Portarias GP nº 88/2013 e GP 73/2014.
III – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Reclamante não submete a presente Reclamação Trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, devido ao fato desta estar sendo proposta nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, e sob a luz da jurisprudência dominante conforme julgado abaixo:
STF. ADI 2.139 MC/DF. ADI 2.160 MC/DF Comissão de Conciliação Prévia – CCP. Ação direta de inconstitucionalidade. Princípio do livre acesso ao Judiciário CF/88, art. 5º, XXXV. CLT, art. 625-D. Interpretação conforme a CF/88. O STF por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D(redação da Lei 9.958/2000) — que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia — a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão (ADI 2.139 MC/DF, Rel. Orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J em 13/05/2009. ADI 2.160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J. Em 13/05/2009.
IV – DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR
Imperioso destacar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos da trabalhadora cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/2017. Trata-se da observância à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos declarados na redação do art. 5º da CF/88:
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
De acordo com a Súmula 191 do E. TST, aplicável de maneira análoga ao caso em tela, não aplica lei prejudicial ao empregado, entendimento que já está concretizado, vejamos:
Súmula 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) (...) III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o §1º do art. 193 da CLT. (grifos nossos)
Versa da aplicação explicita do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando há prejuízo ao trabalhador, de acordo com o Decreto-Lei nº 4.657/42 (LIDB):
Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Destarte, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir de 11.11.2017, em respeitado à cláusula pétrea de PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO.
V – DO CONTRATO DE TRABAHO
A reclamante foi contratada em 08/06/2015, para o exercício do cargo de costureira, sendo desligada injustamente sem justa causa em 17/05/2019, na ocasião em que percebia o salário mensal de R$ 1.651,00 (mil e seiscentos e cinquenta e um reais)
Com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08h00min às 18h00min, com 1 hora de intervalo e 15 minutos de descansos no período da manhã e da tarde, havendo compensação de horas sobre sábados e feriados.
Ocorre que por ausência da quitação das verbas rescisórias no prazo determinado por lei, a reclamante busca a tutela jurisdicional pela presente Reclamação Trabalhista.
VI– DO DIREITO
DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Conforme narrado, a reclamante prestou serviços para a reclamada entre 08/06/2015 a 17/05/2019, data em que foi despedida sem justa causa, e, sem receber nenhuma verba rescisória.
1. DO SALDO DE SALÁRIO
A reclamante trabalhou até 17/05/2019, onde foi informado sobre sua demissão nada recebendo a título de saldo de salários.
Conforme o artigo 4 da CLT, considera como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, de modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial.
2. DO AVISO PREVIO INDENIZADO
Tendo em vista a rescisão sem justa causa, surge para a reclamante o direito ao aviso prévio, conforme § 1º do art. 487 a condenação da reclamada ao pagamento do salário correspondente ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no tempo de serviço.
Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.
3. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3
Conforme o artigo 146, paragrafo único, da CLT c/c art. 7, XVII da CF, o reclamante tem direito ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
Dessa forma, tendo o contrato iniciado no mês de junho de 2015 e terminando em maio de 2019, a reclamante faz jus a férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional.
4. DAS FÉRIAS INDENIZADAS
A reclamante foi admitida no dia 08/06/2015, e demitido sem justa causa, no dia 17/05/2019. No interim desse lapso temporal, não ensejou o reclamante em nenhuma das hipóteses previsto no art. 129 e ss. da CLT.
Ocorre que, a reclamante não gozou do período de férias do período aquisitivo de 2017 e 2018, diante disto, a fata do correto pagamento das férias dentro do prazo estipulado no art. 145 da CLT, permite aplicação do art.137 da CLT que determina o pagamento do dobro devido, conforme Súmula nº 450 do TST, que expressa:
Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Art. 137 e 145 da CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluindo terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
O direito as férias são consagrado pela Constituição Federal em seu artigo 7, XVII da CF, protege corretamente o direito ao descanso, sem prejuízo a remuneração acrescidos de 1/3.
P…