Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social e Nome Completo, ambos devidamente qualificados nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por Razão Social, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve (mandato anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar sua
CONTESTAÇÃO
de acordo com os arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil pátrio pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
1 – RESUMO DOS FATOS
Alega a Autora que os Requeridos, Sr. Nome e a empresa “Razão Social”, juntamente com o Correquerido Informação Omitida utilizaram-se da empresa ré citada com intuito de cometer diversas ilegalidades como furto de know how, concorrência desleal, violação de sigilo profissional e plágio.
Traz aos autos inúmeros documentos internos da empresa a fim de comprovar as alegações.
Faz menção ainda a Autora que diante das possíveis práticas mencionadas na exordial, os Requeridos causaram prejuízo de R$ 220.080,00 (duzentos e vinte mil e oitenta reais) devido aos contratos que não foram firmados e outros que foram rescindidos.
Em sede de liminar, requereu a Autora fossem excluído definitivamente o sitio www.brasilemobras.com.br, ficasse proibido de manter qualquer contato com as empresas que figuram como clientes da Autora, deixasse de utilizar quaisquer informações, materiais e conteúdos da Requerente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais).
Sucessivamente, requereu a condenação dos Requeridos a título de danos morais ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada um.
Culmina com vários outros requerimentos, como o pagamento de custas processuais e condenação das verbas da sucumbência.
Juntou farta documentação - fls 41 a 151.
Pelo r. despacho de fls. 160/161 foi rejeitada a pretensão liminar bem como o prosseguimento da ação em segredo de justiça, sendo que não houve insurgência do Autor para apreciação do pedido em sede de Segunda Instância, sendo apenas requerido reconsideração da decisão proferida, o que fora negado por Vossa Excelência.
A citação do Correquerido Nilton de Moraes foi realizada em 18/01/2018 p. passado (fls. 190), com juntada do respectivo mandado na data 30/01/2018.
São as principais ocorrências.
É de se ver que os próprios elementos dos autos demonstram que a demanda não está fincada em motivação fática ou jurídica válida, conforme adiante restará provado.
2 – DO MÉRITO
2.1 – DA ILEGITIMIDADE DE PARTES
Antes de proceder à escorreita impugnação aos argumentos meritórios da presente demanda, cumpre-nos suscitar, preliminarmente, a incapacidade do réu para figurar no polo passivo da ação.
Primeiramente Excelência, cumpre esclarecer que a empresa “Razão Social” não é titular de personalidade jurídica para ser parte passiva nestes autos, haja vista a mesma ter sido encerrada e baixada em 20/10/2017, conforme comprova documentação acostada aos autos. (Doc. 01 /02).
Diante do fato da empresa Requerida ter sido encerrada 07 (sete) dias antes do ajuizamento da ação a mesma, destituída de personalidade jurídica, não podendo figurar como parte passiva da presente demanda.
Nesse sentido vem sendo o entendimento dos Tribunais pátrios, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SOCIEDADE EXTINTA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COM EXAME DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO. ART. 267, IV E VI, §3º, DO CPC. - COM A BAIXA DA SOCIEDADE NA JUNTA COMERCIAL, CESSA A CAPACIDADE CIVIL, OU SEJA, CESSA A APTIDÃO DE SER TITULAR DE DIREITOS E CONTRAIR OBRIGAÇÕES. VIA DE CONSEQÜÊNCIA, A ENTIDADE JURÍDICA DEIXA DE EXISTIR LEGALMENTE E DEIXA DE TER CAPACIDADE DE SER PARTE, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 7º, CPC. NÃO É POSSÍVEL A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA E O AGRAVADO, TENDO EM VISTA SER A CAPACIDADE CIVIL E DE SER PARTE PRESSUPOSTOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. A EMPRESA EXTINTA NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA DEMANDAR EM JUÍZO, ESTANDO DE FATO AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, PELO QUE O DESFECHO DO FEITO É MESMO A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HÁ, POIS, CARÊNCIA DE AÇÃO. PEDIDO JULGADO EXTINTO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. – AGI – NO. 70060426202 – 2014 – 24ª CÂMARA CÍVEL – TJPR.”
“RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA JÁ COM CNPJ BAIXADO JUNTO À RECEITA FEDERAL SOB O MOTIVO DE EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. INCAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO COMO AUTORA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO POR MOTIVO DIVERSO. - Conforme consulta no sítio da Receita Federal na internet, a autora, desde 15/2/2013, ou seja, ainda antes do aforamento da presente demanda (13/5/2013), se encontra na situação cadastral de baixada, em razão de “EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA”. Ou seja, trata-se de pessoa jurídica extinta por encerramento de liquidação voluntária, com o que não detém sequer personalidade jurídica para estar em Juízo. - RECURSO DESPROVIDO. – 3ª Turma Recursal Cível – Recurso Inominado Nº 71004604567 (N° CNJ: 0036794-73.2013.8.21.9000) – TJRS.”
Ainda cumpre demonstrar Excelência, que o Sr. Nome também não ter legitimidade passiva na presente demanda, haja vista a empresa ter sido constituída á época na modalidade de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, não podendo dessa forma atingir o proprietário da mesma.
A lei 12.441/11, que trata da EIRELI e diz em seu artigo 980-A:
“Art. 980-A - A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”
Compulsando os autos com cautela Excelência, resta claro que a Autora tenta descabidamente enriquecer de forma ilícita, arrolando o Requerido Nome ao polo passivo a fim de requerer danos morais sem propósito algum, haja vista a mesma não trazer qualquer prova que comprove que o requerido Nome tenha cometido qualquer ilícito contra a empresa Autora.
Ausentes, pois, qualquer nexo de causalidade entre os alegados danos e qualquer conduta ilícita deste requerido que possa justificar a procedência da presente demanda.
Diante disso, não há fundamento para estes requeridos permanecerem no polo passivo da presente demanda, razão pela qual se requer, nos exatos termos do art. 485, incisos, IV e VI, e art. 330, inciso II, ambos do CPC, seja o presente processo julgado extinto sem resolução de mérito.
2.2 – DA INEPCIA DA INICIAL
Ultrapassada a preliminar de ilegitimidade passiva, há que se analisar e reconhecer a manifesta inépcia da ação interposta pelo autor.
Pela simples e rápida analise dos autos, nota-se a ausência de demonstração, por parte da Requerente, do prejuízo material ou moral efetivamente sofrido. Ou seja, a Autora não narra, não descreve em que consistem os danos alegados, pressuposto da ação, uma vez que não há danos, e sim vislumbrada exclusivamente pelo imaginário da autora.
Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica, pedido inepto formulado pela autora, nos exatos termos das lições do mestre José Aguiar Dias, in , “Da Responsabilidade Civil” – 1/100:
“Com efeito, não especificando, na inicial, em que consistiria o dano (pressuposto da ação), o pedido era tecnicamente inepto, por isso que não se poderia fazer, na ação porventura admitida, a respectiva prova”.
Conclui-se, por consequência lógica que, para se justificar a pretensão judicial de indenização como no presente caso, mister se faz a exata demonstração dos danos efetivamente ocorridos. Há necessidade de comprovação, de forma analítica e pormenorizada, de todos os danos e infortúnios supostamente sofridos pelo autor da ação, o que não ocorreu “in casu”.
Vale citar, trecho de julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na análise e decisão acerca de supostos danos morais ocorridos:
“Não basta a prova genérica do fato do qual poderia provir o dano, mas é necessária a prova especifica desse dano” e “Sem prova do dano, não há que cogitar de responsabilidade”, STF, Relator o Ministro Filadelpho Azeredo, apud José de Aguiar Dias, in op. Cit. P. 100.”
A autora não teve qualquer tipo de dano, o fator de ter perdido os clientes para sua concorrente não pode ser tomado como base para a presente demanda.
Aliás, as imputações levantadas contra os Correqueridos Informação Omitida e Informação Omitida são contestáveis e com provas compostas de materiais colhidos na época em que ambos laboravam para a Autora.
Assim, há que ser julgado inepto o presente pedido, na forma do artigo 330, do CPC, sem exame de mérito visto não ter o autor demonstrado o dano a que requer seja indenizado, faltando, pois, os pressupostos de admissibilidade da ação.
2.3 – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
O art. 113 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da formação de litisconsórcio passivo desde que haja respeito aos requisitos legais, quais sejam:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
O caso em tela se enquadra dentro dos requisitos impostos pela lei sendo considerado litisconsórcio passivo, devendo seu prazo ser contado em dobro conforme preceitua o art. 229 do Novo CPC, in verbis:
Art. 229 - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
"Com a devida vênia, regras sobre prazos são parte importante da disciplina da relação jurídica processual e, portanto, estão sujeitas ao princípio da legalidade. As normas processuais sobre prazos – de cuja falta de observância podem decorrer prejuízos relevantes para as partes, sem falar na responsabilidade funcional dos advogados – devem ser interpretadas à luz dos princípios constitucionais da segurança e da confiança legítima. Inteligência que simplesmente tenha por implicitamente derrogada a regra do art. 191 do CPC não se coaduna com tais postulados e, portanto, não se harmoniza com o conteúdo do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV)." – (Prof. Flávio Luiz Yarshell - Processo eletrônico e prazos processuais: vigência plena da regra do art. 191 do CPC. Artigo publicado na Carta Forense em 2/4/13.)
CARTÕES …