Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Autos nº. 1015708-90.2019.4.01.3800
Nome Completo, vem, com a devida vênia perante Vossa Excelência, por meio do seu Procurador, nos autos da ação que move em face do Razão Social, com fulcro no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
contra o despacho de ID. Informação Omitida proferida por este Juízo, a fim de que haja por bem Vossa Excelência suprir a omissão nela existente, cuja declaração se requer, como de direito.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
i. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Com efeito, o despacho de ID. Informação Omitida, padece do vício de omissão, uma vez que o Douto sentenciante não se manifestou quanto ao pedido de produção de prova testemunhal e pericial por similaridade/indireta, com relação ao período de 01/06/1993 a 31/05/1994, conforme requerido na petição de ID: Informação Omitida.
Analisando a jurisprudência, percebe-se que o uso dos embargos de declaração para correção de qualquer equívoco relevante identificado na decisão embargada tem sido admitido, especialmente quando esse equívoco serviu de fundamento ou de premissa para a conclusão alcançada na decisão embargada.
Pelo exposto, a única forma de ter suprido a omissão é através do acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
ii. DA TEMPESTIVIDADE
O art. 1.023 do Código de Processo Civil, estabelece que o prazo para a interposição dos embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias.
In casu, o início da contagem do prazo para interposição de recurso se iniciou aos 04.08.2020 (terça-feira), e será findado aos 10.08.2020 (segunda-feira). Desta feita, conclui-se que o prazo de 5 (cinco) dias, para a interposição dos embargos declaratórios será finalizado às 23hrs59min do dia 10.08.2020.
Assim, o reconhecimento da tempestividade dos presentes embargos declaratórios, é medida que se impõe.
iii. DO PREPARO
Conforme disposição expressa do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração estão dispensados de preparo.
Destarte, atendidos os pressupostos dos embargos declaratórios, porque cabíveis, tempestivos e devidamente preparados, estes devem ser acolhidos.
DA OMISSÃO
Vislumbra-se que a decisão prolatada efetivamente merece reparos, eis que eivada de omissão, uma vez que o Exmo. Magistrado não se manifestou sobre o pedido de produção de prova testemunhal, a fim de comprovar que no período de 01/06/1993 a 31/05/1994 o Autor exerceu a atividade de torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.3, quadro II, anexo II, do Decreto nº 83.080/79 e, tampouco, sobre o eventual pedido de produção de prova pericial por similaridade/indireta, a fim de apurar os reais riscos aos quais o Autor esteve exposto durante o …