Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Agravante: $[parte_reu_nome_completo]
Agravado: $[parte_autor_nome_completo]
Processo de origem nº $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
|
1. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO AGRAVADO 2. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEVIDAMENTE REJEITOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO 3. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO 4. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO
|
$[parte_reu_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos Arts. 1.015, inciso II, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face da decisão interlocutória de Id. $[geral_informacao_generica], Pág. $[geral_informacao_generica], proferida pelo MM. Juízo a quo, que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição arguida em contestação e determinou o regular prosseguimento do feito, decisão que versa sobre o mérito do processo e não merece prosperar, conforme razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Em observância ao disposto no Art. 1.016, inciso IV, do CPC, indicam-se os nomes e endereços profissionais dos advogados constituídos pelas partes:
- $[advogado_agravante_descricao_completa];
- $[advogado_agravado_descricao_completa].
O Agravante deixa de instruir o presente recurso com as peças obrigatórias previstas nos incisos I e II do Art. 1.017 do CPC, porquanto os autos originários tramitam de forma eletrônica, sendo integralmente acessíveis a este Egrégio Tribunal, na forma autorizada pelo § 5º do referido dispositivo.
Diante do exposto, requer-se o regular processamento deste Agravo de Instrumento, com a sua distribuição a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], nos termos do caput do Art. 1.016 do CPC.
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
AGRAVADO: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
PROCESSO DE ORIGEM: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
JUÍZO DE ORIGEM: $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
COLENDA CÂMARA JULGADORA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES.
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE (DO CABIMENTO, DA TEMPESTIVIDADE E DO PREPARO)
O presente Agravo de Instrumento reúne todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido por esta Colenda Câmara.
Quanto ao cabimento, o recurso volta-se contra a decisão interlocutória de Id. $[geral_informacao_generica], Pág. $[geral_informacao_generica], proferida pela $[processo_vara] Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca], que rejeitou a prejudicial de prescrição suscitada pelo Agravante.
A rejeição da prescrição constitui pronunciamento sobre o mérito do processo, uma vez que o Art. 487, inciso II, do CPC confere natureza meritória à decisão que aprecia a ocorrência de prescrição ou decadência, seja para acolhê-la, seja para rejeitá-la.
Enquadra-se, pois, a hipótese na previsão expressa do Art. 1.015, inciso II, do CPC, mostrando-se incontroverso o cabimento do recurso, consoante jurisprudência consolidada que adiante se demonstrará.
No que tange à tempestividade, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em $[geral_data_generica], considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, iniciando-se então a contagem do prazo recursal.
Assim, o presente recurso é interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, em estrita observância aos Arts. 219, 224 e 1.003, § 5º, do CPC, restando inequívoca a sua tempestividade.
Quanto ao preparo, o Agravante comprova o recolhimento das custas recursais e do porte de remessa e retorno, conforme guias e comprovantes anexos, em atenção ao Art. 1.007 do CPC.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso e, no mérito, o seu provimento, pelas razões a seguir expostas.
II. DA SÍNTESE DOS FATOS
O Agravado ajuizou, em face do Agravante, ação de indenização por danos, por meio da qual deduziu pretensão de reparação civil decorrente de ato ilícito, de natureza extracontratual.
Regularmente citado, o Agravante apresentou contestação e, em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral, demonstrando que o respectivo prazo já se encontrava integralmente esgotado ao tempo do ajuizamento.
Com efeito, o prazo prescricional trienal esgotou-se em 15 de março de 2023, ao passo que a demanda somente veio a ser ajuizada em 10 de agosto de 2023, quando já fulminado o direito de exigir judicialmente a prestação.
Não obstante, o MM. Juízo a quo, por meio da decisão ora agravada, rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou o prosseguimento do feito, descartando os fundamentos deduzidos pelo Agravante sem o devido enfrentamento.
Tal decisão, ao afastar a prescrição, versa diretamente sobre o mérito do processo e projeta efeitos sobre o resultado da causa, impondo ao Agravante o ônus de submeter-se à instrução de demanda cuja pretensão se acha extinta.
Diante desse cenário, a decisão combatida não merece subsistir, impondo-se a sua reforma para que seja reconhecida a prescrição e, por consequência, extinto o processo com resolução de mérito.
III. DAS RAZÕES RECURSAIS
A) DA NATUREZA MERITÓRIA DA DECISÃO QUE REJEITA A PRESCRIÇÃO E DO CABIMENTO DO AGRAVO (ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC)
A prescrição, embora tradicionalmente classificada como prejudicial de mérito, integra o próprio mérito da causa, tanto que o seu reconhecimento conduz à extinção do processo com resolução de mérito.
É o que estabelece, de forma expressa, o Art. 487, inciso II, do CPC, verbis:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Ao empregar a fórmula ampla “decidir sobre a ocorrência”, o legislador atribuiu conteúdo meritório tanto à decisão que acolhe quanto àquela que rejeita a prescrição, ambas aptas à formação de coisa julgada material.
Logo, a decisão que afasta a prescrição é decisão que versa sobre o mérito do processo, …