Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, neste ato representada por Representante Legal, inscrita no CPF nº Inserir CPF, através de sua procuradora in fine assinado, vem, respeitosamente, nos termos do art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil propor a ação:
AÇÃO MONITÓRIA
em face do ESTADO DE Razão Social, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, podendo ser citado por meio de seu órgão de Advocacia Pública (Procuradoria-Geral do Estado – PGE), nos moldes do art. 242, § 3º, do CPC, com endereço na Inserir Endereço, sendo desconhecido seu endereço eletrônico, o que faz mediante os substratos fáticos e jurídicos a seguir apontados:
I – SÍNTESE DOS FATOS
A Requerente é sociedade empresarial ativa no mercado, tendo celebrado contratos com o Estado de Razão Social (Anexo 01).
O mencionado contrato administrativo tem como objeto a prestação de serviços contínuos de fornecimento de impressoras e suprimentos de papel A4, no período de agosto/2017 a novembro/2017, atendendo as necessidades das unidades prisionais pertencentes à Secretária de Justiça e Cidadania do Estado de Razão Social (SEJUC), conforme consta nos anexos 01/03.
Ocorre que, no curso da execução dos mencionados ajustes, a Requerente cumpriu pontualmente com as obrigações estipuladas, prestando o objeto contratado dentro dos prazos convencionados, de 120 (cento e vinte) dias, por se tratar de medida emergencial.
Assim sendo, como já superava 90 (noventa) dias de atraso, razão mais que suficiente para a Requerente ingressar com o requerimento de reconhecimento de dívida por indenização e restituições de prestação de serviços junto a Secretária de Justiça e Cidadania do Estado de Razão Social (SEJUC), do qual apresentou justificativa que comprova que houve o fornecimento do serviço da Requerente, bem como declara que esta faz jus aos valores requeridos. Conforme apresentado abaixo:
Informação Omitida
A inadimplência do ente público contratante é rotineira, trazendo efeitos nocivos e devastadores às empresas contratadas, até porque estas se encontram submetidas a custos fixos e carga tributária que não podem ser simplesmente postergadas, sob pena de consequências graves à própria manutenção da sociedade empresarial.
Isso posto, sem mencionar que, qualquer atraso na execução do objeto contratado pela Administração Pública também poderá gerar penalizações ao particular, que vão desde uma multa até o impedimento de licitar e contratar com quaisquer entidades públicas.
Considerando-se a vultosa dívida já acumulada pela Requerida, a qual já alcança valor bruto sem atualização de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) referentes aos meses (exercícios) de agosto/2017 a novembro/2017, conforme requerimento de pagamento e a nota fiscal abaixo delineada:
• Nota Fiscal nº 00000001 no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), com emissão no dia 30/11/2017, estando pendente de pagamento o montante de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). (Anexo 04)
Ademais, sem falar na ausência de qualquer previsão para pagamento dos serviços já prestados, e, ainda, ante da grave situação financeira que tal inadimplemento gerou um prejuízo irreparável, colocando a Requerente em situação crítica, pois tens compromissos a serem honrados.
Por consequência, esgotado todos os meios persuasórios para o recebimento do débito, a Requerente não encontrou outra alternativa senão ingressar com a presente demanda.
Diante do exposto, a fim de compelir o Requerido a adimplir a dívida líquida, certa e exigível constante no título e nas provas que instruem a presente demanda, requer que o Requerido efetue o pagamento do valor devido com incidência das penalidades perfazendo o débito atualizado o valor de R$ 160.557,10 (cento e sessenta mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dez centavos). (Anexo 05)
II - DO DIREITO
Incialmente importante destacar que a Requerente encontra proteção nas disposições do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.666/93.
O Código de Processo Civil positivou a orientação da Súmula nº 339 do STJ, acatando o cabimento de ação monitória contra a Fazenda Pública.
SÚMULA N. 339 do STJ. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Assim, como qualquer outro réu, a Fazenda Pública será citada para cumprir obrigação pleiteada.
O Princípio do Título, um dos princípios que regem o processo de execução, prevê que toda execução deve ter por base um título líquido, certo e exigível. Não existindo tal título executivo, o processo aplicável é o de conhecimento.
Tal procedimento exige que a parte demandante tenha um documento que revele certeza relativa e possível segurança de seu direito, o que inviabilizaria oposição ou impugnação por parte do demandado à pretensão do autor.
A nota fiscal devidamente assinada e o processo de requerimento para pagamento, bem como, os documentos juntados, representam exatamente o débito devido pelo Requerido.
Nos termos do artigo 700, § 6º do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, in verbis:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. (...)
A prova escrita, exigida pelo art. 700 do CPC, é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo permite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito alegado.
A prova escrita, nota fiscal devidamente assinada e o processo de requerimento para pagamento, bem como, os documentos juntados, permite a identificação de um crédito, gozando de valor probante, sendo merecedor de fé, quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
Entendimento que é categoricamente firmado entre os Tribunais brasileiros, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO DEVEDOR EM APRESENTAR EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTAS FISCAIS E NOTAS DE SUBEMPENHO. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS À FAZENDA PÚBLICA. CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Resta sedimentado na jurisprudência pátria a possibilidade de ação monitória contra a Fazenda Pública, tendo, inclusive, o STJ sumulado o entendimento com a edição da Súmula nº 339. Há amparo, inclusive, no Novo Código de Processo Civil, mais especificamente em seu art. 700, § 6º, que reafirma a possibilidade de ação monitória em face da Fazenda Pública. Assim, a despeito de a Fazenda Pública fazer jus a regime de execução especial, tal não impede que ela seja sujeito passivo de ação monitória, posto não se tratar de processo de execução, mas de procedimento apto a constituir os valores pleiteados pelo pretenso credor em título executivo passível de futura execução. 2. Independente da sentença, a convolação do mandado de pagamento em título executivo, no caso de monitória não embargada, se dá automaticamente, por força de lei. Logo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença que reconhece, de pleno direito, o mandado monitório em título executivo, o reconhecimento da existência da dívida e a necessidade de pagamento pelo Ente Público impera por força de lei. 3. O caso não se trata de uma execução propriamente dita. Trata-se de uma monitória não embargada cujo título executivo foi automaticamente formado em virtude do não pagamento da dívida, pelo silêncio do devedor logo, pertinente a fixação de honorários em face da Fazenda Pública. 4. A parte autora fez a juntada não só de notas de subempenho, devidamente assinadas por representantes da Prefeitura, como também, de notas fiscais correspondentes e assinadas aptas a instruírem a ação, pois constituem prova da efetiva entrega de mercadorias, ou prestação de serviços, de modo que são suficientes para o acolhimento da pretensão autoral isso porque, a partir do momento em que a nota de empenho é emitida, o Município admite e confessa a contratação com a empresa autora, ora credora, assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos débitos, posteriormente discriminados na nota fiscal. Não pagar o preço ali delimitado configura enriquecimento ilícito por parte do Município. 5. Com a emissão do empenho, subentende-se que o Poder Público fez reserva do numerário ali constante para o adimplemento daquela despesa, comprometida dentro de uma dotação orçamentária específica. Logo, admite-se que o valor ali consubstanciado já fora incluído nas autorizações de pagamento do Ente Público. 6. Caberia à parte ré (Município) o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, mas assim não o fez, não se desincumbindo do seu ônus e se esquivando, também, em ratificar que as assinaturas contidas nos subempenhos e nas notas fiscais não pertencem a qualquer servidor integrante do seu quadro de pessoal, ou seja, reconhece, tacitamente, a existência da dívida. 7. Apelo não provido. (TJ-PE - APL: 5078964 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 28/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO – PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – CONSTITUIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se o requerente logrou demonstrar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, seu direito de exigir do Município o pagamento do crédito, e se a Fazenda Pública não se prestou a combater a pretensão por meio de embargos, é de se concluir que subsiste crédito em favor da requerente, devendo ser ratificada o decisum do juízo singular que constituiu de pleno direito o mandado de pagamento em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. (TJ-MS - APL: 08001430620178120048 MS 0800143-06.2017.8.12.0048, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 13/08/2018, 3ª Câmara Cível)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃ…