Direito Previdenciário

[Modelo] de Embargos de Declaração | Omissão sobre Prova Testemunhal e PPP

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos de declaração interpostos para suprir omissão em decisão judicial sobre a produção de prova testemunhal e solicitação de PPP ao empregador do Autor, referente ao período de 27/06/1990 a 11/09/1990, visando comprovar atividade especial.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

Autos nº. Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, vem, com a devida vênia perante Vossa Excelência, por meio do seu Procurador, nos autos da ação que move em face do Razão Social, com fulcro no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

contra a decisão de ID. Informação Omitida proferida por este Juízo, a fim de que haja por bem Vossa Excelência suprir a omissão nela existente, cuja declaração se requer, como de direito.

 

 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

i. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS

 

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Com efeito, a decisão de ID. Informação Omitida, padece do vício de omissão, uma vez que o Douto sentenciante não se manifestou quanto ao pedido de produção de prova testemunhal e, tampouco, quanto ao pedido para oficiar o empregador Informação Omitida para apresentar PPP, conforme requerido na petição de ID: Informação Omitida

 

Analisando a jurisprudência, percebe-se que o uso dos embargos de declaração para correção de qualquer equívoco relevante identificado na decisão embargada tem sido admitido, especialmente quando esse equívoco serviu de fundamento ou de premissa para a conclusão alcançada na decisão embargada.

 

Pelo exposto, a única forma de ter suprido a omissão é através do acolhimento dos presentes embargos declaratórios.

 

 

ii. DA TEMPESTIVIDADE

 

O art. 1.023 do Código de Processo Civil, estabelece que o prazo para a interposição dos embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias.

 

In casu, o início da contagem do prazo para interposição de recurso se iniciou aos 03.08.2020 (segunda-feira), e será findado aos 07.08.2020 (sexta-feira). Desta feita, conclui-se que o prazo de 5 (cinco) dias, para a interposição dos embargos declaratórios será finalizado às 23hrs59min do dia 07.08.2020. 

 

Assim, o reconhecimento da tempestividade dos presentes embargos declaratórios, é medida que se impõe.

 

 

iii. DO PREPARO

 

Conforme disposição expressa do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração estão dispensados de preparo.

 

Destarte, atendidos os pressupostos dos embargos declaratórios, porque cabíveis, tempestivos e devidamente preparados, estes devem ser acolhidos.

 

DA OMISSÃO

 

Vislumbra-se que a decisão prolatada efetivamente merece reparos, eis que eivada de omissão, uma vez que o Exmo. …

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