Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO
Autos Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, Inserir RG, Inserir CPF, com domicílio e residênciaInserir Endereço, vem, por meio desta interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
contra decisão do juiz de primeiro grau que recebeu a inicial em ação de improbidade administrativa.
DOS FATOS
Inicialmente, cabe destacar, resumidamente, os fatos que constam na inicial que foram imputados à ré nestes autos, que são o “recebimento de documentos na serventia, para análise de conformidade e legalidade, além de orçamento dos emolumentos, sem o devido protocolo; cobrança indevida do Município de Informação Omitida de taxas e emolumentos por atos relativos a imóveis inseridos em programa de regularização fundiária; recebimento de pagamentos por atos registrais posteriormente não concretizados, conduta agravada em razão da não devolução aos usuários dos valores pagos antecipadamente; cobrança de emolumentos pela prática de consulta verbal, sem formalização das buscas realizadas na serventia, com a inutilização dos respectivos selos de fiscalização e existência na serventia de divergência/inexistência de protocolos, irregularidades em prenotações e matrículas (algumas inexistentes, incompletas/inacabadas, falta de fichas, fichas sem assinatura ou em duplicidade), além da ausência de controle na utilização dos selos de fiscalização, inclusive com reutilização e inutilização indevida.”
DA DECISÃO
A decisão impugnada recebeu a petição inicial, rejeitando as preliminares arguidas em sede de manifestação preliminar.
DOS FATOS, PEDIDO E RAZÕES DO PEDIDO
A fim de organizar melhor este agravo de instrumento, apresentarei cada argumento ventilado pelo magistrado em relação a cada preliminar alegada juntamente com as razões de ser incorreto a decisão interlocutória do magistrado.
“A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, não podendo receber a pecha de inepta, observado que houve descrição clara e precisa sobre os atos imputados, de modo a não prejudicar o contraditório e a ampla defesa.”
Não há como tratar a petição inicial como apta a iniciar uma ação de improbidade administrativa justamente por faltar os requisitos necessários para a mesma ser recebida.
No caso em tela, mesmo havendo a narração extensa dos atos entendidos pelo representante do Ministério Público como ímprobos, não houve a relação de cada um deles com o ato de improbidade narrado.
A inicial se resumiu a contar os fatos e, posteriormente, a citar o texto de lei onde se indica qual ato de improbidade administrativa ocorreu, sem que houvesse a devida tipificação de cada ato, como é de se esperar em tais processos.
Destaca-se que tal manobra dificulta em excesso o trabalho da defesa, que deverá apresentar uma defesa englobando enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da administração pública para cada um dos cinco atos apresentados na inicial como ímprobos, levando a defesa a agir no escuro, genericamente.
Ademais, caso se verifique que alguma conduta realizada pela ré seja realmente ímproba, haverá dificuldade em se aplicar a pena, já que não se sabe o que o representante do Ministério Público imputa a cada conduta, podendo tornar a sentença nula.
“O simples fato de a Requerida ter respondido ou estar respondendo processos administrativos não afasta o interesse processual na presente ação civil pública. A responsabilidade é inerente ao regime republicano de governo e toda pessoa que mantenha relação jurídica com o Estado responde por seus atos, podendo ser responsabilizado em três esferas, sem que isto traduza bis in idem. A responsabilização civil, criminal e administrativa são distintas, mantendo relativa independência e autonomia.”
O interesse processual decorre do interesse do Ministério Público em agir em relação a alguma das condutas descritas na inicial por meio de ação de improbidade administrativa.
Note-se que o recebimento de documentos na serventia, para análise de conformidade e legalidade, além de orçamento dos emolumentos, sem o devido protocolo já fora alvo de processo administrativo disciplinar (134/2011) havendo inclusive a absolvição da ré, tendo em vista a inexistência de violação aos art. 174, 182 e 186 da Lei n.º 6.015/73.
Ora, se o fato fora tido como legal em decisão administrativa, não há que se falar em discuti-la novamente senão para se obter a mesma decisão, não …