Temas 316 e 317 do TST: divisor 220 na jornada de 40 horas e protesto em ata contra cerceamento de defesa
Atualizado 30 Out 2026
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O que muda com os Temas 316 e 317
O Tribunal Superior do Trabalho fixou duas novas teses vinculantes que afetam, ao mesmo tempo, o cálculo de horas extras e a estratégia de audiência.
No Tema 316, o TST validou a norma coletiva que adota o divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais.
No Tema 317, definiu que o protesto registrado em ata contra o indeferimento de prova não precisa ser renovado em razões finais para preservar a alegação de cerceamento de defesa.
Este guia explica o alcance de cada tese, os pontos que elas não resolvem e os reflexos para processos em curso e ações futuras.
Julgamento e processos-paradigma
As teses foram firmadas pelo Pleno em sessão virtual encerrada em 23 de outubro de 2026, conforme a notícia oficial do TST divulgada em 27 de outubro.
O Tema 316 tem como processo-paradigma o RR-0001026-90.2018.5.10.0004, oriundo do TRT da 10ª Região.
O Tema 317 tem como paradigma o RRAg-1002244-28.2024.5.02.0432, oriundo do TRT da 2ª Região.
Os dois temas têm como relator o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e constam na tabela de precedentes vinculantes do TST como julgados, com acórdãos aguardando publicação.
Tema 316: norma coletiva pode fixar o divisor 220 para jornada de 40 horas
O que diz a tese
Na tabela de precedentes vinculantes do TST, a tese tem a seguinte redação:
"É válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme o entendimento vinculante fixado no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal."
No caso-paradigma, o TRT da 10ª Região, em procedimento sumaríssimo, havia dado provimento ao recurso da empregadora para aplicar o divisor 220 previsto em negociação coletiva.
Por que o divisor muda o valor das horas extras
O divisor é o número pelo qual se divide o salário mensal para chegar ao salário-hora, base de cálculo das horas extras, do adicional noturno e de outras parcelas apuradas por hora.
A regra legal está no art. 64 da CLT:
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
A partir desse dispositivo, consolidou-se a fórmula (horas semanais ÷ 6) × 30, que resulta no divisor 220 para 44 horas e no divisor 200 para 40 horas.
Em um salário de R$ 4.400,00, o salário-hora é de R$ 22,00 pelo divisor 200 e de R$ 20,00 pelo divisor 220.
Com o adicional mínimo de 50%, a hora extra vale R$ 33,00 no primeiro cenário e R$ 30,00 no segundo, o que gera diferença de R$ 60,00 por mês para quem cumpre 20 horas extras, antes dos reflexos.
Súmula 431, Tema 260 e Tema 1.046: como as teses convivem
A regra geral para a jornada de 40 horas está na Súmula 431 do TST:
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
Esse entendimento foi reafirmado como tese vinculante no Tema 260 (RR-0020243-94.2022.5.04.0021), com acórdão do Pleno publicado em 2 de setembro de 2025.
Por anos, a Súmula 431 foi invocada para afastar cláusulas coletivas que mantinham o divisor 220 em jornadas de 40 horas.
Um dos principais argumentos contra essas cláusulas era o de que o salário-hora seria direito indisponível, já que alterar o divisor altera o próprio valor da hora de trabalho.
O cenário mudou com o Tema 1.046 do STF, julgado em 2 de junho de 2022, cuja tese é a seguinte:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."
Ao ancorar o Tema 316 nesse precedente, o TST situou o divisor no espaço da negociação coletiva, reconhecida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição.
Essa leitura dialoga com o art. 611-A, I, da CLT, que dá prevalência à norma coletiva que disponha sobre jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.
O art. 611-A, § 2º, da CLT acrescenta que a ausência de indicação expressa de contrapartidas recíprocas não torna nula a convenção ou o acordo coletivo.
A negociação, porém, não autoriza reduzir o adicional mínimo de 50% sobre a hora normal, assegurado pelo art. 7º, XVI, da Constituição e cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito de negociação, nos termos do art. 611-B, X, da CLT.
Na prática, a tese altera a base sobre a qual esse adicional incide, e não o percentual mínimo garantido.
Desse modo, as duas teses vinculantes se complementam: o Tema 260 fixa a regra geral, e o Tema 316 valida a norma coletiva que estabeleça o divisor 220.
Limites da tese: quando o divisor 200 continua aplicável
Três situações merecem análise cuidadosa antes da aplicação do divisor 220:
- Ausência de norma coletiva aplicável à categoria, hipótese em que prevalecem a Súmula 431 e a tese do Tema 260 do TST.
- Norma que reduz a jornada para 40 horas, mas silencia sobre o divisor, já que a tese pressupõe cláusula que o fixe.
- Períodos não cobertos pela vigência da norma, considerando o prazo máximo de dois anos e a vedação à ultratividade do art. 614, § 3º, da CLT.
Tema 317: protesto em ata preserva a nulidade por cerceamento de defesa
O que diz a tese
Na mesma tabela de precedentes vinculantes do TST, a tese do Tema 317 foi registrada nestes termos:
"Não ocorre a preclusão da possibilidade de arguir nulidade por cerceamento de defesa caso o protesto registrado em ata de audiência, contra o indeferimento de produção de prova, não seja renovado pela parte em razões finais ou ao final da instrução."
A controvérsia que o TST resolveu
O cerceamento de defesa se relaciona diretamente com a garantia do contraditório e da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da Constituição.
No plano processual, o ponto de partida é o art. 795 da CLT:
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
O art. 278 do CPC segue a mesma lógica, ao exigir que a nulidade seja alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e o art. 1º, § 1º, da IN 39/2016 do TST.
Por isso, o protesto em ata tornou-se o meio usual de documentar a insurgência da parte até o recurso ordinário.
Parte da jurisprudência regional, contudo, exigia que esse protesto fosse renovado em razões finais, sob pena de preclusão.
No caso-paradigma, a testemunha da reclamante foi dispensada após contradita, com protestos consignados em ata, e o TRT da 2ª Região entendeu que a nulidade deveria ter sido suscitada na réplica ou nas razões finais.
O TST afastou essa exigência de renovação.
A solução é coerente com o art. 850 da CLT, que trata as razões finais como faculdade ao prever que as partes "poderão" apresentá-las.
O que a tese não dispensa
A tese protege quem protestou, mas não socorre quem silenciou diante do indeferimento da prova.
Também permanece a exigência de prejuízo manifesto para a declaração de nulidade, nos termos do art. 794 da CLT.
Quando o indeferimento ocorrer fora da audiência, por despacho, a impugnação deve ser feita na primeira manifestação nos autos, como exige o art. 795 da CLT.
Além disso, o enunciado não trata do conteúdo mínimo do protesto, ponto relevante porque o acórdão regional do caso-paradigma havia reputado os protestos não fundamentados.
Consequências para os processos em curso
Como a divulgação oficial não menciona modulação de efeitos, as teses tendem a ser aplicadas aos processos pendentes, inclusive em grau recursal.
O art. 15, I, "a", da IN 39/2016 do TST considera precedente, para fins do art. 489, § 1º, VI, do CPC, o acórdão do TST proferido em julgamento de recursos repetitivos.
Assim, a decisão que deixar de seguir a tese sem demonstrar distinção ou superação fica exposta à alegação de falta de fundamentação.
Para os recursos de revista sobrestados, o art. 896-C, § 11, da CLT prevê a denegação de seguimento quando o acórdão recorrido coincidir com a tese e o reexame pelo tribunal de origem quando divergir.
Nos processos sobre divisor, a empresa deve garantir que a norma coletiva de cada período esteja nos autos, sob pena de a tese ficar sem base fática para incidir.
Do lado do trabalhador, a estratégia passa a depender da demonstração de distinção, como período sem cobertura normativa ou cláusula que não fixe o divisor.
Nos recursos em que o tribunal regional declarou preclusa a nulidade apenas pela falta de renovação do protesto, o Tema 317 passa a ser o fundamento central da impugnação.
Se o acórdão regional silenciar sobre a tese invocada, os embargos de declaração permitem provocar o pronunciamento expresso e preparar o caminho para o recurso de revista.
As teses, contudo, não desconstituem automaticamente decisões já transitadas em julgado.
Reflexos para as ações futuras
Antes de pedir diferenças pelo divisor 200, é indispensável examinar todas as normas coletivas do período imprescrito.
O risco não se limita à improcedência ao final, porque o art. 7º, II, da IN 39/2016 do TST, ao adaptar o art. 332 do CPC, prevê a improcedência liminar do pedido que contrariar acórdão do TST em recursos repetitivos.
Na contestação, a invocação da tese deve vir acompanhada do instrumento coletivo e da demonstração de que a cláusula fixa expressamente o divisor 220.
Quem pretender afastar a tese tem o ônus de demonstrar a distinção, conforme o art. 15, VI, da IN 39/2016 do TST.
Por isso, quando houver fundamento para a distinção, convém expô-lo já na petição inicial, acompanhado dos documentos que demonstrem a peculiaridade do caso.
O art. 896-C, § 16, da CLT confirma que a tese não se aplica quando a situação de fato ou de direito for distinta da examinada no repetitivo.
Na negociação de novos instrumentos coletivos, a redação expressa da cláusula de divisor, com indicação da jornada a que se aplica, reduz o espaço para disputas futuras.
Na audiência, o Tema 317 reforça a importância de um protesto bem documentado, com alguns cuidados práticos:
- Registrar o protesto logo após o indeferimento, no mesmo ato.
- Identificar a prova indeferida, seja testemunha, perícia ou documento.
- Indicar o fato controvertido que a prova pretendia demonstrar.
- Conferir a ata antes do encerramento, para garantir que o protesto conste do registro.
Atualizações jurisprudenciais: Tema 315 afetado pelo Pleno
Na mesma sessão, conforme a notícia oficial do TST, o Pleno afetou ao rito dos repetitivos o Tema 315 (RRAg-0010659-27.2017.5.15.0003), ainda sem decisão de mérito.
O tema reúne três questões ligadas à supressão, por norma coletiva, de vantagens previstas em regulamento interno de empresa:
- Se a norma coletiva pode suprimir definitivamente o direito regulamentar ou se ele volta a existir quando a norma perde vigência.
- Se empregados do Banco do Brasil admitidos antes da supressão do adicional por tempo de serviço teriam direito a anuênios ou apenas a quinquênios.
- Se deferir quinquênios configura julgamento extra petita ou se prevalece a lógica de que quem pede o mais pede o menos, à luz dos arts. 492 e 322, § 2º, do CPC.
O art. 896-C, § 3º, da CLT prevê que, após a afetação, o Presidente do TST oficie aos TRTs para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos até o pronunciamento definitivo da Corte.
Por isso, convém verificar se há ordem de sobrestamento nos processos que discutem a matéria.
Vale acompanhar também a publicação dos acórdãos de mérito dos Temas 316 e 317, cuja fundamentação pode detalhar o alcance de cada tese.
Perguntas frequentes
O divisor 220 passa a valer para todo empregado com jornada de 40 horas?
Não, pois o Tema 316 valida apenas o divisor fixado em convenção ou acordo coletivo, e, na falta dessa cláusula, a Súmula 431 e a tese vinculante do Tema 260 continuam indicando o divisor 200.
Um contrato individual pode prever o divisor 220 para quem trabalha 40 horas semanais?
A tese não ampara essa hipótese, porque o seu fundamento é a autonomia coletiva reconhecida pelo Tema 1.046 do STF, e não a vontade individual das partes.
Depois do Tema 317, ainda preciso alegar o cerceamento de defesa nas razões finais?
Não, desde que o protesto tenha sido registrado em ata no momento do indeferimento, embora as razões finais continuem úteis para demonstrar o prejuízo causado.
As novas teses do TST se aplicam a processos que já estão em andamento?
Sim, porque as teses têm efeito vinculante e não há notícia de modulação, ressalvadas as decisões já transitadas em julgado.
O Tema 317 também vale para a empresa reclamada?
Sim, porque o enunciado se refere à parte que registra o protesto, sem distinguir reclamante e reclamada.
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Conclusão
Os Temas 316 e 317 consolidam entendimentos com impacto direto no dia a dia da advocacia trabalhista.
No primeiro, o TST prestigia a autonomia coletiva e desloca o debate para a existência, o conteúdo e a vigência da norma coletiva.
No segundo, afasta a exigência de renovação do protesto, que vinha levando ao reconhecimento de preclusões em processos com prova indeferida.
Para quem advoga para empregados ou empresas, o momento é de revisar a carteira de processos, mapear distinções e ajustar a rotina de audiência.
A segurança na aplicação dessas teses dependerá, cada vez mais, da qualidade da prova documental e do registro fiel dos atos de audiência.


