Contagem de Prazo
Atualizado 03 Fev 2026
7 min. leitura
A contagem de prazos processuais ainda é fonte de insegurança para muitos advogados, especialmente porque a perda de um prazo pode gerar prejuízos diretos ao cliente e, em determinadas situações, ensejar a responsabilização profissional.
Embora os sistemas de processo eletrônico tenham automatizado a contagem dos prazos, essa facilidade não afasta a necessidade de conferência criteriosa por parte do advogado.
Esses sistemas costumam considerar apenas os prazos principais e, não raras vezes, deixam de contemplar feriados locais, uma falha que já vem sendo reiteradamente debatida nos tribunais.
Neste artigo, será analisado o funcionamento da contagem de prazos processuais, bem como as controvérsias relacionadas aos sistemas eletrônicos.
Boa leitura!
Como funciona a contagem de prazos no Código de Processo Civil?
No Código de Processo Civil, a contagem de prazos processuais é feita exclusivamente em dias úteis.
Assim, não se computam sábados, domingos, feriados e nem os dias em que houver suspensão do expediente forense, desde que essa suspensão esteja devidamente formalizada por ato normativo do tribunal.
O início do prazo se dá no primeiro dia útil seguinte à data da intimação; Por exemplo: se a intimação ocorrer em uma segunda-feira, o prazo começa a correr na terça-feira; Se a intimação for feita na sexta-feira, o prazo terá início na segunda-feira subsequente.
O último dia do prazo corresponde ao fim da contagem, respeitado o horário de funcionamento do expediente forense e, no caso de processos eletrônicos, é permitido o protocolo até as 23h59 do último dia útil.
Vale destacar que, no processo eletrônico, a intimação é realizada diretamente no sistema, sendo necessário que o advogado com acesso aos autos confirme o recebimento da intimação.
Caso não o faça, o prazo será considerado automaticamente iniciado após 10 dias corridos do lançamento da intimação no sistema.
Atenção: após esses 10 dias corridos, o prazo começará a fluir automaticamente, sendo contado em dias úteis a partir do primeiro dia útil subsequente.
Exemplo prático: se a intimação for lançada no sistema em 04/03/2024 (segunda-feira), e o advogado não confirmá-la, o prazo será aberto automaticamente em 14/03/2024 (quinta-feira), iniciando sua contagem no dia útil seguinte, ou seja, 15/03/2024 (sexta-feira), que será considerado o primeiro dia do prazo.
O que mudou na contagem dos prazos com o Novo CPC?
A contagem dos prazos processuais sofreu alterações significativas com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil.
A principal mudança foi a adoção dos dias úteis para a contagem dos prazos, em substituição aos dias corridos, regra que prevalecia sob a vigência do CPC/73.
Outra inovação relevante foi a unificação dos prazos recursais, que passaram a ser, via de regra, de 15 (quinze) dias úteis para interposição dos recursos e apresentação de contrarrazões .
Importante: o recurso de embargos de reclaração possui prazo próprio, de 5 (cinco) dias úteis
Vejamos:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão....
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Outra mudança relevante trazida pelo CPC/2015 foi em relação à suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, agora com previsão expressa no art. 220.
Com isso, a suspensão deixou de depender de portarias administrativas específicas de cada Tribunal, garantindo maior uniformidade e segurança jurídica.
Além disso, o Novo Código também alterou as regras sobre a contagem de prazos em dobro.
Anteriormente, bastava a existência de pluralidade de réus com procuradores distintos, ainda que do mesmo escritório, para que os prazos fossem automaticamente contados em dobro. Com o CPC/2015, essa previsão passou a exigir advogados distintos de escritórios diferentes, conforme interpretação do art. 229, §2º.:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Em síntese, temos então as seguintes mudanças principais promovidas pelo Novo CPC:
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Prazos processuais contados apenas em dias úteis;
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Fim do prazo em dobro para partes com procuradores distintos em processos eletrônicos;
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Recesso forense entre 20/12 e 20/01;
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Unificação dos prazos processuais recursais para 15 dias úteis.
Sábado é consideradodia útil para fins de contagem de prazo processual?
No âmbito do processo civil, o sábado não é considerado dia útil para fins de contagem de prazo processual.
Nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos é feita exclusivamente em dias úteis, excluindo-se sábados, domingos e feriados:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
O próprio CPC, em seu art. 216, vincula o conceito de dia útil à existência de expediente forense, o que afasta, por regra, a inclusão do sábado na contagem.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Eventuais atos praticados em regime de urgência, comunicações processuais ou diligências realizadas por oficiais de justiça fora do horário regular não alteram a regra legal de contagem dos prazos, que permanece restrita aos dias úteis.
Assim, salvo disposição legal expressa em sentido diverso, o sábado não integra a contagem dos prazos processuais, devendo o advogado sempre verificar o expediente forense e os feriados oficialmente reconhecidos pelo Tribunal competente.
Como contar o prazo com feriado local?
Os feriados locais não são computados na contagem de prazos processuais, por não serem dias úteis.
Porém, caso a parte esteja encaminhando um recurso para outra comarca - por exemplo, para o Tribunal de Justiça ou o Superior Tribunal de Justiça, cabe à ela comprovar a ocorrência do feriado.
Neste sentido dispõe o Art. 1.003 § 6º do CPC/15:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão....
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
Como funciona o domicílio judicial eletrônico?
O Domicílio Judicial Eletrônico é a plataforma instituída pelo Conselho Nacional de Justiça para centralizar as citações e intimações eletrônicas de natureza pessoal dirigidas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Poder Judiciário.
Nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, o sistema passou a concentrar, de forma prioritária, os atos de citação e intimação eletrônica, conferindo maior padronização, segurança e controle às comunicações processuais.
As pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como os entes legalmente obrigados, devem manter cadastro ativo e atualizado, sendo irrelevante a ausência de consulta às comunicações disponibilizadas, uma vez que os prazos processuais fluem automaticamente após o decurso do prazo legal.
O acesso ao Domicílio Judicial Eletrônico permite a visualização das comunicações expedidas, com registro de data, horário e ciência, reforçando a segurança jurídica e a rastreabilidade dos atos processuais.
Qual é o papel do DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional)?
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) é o meio oficial de publicação dos atos judiciais e administrativos do Poder Judiciário, funcionando como substituto unificado dos antigos diários oficiais eletrônicos mantidos por cada tribunal.
Por meio do DJEN, são divulgadas decisões, despachos, pautas, atos administrativos e demais comunicações de caráter geral, que independem de ciência pessoal da parte.
Diferentemente do domicílio judicial eletrônico, o DJEN não se destina a citações ou intimações pessoais, mas sim à publicidade oficial dos atos judiciais, atendendo ao princípio da publicidade e à necessidade de uniformização nacional das publicações.
Como acessar o portal do DJEN e manter a atualização?
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) pode ser acessado por meio do portal disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, com autenticação vinculada ao cadastro do usuário, geralmente associada a e-mail válido e, quando aplicável, à conta gov.br.
Por se tratar de meio oficial de publicação dos atos judiciais, as informações divulgadas no DJEN produzem efeitos jurídicos independentemente de confirmação de leitura, razão pela qual o acompanhamento periódico é indispensável à prática forense.
Para manter a regularidade do acesso, é fundamental que o advogado preserve dados cadastrais atualizados, especialmente endereço eletrônico, e configure corretamente os filtros de consulta, de modo a identificar publicações relacionadas aos processos de seu interesse.
A rotina de verificação do DJEN deve ser integrada ao controle interno de prazos, uma vez que o sistema não substitui a atuação diligente do advogado, nem afasta a responsabilidade profissional pela ciência das publicações oficiais.
Além disso, eventuais alterações no funcionamento do portal, indisponibilidades temporárias ou atualizações normativas são comunicadas por meio do próprio DJEN e dos canais institucionais do CNJ, o que reforça a necessidade de acompanhamento frequente para evitar falhas na gestão processual e riscos de perda de prazo.
Erro na contagem de prazos pelo processo eletrônico
A implementação do processo eletrônico representou avanço relevante no âmbito do Poder Judiciário, ao conferir maior celeridade à tramitação dos feitos e otimizar a atuação de magistrados, advogados e servidores.
Com o aprimoramento dos sistemas informatizados, passou-se a disponibilizar, de forma automática, a indicação dos prazos processuais, inclusive com a fixação das datas de início e término, sendo que essa funcionalidade, contudo, tem contribuído para a equivocada percepção de que a conferência dos prazos deixou de ser atribuição do advogado.
A verificação correta da contagem dos prazos permanece sendo dever indelegável da advocacia, uma vez que os lançamentos realizados pelo sistema ou por servidores não contemplam, necessariamente, as especificidades do caso concreto.
Entre tais particularidades destacam-se a existência de feriados locais, suspensões pontuais de prazos, atos normativos regionais e peculiaridades procedimentais próprias de determinados ritos.
Dessa forma, não é incomum a ocorrência de erros na indicação automática dos prazos, os quais podem acarretar consequências processuais relevantes, inclusive a preclusão de direitos, impondo-se cautela redobrada na conferência e no controle dos prazos processuais.
Qual o termo inicial de um prazo processual?
Termo inicial de um prazo processual é o dia em que ele efetivamente começa a fluir, ou seja, é seu dia 01.
Normalmente, ele sua contagem inicia no primeiro dia útil seguinte à intimação da parte ou de seu advogado, no primeiro dia útil seguinte à juntada aos autos da comprovação da prática do ato processual - ou de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico - ou da comprovação da citação, conforme disposição do Art. 231 do CPC/15.
Como contar prazo nos Juizados Especiais?
Com a entrada em vigor do CPC/2015, surgiu controvérsia sobre a forma de contagem de prazos no âmbito dos Juizados Especiais: se prevaleceria a regra geral do CPC (dias úteis) ou se a legislação especial manteria a lógica anterior (dias corridos), pelo critério da especialidade.
A questão foi solucionada com a Lei nº 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 9.099/95, estabelecendo, de forma expressa, a contagem somente em dias úteis:
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Assim, no JEC, a contagem de prazos é feita em dias úteis, por determinação legal expressa.
Como contar prazo processual na Justiça do Trabalho?
Com a reforma trabalhista, os prazos processuais na Justiça do Trabalho passaram a ser contados também em dias úteis, tal como ocorre no Código de Processo Civil.
A previsão agora está no Art. 775 da CLT:
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Como contar prazo processual no Processo Penal?
A contagem de prazos no processo penal é feita em dias corridos, não se aplicando a regra do Novo CPC.
Porém, o Art. 798-A do Código de Processo Penal indica o recesso forense entre 20/12 e 20/01 de cada ano.
Os embargos de declaração suspendem o prazo para recurso?
Na verdade, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição dos recursos.
Esta previsão está no Art. 1.026 do CPC/15:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
A interrupção do prazo significa que, após a decisão dos embargos de declaração, o prazo processual volta a fluir integralmente.
Na vigência no CPC/73, a sistemática era diferente, variando de acordo com a admissibilidade ou não dos embargos, que poderiam suspender o prazo, ou seja, ele seria retomado de ontem parou.
É importante grifar que o STJ possui um entendimento recente de que a interrupção vale apenas para prazos recursais, e não para os demais prazos, como da impugnação ao cumprimento de sentença - não havendo uma interpretação extensiva do Art. 1.026 do CPC.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO PARA RECURSO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. "Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado". (REsp n. 1.822.287/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 3/7/2023) 1.1. Na espécie, os embargos de declaração opostos pelo recorrente, seguidos pelo recurso declaratório oposto pelo recorrido, não interromperam o prazo para o recolhimento do preparo recursal, sendo forçoso reconhecer a deserção do recurso especial.2. Agravo interno provido para não conhecer do agravo nos próprios autos.
N.U 2023/0076307-4, T4 - QUARTA TURMA, ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgado em 13/10/2024, Publicado em 15/10/2024
O Art. 219 do CPC se aplica aos processos administrativos?
Como regra, não se aplica automaticamente. Processo administrativo possui regime próprio, e a contagem de prazo deve seguir a lei e o regulamento específicos do procedimento.
Na prática, o caminho seguro é verificar o diploma aplicável e a forma de contagem adotada (dias úteis ou corridos), além de regras de prorrogação quando o vencimento recair em dia sem expediente no órgão competente.
Exemplos práticos:
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Lei nº 9.784/99 (processo administrativo federal): adota disciplina própria, em regra com contagem contínua, com regramento de início, vencimento e prorrogação conforme o funcionamento do órgão.
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Lei nº 14.133/21 (licitações e contratos): exige atenção redobrada porque a lei prevê regra de contagem específica e admite prazos em dias úteis ou corridos, conforme o caso. Portanto, não é correto presumir que “todos” os prazos estejam em dias úteis: é necessário verificar o dispositivo aplicável e aplicar a regra de contagem correspondente.
Dicas para contagem de prazos processuais
A principal dica para lidar com a contagem de prazos processuais é adotar uma rotina segura e eficiente: tenha sempre um calendário em mãos e evite contar prazos de cabeça.
A adoção de um software jurídico confiável também pode ajudar a minimizar o risco de erros.
Além disso, é essencial consultar os sites dos Tribunais e da Prefeitura do Município onde tramita o processo, a fim de conferir informações sobre atos normativos, feriados locais e eventuais suspensões de expediente forense.
Isso evita surpresas que possam comprometer o andamento regular do processo.
Com as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista e pela mudança na Lei dos Juizados Especiais, os prazos passaram a ser contados em dias úteis, seguindo as novas regras previstas nos dispositivos legais aplicáveis.
Para reforçar a importância da cautela, muitos profissionais do direito utilizam simulações para verificar diferentes cenários de prazos, considerando a realidade prática de cada comarca.
Conclusão
A contagem de prazos processuais é uma matéria sensível na advocacia contemporânea, principalmente após o avanço do processo eletrônico.
Ainda que os dados de intimação sejam enviados por e-mails via Diário da Justiça Eletrônico, não se deve confiar exclusivamente nesse canal, havendo a necessidade de se conferir com atenção se o prazo gerado no sistema está correto, sob pena de prejuízo ao cliente e eventual responsabilização por meio de uma ação de responsabilidade civil.
Um erro nesse aspecto pode comprometer uma petição, inviabilizar a apresentação de uma emenda, ou afetar diretamente os resultados do processo.
Diante disso, é recomendável que todo escritório estabeleça um modelo padronizado de controle de prazos, utilizando calculadoras e sistemas confiáveis, para assegurar o cumprimento dos prazos legais, já que isso impacta diretamente nos resultados obtidos em favor dos clientes.
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