Petição
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
CLIENTE: Informação Omitida
NOME: Informação Omitida
NACIONALIDADE: Informação Omitida TELEFONE: Informação Omitida
ESTADO CIVIL: Informação Omitida
PROFISSÃO: EMAIL: Informação Omitida
RG: Informação Omitida CPF: Informação Omitida
ENDEREÇO COMPLETO: Informação Omitida
ADVOGADO: Nome do Advogado
NOME: Nome do Advogado
NACIONALIDADE: Informação Omitida TELEFONE: Informação Omitida
ESTADO CIVIL: Informação Omitida
PROFISSÃO: Informação Omitida EMAIL:E-mail do Advogado
RG: Informação Omitida CPF: Informação Omitida
ENDEREÇO COMPLETO: Informação Omitida
As partes acima relacionadas e identificadas, ambas maiores de idade, que passarão a responder no decorrer deste documento por CLIENTE e ADVOGADO, respectivamente, celebram o presente CONTRATO, com base no artigo 22 da Lei nº 8.906/94, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CAPÍTULO I – DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 01: O presente contrato tem por objeto a prestação de todos os serviços inerentes à atividade advocatícia, incluídas, dentre outras, a orientação pré e pós-processual, de conduta ao longo do processo, o peticionamento perante a autoridade administrativa ou judiciária competente, diligências judiciais e extrajudiciais, até superiores instâncias, inclusive, tudo realizado de acordo com o melhor interesse do CLIENTE e nos termos da lei. Os valores aqui indicados como remuneração dizem respeito aos serviços prestados até a segunda instância, devendo ser combinado novos valores para o caso de recursos às instâncias superiores.
Cláusula 02: O ADVOGADO tem plena autonomia para intentar ou não as ações, recursos e incidentes processuais que julgar necessários na defesa dos interesses do CLIENTE, respondendo este pelas despesas daí decorrentes.
Cláusula 03: Se no decurso do processo houver a necessidade da contratação de profissionais de outras áreas, o ADVOGADO poderá indicar escritório ou profissionais de sua confiança, cabendo ao CLIENTE aceitá-lo ou não, em um prazo de 5 dias, sendo certo que qualquer despesa, incluindo honorários dos terceiros contratados, ficarão às expensas do CLIENTE.
CAPÍTULO II – DAS CUSTAS DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Cláusula 04: Em remuneração pelos serviços profissionais ora contratados serão devidos honorários advocatícios, nos seguintes termos:
Cláusula 05: É facultado ao ADVOGADO, pelo que desde já o CLIENTE concorda expressamente, a emissão de boletos com as datas de vencimento pactuadas, para pagamento dos honorários advocatícios, podendo o preço de emissão dos boletos ser repassado integralmente ao CLIENTE. A assinatura do presente contrato representa expressamente, de igual forma, o reconhecimento pelo CLIENTE da legitimidade da aplicação de multa e juros de mora nos termos pactuados na Cláusula 20.
Cláusula 06: Todos os processos contra o CLIENTE, relativos à cobrança de tributos, que estejam em curso na esfera judicial (Execuções Ficais), e que não estejam aos cuidados de outro procurador, serão adjudicados aos cuidados do ADVOGADO, de acordo com critério de conveniência e oportunidade de atuação nos feitos, não sendo devidos, exclusivamente em relação a estes processos, quaisquer honorários contratuais, ressalvado o direito do ADVOGADO aos honorários de sucumbência, podendo a procuração emitida ser utilizada nos respectivos processos. As eventuais custas desses processos ficarão a cargo do CLIENTE.
Cláusula 07: O ADVOGADO se reserva ao direito de apenas dar entrada no processo ou na defesa mediante o pagamento do que ficar combinado como entrada pelos serviços prestados. O pagamento da entrada é condição suspensiva das obrigações do ADVOGADO, de modo que, mesmo havendo prazo em aberto, o ADVOGADO se desobriga de atuação enquanto não receber a entrada.
Cláusula 08: Ao ADVOGADO é conferido um prazo de 10 dias úteis, contados a partir do pagamento dos valores combinados como forma de entrada, para estudo do caso, agregação de provas, etc., sendo mera liberalidade do ADVOGADO o eventual ingresso da medida judicial ou extrajudicial antes de transcorrido esse período.
Cláusula 09: Caso haja desistência, pedido de substabelecimento sem reservas, ordem de renúncia ou qualquer outro meio pelo qual o ADVOGADO seja destituído da representação do CLIENTE, os honorários contratuais serão devidos no importe da Tabela de Honorários da OAB/SP, ou em proporção de 30% sobre o valor da causa, caso este seja maior, sem prejuízo das multas e cominações legais pela rescisão contratual.
Cláusula 10: Nos processos em que ficar combinado o pagamento mensal de um valor para acompanhamento do processo, durante toda a duração do procedimento, o valor mensal combinado será atualizado anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM/FGV). Caso a variação do IGPM seja negativa, o valor da mensalidade se manterá a mesma, em nenhuma hipótese diminuindo.
Cláusula 11: Nas ações de risco, havendo adjudicação de veículo ou de quaisquer outros bens como forma de pagamento pelos valores devidos ao CLIENTE, os honorários contratuais percentuais, devidos ao ADVOGADO em caso de êxito, poderão se converter em valores da Tabela de Honorários da OAB/SP, a exclusivo critério do ADVOGADO.
Cláusula 12: Havendo adjudicação de imóveis, veículos ou quaisquer outros bens como forma de pagamento pelos valores devidos ao CLIENTE, servirá o presente contrato como Instrumento Particular de Compromisso de Hipoteca, quando o caso de bens imóveis, ou Instrumento de Constituição de Penhor, quando o caso de bens móveis, podendo o ADVOGADO proceder às diligências para o registro das garantias, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, do CLIENTE, que ficará responsável pelas custas das diligências.
Cláusula 13: Todas as despesas efetuadas pelo ADVOGADO, desde que devidamente comprovadas, ligadas direta ou indiretamente com o objeto deste contrato, incluindo-se fotocópias, digitalizações, emolumentos, serviços dos correios, custas judiciais, custas de cartórios extrajudiciais, entre outras, ficarão a cargo do CLIENTE, sem qualquer prejuízo dos honorários contratados. Para tanto, o ADVOGADO solicitará a providência diretamente ao CLIENTE, enviando-lhe, quando o caso, os boletos para pagamentos de custas processuais e despesas diversas, podendo receber em dinheiro exclusivamente os valores referentes à despesas de menor montante, como fotocópias e digitalizações, jamais se antecipando ao pagamento com posterior reembolso.
Cláusula 14: Todas as despesas inerentes a transporte coletivo (ônibus, metrô etc.) municipal e intermunicipal necessárias para o cumprimento do contrato serão custeadas pelo CLIENTE, através de reembolso ou de antecipação dos valores, com a discriminação da …