Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Razão Social, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por meio de seus procuradores, vem perante vossa excelência propor
AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço
pelo fatos e fundamentos a seguir.
1) Fatos
Em 19 de dezembro de 2007, o Município de Conceição do Informação Omitida firmou convênio n° Informação Omitida com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, cujo objeto era conceder apoio financeiro para o desenvolvimento de ações que visam proporcionar à sociedade a melhoria da infra-estrutura da rede física escolar, com a construção de escola(s) e aquisição de equipamentos conforme estabelece o Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - PROINFÂNCIA. (vide documento anexo).
O município então deflagrou o processo de licitação n° Informação Omitida, modalidade Tomada de Preços, sendo vencedora do certame a empresa Informação Omitida, conforme contrato em anexo.
As obras tiveram seu início mas, em 07/05/2012 o contrato com a empresa foi rescindido amigavelmente, conforme documento anexo.
Assim, novo processo licitatório foi feito para o remanescente da obra. A empresa contratada foi a Informação Omitida, conforme contrato n° 057/2012 em anexo.
No entanto, ao final de 2012, houve paralisação das obras, ficando toda abandonada, conforme demonstram os relatórios fotográficos em anexo.
A obra só foi reestabelecida em 2014. No entanto, diversos serviços e equipamentos que já haviam sido instalados se deterioraram por ocasião do tempo e muitos foram saqueados ou danificados por ações de vândalos.
Isto fez com que o Município tivesse que comprar novamente os equipamentos, adquiridos com os recursos remanescentes deixados na conta específica do convênio.
Mesmo assim, a obra não teu seu término efetivo, conforme relatório emitido pelo próprio FNDE (doc. anexo), restando concluídos 83,23% (oitenta e três, vinte e três por cento), muito embora esteja em funcionamento.
Os fatos mais graves, segundo apontamente de vistoria feito pelo próprio FNDE, é que existem diversos problemas (inconformidades) na obra. Apenas para exemplificar, no questionário respondido pelos fiscais do FNDE (documento anexo), vemos que as respostas são de que serviços não foram executados, determinados serviços não estão de acordo com o projeto e especificações, como por exemplo a “Superestrutura”, além de serviços mal executados que colocam em risco a segurança de usuários. Enfim, há uma gama de inconformidades que demonstram uma malversação dos recursos públicos.
Com todos os problemas ocorridos ao longo dos mandatos dos ex-gestores, o fato é que o município foi prejudicado por suas desídias, podendo vir a ser punido e até quiçá sendo obrigado a devolução dos valores.
Dessa forma, é necessário o ajuizamento da presente ação para que os ex-prefeitos, Informação Omitida e Informação Omitida, respondam pela prática de atos de improbidade administrativa, conforme se passará a demonstrar.
2) Competência da Justiça Federal
A competência para processar e julgar o feito é atraída para a Justiça Federal, uma que o Convênio n°042/2000 foi firmado com Secretaria Nacional da Proteção e Defesa Civil, órgão do Ministério da Integração Nacional.
Além disso, como pode ter ocorrido possível dano aos cofres federais, a Súmula 208 do STJ dispõe o seguinte:
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ORGÃO FEDERAL.
Por fim, por estar Convênio 042/2000 sujeito ao controle do Tribunal de Contas da União, entende o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que a Justiça Federal é competente para julgar o feito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO. REPASSE DE VERBA FEDERAL. CONVÊNIO FIRMADO COM O FNDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208/STJ. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo município agravante com fundamento em alegada ausência de prestação de contas, por parte do agravado, ex-prefeito, de verbas públicas repassadas mediante convênio firmado com entes federais. Inteligência da Súmula 208/STJ. 2. In casu, não prospera a tese de incompetência da Justiça Federal, considerando-se que se trata de verbas repassadas ao município, decorrente do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, cuja fiscalização está sujeita aos controles da autarquia e do Tribunal de Contas da União, como órgão de controle externo. Precedentes da Corte. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o regular processamento e julgamento do feito pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Castanhal/PA. (TRF da 1ª Região. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0006844-10.2014.4.01.0000 – PA. Relator: Desembargador Federal Ney Bello. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da Publicação: 3/10/2014).
Portanto, não restam dúvidas que a Justiça Federal é competente para processar e julga a presente ação por ato de improbidade administrativa.
3) Fundamentos – ocorrência de dano ao erário
Observa-se que os ex-prefeitos, estiveram à frente do Executivo Municipal nos anos de 2005 a 2012 (Informação Omitida – 2 mandatos) e 2013 a 2016 (Informação Omitida) e, durante a gestão do primeiro, foi celebrado convênio n° Informação …