Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação de Concessão de Aposentadoria | Professora Requer Benefício ao INSS

Resumo com Inteligência Artificial

A autora, professora, requer a concessão de aposentadoria, alegando ter cumprido os requisitos legais. O INSS negou o pedido, mas a autora argumenta que possui direito adquirido e pede tutela de urgência para a concessão imediata do benefício, além da gratuidade de justiça.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined DA COMARCA DE undefined/undefined

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por meio dos seus advogados, infra-assinados, ajuizar

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia Federal, localizada em Inserir Endereço, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.

 

 

1 DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

A Autora, após alcançar 26 anos, 11 meses e 27 dias de efetivo exercício de atividade laboral na função de PROFESSORA, cumprindo integramente os requisitos legais, requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria, pedido este que foi negado, sendo que a Autora já completou 85 pontos no site meu.inss.gov.br, estando apta a receber sua aposentadoria.

 

Resposta do INSS: 

 

“Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, formulado em 18/12/2018 informamos que após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 16 anos, 02 meses e 10 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nesta data.

Tempo de contribuição apurado até a der: 27 anos 09 meses 27 dias

Tempo mínimo necessário até a der: 28 anos 06 meses 08 dias.”

 

Meses de atividade como Professora na data do requerimento administrativo: 26 anos, 11 meses e 27 dias, conforme Extrato Previdenciário – CNIS Cidadão que junta em anexo.

 

Razão pela qual restam demonstrados o interesse de agir e a legitimidade da Autora em ajuizar a presente ação.

2 DO DIREITO

Considerando que a Autora atendia a todos os requisitos anteriormente à entrada em vigor da reforma da previdência, requer seja aplicada a previsão constitucional pelo texto anterior, qual seja:

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[...]

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, a Lei 8.213/1991 dispõe:

 

Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

 

Afinal, tem-se perfeitamente caracterizado o direito adquirido da Autora.

3 DO DIREITO ADQUIRIDO – IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA

Preliminarmente urge destacar que as condições para o requerimento do benefício aqui pleiteado foram alcançados em 04/07/2018, ou seja, data anterior a 13/11/2019, vigência da EC 103/2019 que institui a Reforma da Previdência.

 

Portanto, o presente pleito não pode ser atingido pelas regras novas por ela instituída.

 

Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, nos termos de clara redação constitucional em seu art. 5º:

 

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

 

Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LINDB):

 

Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

 

A doutrina ao corroborar este entendimento, destaca sobre o princípio que vigora no Brasil sobre a irretroatividade da lei nova, pela qual não se pode aplicar novo ato normativo concernentes à situações constituídas antes de sua entrada em vigor:

 

O princípio da irretroatividade da lei está consagrado entre nós pelas disposições da CF, art. 5º, XXXVI e da LINDB 6º, caput (“efeito imediato”), razão pela qual se asseguram a sobrevivência e a ultratividade da lei antiga. Por esse princípio a lei nova não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada.” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, art. 6º LINDB).

 

Trata-se de princípio que busca preservar o DIREITO ADQUIRIDO, conforme já entendido pela jurisprudência:

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO. RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO BAIXA RENDA. DESEMPREGO AO TEMPO DA RECLUSÃO. RENDA ZERO. TEMA N. 896 STJ. DATA DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA MP 871/2019. 1. EM RELAÇÃO À QUALIDADE DE SEGURADO BAIXA RENDA, PARA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA N. 896 DOS SEUS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1485417/MS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIM, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 22/11/2017, DJE 02/02/2018), FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE “PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80. DA LEI 8.2131/1991). O CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA DO SEGURADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO É A AUSÊNCIA DE RENDA, E NÃO O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 2. NO PRESENTE CASO, TENDO A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO OCORRIDO EM 07/2017, NO MOMENTO DA PRISÃO EM 12/04/2018, POSSUÍA RENDA ZERO, CUMPRINDO O REQUISITO BAIXA RENDA. 3. OUTROSSIM, NÃO SE APLICAM AO CASO AS INOVAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, QUE PASSOU A PREVER QUE A AFERIÇÃO DA RENDA MENSAL BRUTA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO DE BAIXA RENDA OCORRERÁ PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, TENDO EM VISTA QUE O FATO GERADOR DO DIREITO, RECLUSÃO DO SEGURADO, ACONTECEU ANTES DO ADVENTO DE TAL MUDANÇA LEGISLATIVA, NÃO PODENDO SER APLICADA DE FORMA RETROATIVA. (TRF-4 – RECURSO CÍVEL: 50037244020184047115 RS 5003724-40.2018.4.04.7115, Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, Data de Julgamento: 09/05/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS)

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE …

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