Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE – UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA CORREÇÃO DOS SALDOS DO FGTS
em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cadastrada eletronicamente, de acordo com as razões fáticas e jurídicas adiante que seguem.
1) DOS FATOS
O registro pelo Regime da CLT em razão do qual incidem os efeitos de toda a legislação que trata sobre o FGTS é um fato jurídico para os trabalhadores brasileiros (que operam sob este regime), possuindo efeitos patrimoniais de longo prazo para os que ele estão submetidos.
Como a parte autora possui registro pelo Regime da CLT, se enquadrando nas regras relacionadas as contas vinculadas à Caixa Econômica Federal, todo o arcabouço fático jurídico que se segue, implica em modificação de realidade fático-jurídica em sua esfera patrimonial.
Durante todo o período de trabalho da parte autora, esta teve parte de seu patrimônio afetado compulsoriamente para o saldo do FGTS, não podendo dispor dos valores de forma livre.
De forma introdutória e sucinta, tem-se que, mudanças na metodologia de cálculo da TR (Taxa Referencial), afetaram o desenvolvimento regular da proteção patrimonial que o trabalhador deve esperar, quando é obrigado, por lei, a ter um destaque do seu patrimônio, para fins de sua própria proteção, como é o caso do FGTS.
Especificamente, a metodologia de cálculo da TR, há muito estabelecida, deixou de encampar a correção monetária, desvinculando-se, por vezes de forma acentuada, da recomposição que se espera dos índices de inflação oficiais.
Como será demonstrado a seguir, a parte autora necessita submeter a matéria à apresentação de V. Exa., como forma de reestabelecer o seu direito, em razão dos fatos e fundamentos expostos, notadamente a lesão decorrente da diminuição patrimonial ocorrida, por lei vinculante de aplicação compulsória.
2) DAS PRELIMINARES
2.1) DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
A parte autora é trabalhadora com registro pelo Regime da CLT, estando obrigatoriamente sob o regime do FGTS, sendo titular de conta vinculada à Caixa Econômica Federal, possuindo, portanto, legitimidade para questionar os índices de correção aplicados sobre o valor depositado.
Assim, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que o valor alocado na conta vinculada do FGTS pertence ao trabalhador, fazendo parte de sua propriedade (em que pese haver condições legais para o saque do valor).
Portanto, possui a parte autora legitimidade ativa inconteste.
Com relação ao polo passivo da demanda, de acordo com o art. 4º da Lei de nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, responde no polo passivo.
Assim, uma vez que a presente Ação tem por objeto a correção monetária dos depósitos referentes as contas vinculadas do FGTS, resta evidente a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Neste sentido, é a Súmula nº 249 do STJ, in verbis:
“A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”.
No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA JÁ PACIFICADO NO STJ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A matéria referente à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, em razão das diferenças de expurgos inflacionários, foi decidida pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no REsp. n. 1.111.201 - PE e no REsp. n. 1.112.520 - PE, de relatoria do Exmo. Min. Benedito Gonçalves, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, publicados no DJe de 4.3.2010.
(...)
3. Quanto às demais preliminares alegadas, devidamente prequestionadas, esta Corte tem o entendimento no sentido de que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ).
(...)”
(AR 1.962/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 27/02/2012) (grifei)
Portanto, possui a ré legitimidade passiva inconteste.
2.2) DA COMPETÊNCIA
A competência dos Juizados Federais evidencia-se a partir do momento em que a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo da presente ação, em razão do art. 109, I da Constituição Federal, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)
Evidenciada assim, a competência inequívoca dos Juizados Federais, para o deslinde da presente causa.
2.3) DA PRESCRIÇÃO
A presente Ação é possível em razão da inocorrência de prescrição com relação às parcelas de FGTS que ainda não foram pagas ao trabalhador.
Em 2014, o STF decidiu em sede de repercussão geral, que os direitos relativos aos depósitos de FGTS passariam a prescrever em 5 (cinco) anos e não mais em 30 (trinta) anos.
Ocorre que este entendimento somente é válido para parcelas vencidas e não pagas antes do dia do julgamento (11/11/14), em razão da modulação dos efeitos da decisão, não abrangendo os direitos ao FGTS existentes até a data de 11/11/14, que continuam a sofrer incidência da prescrição trintenária. Neste sentido, resta evidenciado os efeitos ex nunc. Observe-se:
“Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
(ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (grifei)
3) DO MÉRITO
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS foi criado pela Lei nº 5.107/66, tendo por escopo primário assegurar aos empregados uma garantia pelo tempo em que prestaram serviços às empresas.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve necessidade de novo arcabouço legislativo para adequação normativa da matéria, o que foi realizado com a promulgação da Lei nº 8.036/1990.
De acordo com o art. 2º da citada Lei, os saldos das contas vinculadas do FGTS (com todos os recursos a ela vinculados), devem ser atualizados mediante a aplicação de juros e correção monetária, in verbis:
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...)
E conforme reconhecido pelo TST, o FGTS possui natureza jurídica de diferido, em razão do seu caráter de proteção ao empregado dispensado arbitrariamente ou sem justo motivo. Neste sentido:
os referidos depósitos (de FGTS) constituem salário diferido, pois ostentam condição de única proteção conferida ao obreiro em face da dispensa arbitrária ou sem justo motivo, nos termos dos artigos 7º, I, da Constituição Federal e 10, I, do ADCT. Isso porque, ao trabalhador subordinado que se vê abruptamente privado de sua fonte de sustento, a Lei n° 8.036/90, regulamentando os dispositivos constitucionais citados, garante o levantamento dos aludidos depósitos, acrescidos de uma indenização de 40%
É importante ter especial atenção a este caráter de poupança forçada, pois não há opção ao trabalhador que deve submeter-se ao FGTS com a finalidade de usufruir deste crédito trabalhista (que age como um seguro para situações excepcionais).
Indubitável, seja em razão do entendimento acima esposado pelo TST, ou em razão da legislação de regência do FGTS, que esta “poupança” integra o patrimônio do trabalhador, perfazendo a sua propriedade.
O direito à propriedade começou a ser gestado na história a partir do momento em que o homem deixou de ser nômade. Nesse sentido, a fixação à terra para o cultivo e moradia, começou a gerar um sentimento de pertencimento, que se desenvolveu posteriormente, junto com a evolução das matrizes jurídicas de base Romana.
Através dos tempos, o conceito jurídico de propriedade estabeleceu-se como integrando o direito de usar, fruir e dispor da coisa.
O direito de propriedade pode ser encontrado em nossa Carta Magna, em seu sentido amplo, no artigo 5° em seu inciso XXII: “é garantido o direito de propriedade.”
E, como parte integrante do valor real da propriedade, na modalidade de sua preservação e integridade, está a correção monetária. Necessário assim que o valor do FGTS não pereça com o decurso do tempo, afetando negativamente a base patrimonial do trabalhador, que observa no FGTS um verdadeiro porto seguro, em face de excepcionalidades da relação trabalhista.
Neste sentido o Exmo. Ministro Ayres Britto tratou a questão da correção monetária:
17. Insurgência, a meu ver, que é de ser acolhida quanto à utilização do “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” para a atualização monetária dos débitos inscritos em precatório. É que a correção monetária, consoante já defendi em artigo doutrinário, é instituto jurídico-constitucional, porque tema específico ou a própria matéria de algumas normas figurantes do nosso Magno Texto, tracejadoras de um peculiar regime jurídico para ela. Instituto que tem o pagamento em dinheiro como fato-condição de sua incidência e, como objeto, a agravação quantitativa desse mesmo pagamento.
Agravação, porém, que não corresponde a uma sobrepaga, no sentido de constituir obrigação nova que se adiciona à primeira, com o fito de favorecer uma das partes da relação jurídica e desfavorecer a outra. Não é isso. Ao menos no plano dos fins a que visa a Constituição, na matéria, ninguém enriquece e ninguém empobrece por efeito de correção monetária, porque a dívida que tem o seu valor nominal atualizado ainda é a mesma dívida. Sendo assim, impõe-se a compreensão de que, com a correção monetária, a Constituição manda que as coisas mudem..., para que nada mude; quero dizer: o objetivo constitucional é mudar o valor nominal de uma dada obrigação de pagamento em dinheiro, para que essa mesma obrigação de pagamento em dinheiro não mude quanto ao seu valor real. É ainda inferir: a correção monetária é instrumento de preservação do valor real de um determinado bem, constitucionalmente protegido e redutível a pecúnia.
Valor real a preservar que é sinônimo de poder de compra ou “poder aquisitivo”, tal como se vê na redação do inciso IV do art. 7º da C.F., atinente ao instituto do salário mínimo. E se se coloca assim na aplainada tela da Constituição a imagem de um poder aquisitivo a resguardar, é porque a expressão financeira do bem juridicamente protegido passa a experimentar, com o tempo, uma deterioração ou perda de substância, por efeito, obviamente, do fato econômico genérico a que se dá o nome de “inflação.
Daí porque deixar de assegurar a continuidade desse valor real é, no fim das contas, desequilibrar a equação econômico-financeira entre devedor e credor de uma dada obrigação de pagamento, em desfavor do último.
18. Com efeito, neste ponto de intelecção das coisas, nota-se que a correção monetária se caracteriza, operacionalmente, pela citada aptidão para manter um equilíbrio econômico-financeiro entre sujeitos jurídicos. E falar de equilíbrio econômico financeiro entre partes jurídicas é, simplesmente, manter as respectivas pretensões ou os respectivos interesses no estado em que primitivamente se encontravam. Pois não se trata de favorecer ou beneficiar ninguém. O de que se cuida é impedir que a perda do poder aquisitivo da moeda redunde no empobrecimento do credor e no correlato enriquecimento do devedor de uma dada obrigação de pagamento em dinheiro. Pelo que já se pode compreender melhor que a agravação no “quantum” devido pelo sujeito passivo da relação jurídica não é propriamente qualitativa, mas tão-somente quantitativa. A finalidade da correção monetária, enquanto instituto de Direito …