Direito do Trabalho

Impugnação laudo pericial - insalubridade opor ausência de resposta a quesitos formulados | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

A Reclamada impugna o laudo pericial alegando ausência de resposta a quesitos sobre insalubridade. Argumenta que não houve contato com agentes biológicos e que o laudo carece de fundamentação para o adicional de periculosidade. Requer retorno ao perito para resposta e fixação de base de cálculo dos adicionais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], já qualificada na inicial vem à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar

IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL

nos termos a seguir expostos.

 

 

  Ab initio, falho é o laudo apresentado, porquanto o Expert deixou de responder aos quesitos apresentados pela Reclamada, juntados na fl. 78, argumentando que “não foi oferecida cópia de eventuais quesitos".  

 

Entretanto, como já informado, os quesitos foram protocolizados no prazo deferido pelo Juízo e juntados aos autos regularmente, de forma que devem retornar ao perito, a fim de que responda aos questionamentos da Reclamada, sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa.  

 

Antes de adentrar na análise do teor do laudo propriamente dito, requer desde já, a observância pelo MM. Juízo da vedação legal à cumulatividade dos adicionais de insalubridade e periculosidade, como previsto no artigo 193, §2º, da CLT, in verbis:

 

Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.  

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.  

 

O laudo pericial é impugnado quanto à insalubridade, porque no local de trabalho do Reclamante não havia contato com pacientes portadores de doenças contagiosas ou infecciosas. As próprias anotações periciais dão conta de que havia utilização de máscara e luvas de procedimento, touca e óculos, de modo que inexistia contato direto com qualquer material infecto-contagiante.  

 

Assim, não há que se falar em agentes biológicos insalubres, diante da não ocorrência de contato permanente.  

 

Pelo apego ao debate, acaso venha a ser deferido o pretendido adicional, requer seja a base de cálculo fixada no salário mínimo Nacional, parâmetro legal ante a ausência de lei ou norma coletiva que estabeleça outra.   Já com relação ao adicional de periculosidade, o laudo é veementemente impugnado porque se mostra carente de fundamentação e inservível como prova.  

 

A dedução da periculosidade se resume a citar, em tão somente 2 parágrafos na fl. 96-verso, a legislação aplicável, sem esclarecer como e onde era feito o uso do aparelho capaz de gerar risco à…

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