Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA CIDADE REGIÃO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos do processo supra, por intermédio de sua advogada, em Reclamatória Trabalhista que move em face de Razão Social e de Razão Social, vem, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
ao Recurso de Revista interposto pela Segunda Reclamada, qual seja Razão Social, e requerer sejam recebidas e, atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Nestes termos requer e aguarda deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
DAS CONTRARRAZÕES
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO Nº: Número do Processo
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDO: Nome Completo
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS MINISTROS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
I – QUESTÕES PRELIMINARES
O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho foi exaustivo ao tratar todas as questões suscitadas, examinando fatos em provas em última instância. A Recorrente reitera as razões malsucedidas no Recurso Ordinário, tentando revolver fatos e análise de prova, defesos em sede de recurso de revista, consoante Súmula 216 do Tribunal Superior do Trabalho.
O acórdão fustigado não está eivado de nenhum vício de forma ou de conteúdo, tendo decidido conforme a jurisprudência reiterada, pacificada e sumulada do Tribunal Regional do Trabalho. No Recurso de Revista ora contrarrazoado não há sequer a apresentação de jurisprudência ou discussão jurídica sobre os assuntos lá tratados. É uma repetição, cansativa e inútil, do Recurso Ordinário.
Tenta o Recorrente, neste recurso fadado ao insucesso, rediscutir a já decidida questão da terceirização em atividade-meio, a responsabilidade subsidiária (do tomador de serviços) pela omissão/negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços formado. A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e a decisão proferida na ADECON 16-7 DF pelo Supremo Tribunal Federal soterram a pretensão do Recorrente de alteração do panorama deste processo.
Impende ressaltar, contudo, que nos autos o Recorrente fez juntada do contrato de prestação de serviços no qual …