Petição
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATANTE: Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, com endereço na Inserir Endereço, Telefones: Informação Omitida, e-mail Informação Omitida.
CONTRATADO: Nome do Advogado, brasileiro (a), estado civil, profissão, com endereço na Endereço do Advogado, Telefones: Informação Omitida, e-mail E-mail do Advogado.
Cláusula Primeira: O CONTRATADO compromete-se, em cumprimento ao mandato recebido, a patrocinar o CONTRATANTE em AÇÃO DE Informação Omitida a ser movida contra INSS. Fica o advogado encarregado do acompanhamento processual em sua fase de conhecimento até decisão em segunda instância, bem como em fase executória em segunda instância.
Cláusula Segunda: O CONTRATANTE reconhece receber a orientação preventiva, comportamental e jurídica, para a consecução dos serviços, e concorda em fornecer ao CONTRATADO os documentos e meios necessários à comprovação processual do seu direito pretendido.
Parágrafo Único: o CONTRATANTE se compromete a prestar todas informações necessárias referentes à localização do Requerido/Executado e seus bens, de forma que o CONTRATADO tomará as medidas judiciais cabíveis para o prosseguimento do processo de conhecimento/execução, contudo, caso o Requerido/Executado não seja localizado nos autos e/ou a penhora de bens seja infrutífera, cabe exclusivamente ao CONTRATANTE localizar o paradeiro do Requerido/Executado e/ou seus bens, de forma que caso o CONTRATANTE desconheça o endereço e/ou não indique bens passíveis de penhora do Requerido/Executado para o advogado, o CONTRATADO poderá requerer o arquivamento e/ou a extinção do processo de conhecimento/execução, vez que cabe ao CONTRATANTE prestar todas as informações referentes a localização do Requerido/Executado e seus respectivos bens.
Cláusula Terceira: Em remuneração pelos serviços profissionais ora contratados serão devidos honorários advocatícios, a quantia de equivalente a 3 (três) salários mínimos, vigentes na data da assinatura do contrato, cujo valor deverá ser pago imediatamente após o êxito do processo administrativo ou ação judicial.
Parágrafo Primeiro: A respectiva quitação será dada mediante recibo ou mediante a apresentação de comprovante de depósito/transferência bancário, se as partes assim optarem.
Parágrafo Segundo: O não pagamento nas condições e datas descritas acima implicará em multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total devido e acarretará na rescisão do presente contrato por culpa exclusiva do CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro: Em caso de rescisão contratual, o CONTRATANTE deverá indicar outro procurador para quem serão substabelecidos todos os poderes outorgados em virtude dos serviços contratados, sendo condicionado o substabelecimento em favor de outro procurador ao pagamento dos serviços já prestados pelo CONTRATADO, nos termos expostos neste contrato.
Cláusula Quarta: Outras medidas judiciais necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa ora contratada, devem ter novos honorários estimados com a anuência do CONTRATANTE.
Cláusula Quinta: Considerar-se-ão vencidos e imediatamente exigíveis os honorários ora contratados, no caso de o CONTRATANTE vir a revogar ou cassar o mandato outorgado ao CONTRATADO ou a exigir o substabelecimento sem reservas, sem que este tenha, para isso, dado causa. Nesta hipótese, os honorários serão calculados pelo valor da causa no montante de 30% (trinta por cento), ou, caso publicada sentença ou acórdão, pelo valor da condenação, ou, ainda, acaso liquidado o processo, pelo valor arbitrado em sentença de liquidação, respeitada a porcentagem supracitada.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que em caso de inadimplência ou não pagamento dos honorários contratados, o valor será acrescido de correção monetária pelo índice do INPC, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de cláusula penal na porcentagem de 20% (vinte por cento), calculados a partir da revogação, cessação ou substabelecimento sem reservas em favor de outrem.
Cláusula Sexta: Caso não seja possível que o advogado realize o levantamento ou recebimento dos valores advindos da presente ação, seja por determinação judicial, seja por qualquer outro motivo, vindo o CONTRATANTE a receber diretamente os valores em questão, seja diretamente da parte adversa ou por meio de expedição de alvará pelo poder judiciário, será imediatamente exigível a verba honorária a contar do efetivo recebimento pelo CONTRATANTE, correndo a partir de então os juros legais, cláusula penal e correção monetária.
Parágrafo Primeiro: Fica o CONTRATANTE expressamente ciente de que não poderá celebrar quaisquer negócios, avenças, acordos ou contratos junto à parte adversa, seus sócios, procuradores, administradores ou pessoas físicas e jurídicas que venham a eventualmente integrar seu grupo econômico, sem a aquiescência do CONTRATADO. Caso assim incorra, reserva-se o CONTRATADO ao direito de receber o pagamento integral dos honorários advocatícios pactuados, a serem calculados na forma da cláusula quinta do presente instrumento.
Parágrafo Segundo: Em quaisquer destas hipóteses, fica estabelecido que em caso de inadimplência ou não pagamento dos honorários contratados, o valor será acrescido de correção monetária pelo índice do INPC e, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de cláusula penal na porcentagem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, calculados a partir do fato descrito nesta cláusula (recebimento dos valores advindos da ação pelo próprio CONTRATANTE).
Cláusula Sétima: Os honorários de condenação (sucumbência), se houver, pertencerão exclusivamente ao Advogado CONTRATADO, em conformidade com os artigos 23 da Lei nº 8.906/94 e 35, parágrafo 1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Cláusula Oitava: O CONTRATANTE pagará ainda, caso haja, e antecipadamente, as custas e despesas judiciais, preparos recursais, emolumentos, locomoção do advogado, extração de fotocópias, autenticações de documentos, de expedição de certidões, de interurbanos e quaisquer outras que decorrerem dos serviços ora contratados, mediante apresentação de demonstrativos pelo advogado CONTRATADO. Caso haja a necessidade de diligências fora da Comarca em que tramitará a ação, serão pagos antecipadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo CONTRATANTE, despesas de viagens, locomoção, diárias, alimentação, entre outros.
Parágrafo Primeiro: Fica o CONTRATADO autorizado, desde já, a valer-se de meio de transporte próprio, transporte coletivo, público ou particular, táxi ou de aplicativos de transporte (por exemplo Uber, etc), para a realização das diligências, audiências e demais atos que impliquem locomoção e a presença do advogado. As respectivas despesas serão antecipadas ou reembolsadas, na forma do caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Caso o advogado, a seu critério, dispense o recebimento antecipado das parcelas mencionadas no caput e no parágrafo primeiro, fica autorizado a deduzir, dos valores recebidos para o CONTRATANTE, a título de reembolso, as importâncias referentes às despesas, cujos valores serão devidamente corrigidos e atualizados pelos índices oficiais, …