Direito do Trabalho

TST. RECURSO DE REVISTA ? SALÁRIO A LATERE ? MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional concluiu que o reclamant…

Atualizado 08/11/2014

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TST. RECURSO DE REVISTA ? SALÁRIO A LATERE ? MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional concluiu que o reclamant…

EMENTA: RECURSO DE REVISTA ? SALÁRIO A LATERE ? MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o recebimento de salário por fora, porquanto o confirmado pelo depoimento testemunhal. Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA ? CONCESSÃO PARCIAL ? PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A não concessão integral do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente ao intervalo, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Incide a Súmula nº 437, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. VALE TRANSPORTE ? RENÚNCIA DO EMPREGADO – COAÇÃO ? MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional concluiu que o documento em que o reclamante abdicou de seu direito ao vale-transporte fora produzido com a única finalidade de elidir o direito obreiro, de acordo com a política adotada pela empresa, uma vez comprovado que o autor foi coagido a assiná-lo. Esta conclusão tomou contornos fático-probatórios, que não podem ser revolvidos nesta Instância. Incide a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS – CRITÉRIO GLOBAL. Ressalvado o posicionamento deste Relator, a SBDI-1 pacificou o entendimento de que a compensação das horas extraordinárias pagas pela empresa com as deferidas judicialmente deve ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, e não mês a mês (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1). Recurso de revista conhecido e provido.

INTEIRO TEOR:

A C Ó R D Ã O 7ª TURMA VMF/lm/pcp/drs RECURSO DE REVISTA – SALÁRIO "A LATERE" – MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o recebimento de salário "por fora", porquanto o confirmado pelo depoimento testemunhal. Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A não concessão integral do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente ao intervalo, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Incide a Súmula nº 437, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. VALE TRANSPORTE – RENÚNCIA DO EMPREGADO – COAÇÃO – MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional concluiu que o documento em que o reclamante abdicou de seu direito ao vale-transporte fora produzido com a única finalidade de elidir o direito obreiro, de acordo com a política adotada pela empresa, uma vez comprovado que o autor foi coagido a assiná-lo. Esta conclusão tomou contornos fático-probatórios, que não podem ser revolvidos nesta Instância. Incide a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS – CRITÉRIO GLOBAL. Ressalvado o posicionamento deste Relator, a SBDI-1 pacificou o entendimento de que a compensação das horas extraordinárias pagas pela empresa com as deferidas judicialmente deve ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, e não mês a mês (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1). Recurso de revista conhecido e provido.                      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-118600-25.2009.5.09.0022, em que são Recorrentes LAMINATEC COMÉRCIO DE VIDROS LAMINADOS LTDA. E OUTRAS e é Recorrido ANTÔNIO CÍCERO E SILVA NUNES.                      O 9º Tribunal Regional, por meio do acórdão a fls. 349-368, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer que o autor recebia salário "a latere", condenando as reclamadas ao pagamento das diferenças salariais decorrentes e do adicional de periculosidade, ao intervalo intrajornada concedido parcialmente, ao vale transporte e determinando que o abatimento de verbas pagas observasse o mês de competência do fato gerador.                      As reclamadas interpõem recurso de revista (fls. 371-402), alegando que são indevidas as condenações a horas extraordinárias, ao intervalo intrajornada, ao adicional de periculosidade, ao vale transporte e pugnam para que o abatimento das verbas pagas seja realizado de forma global.                      O recurso foi admitido (fls. 406-408), não merecendo contrariedade, conforme certidão a fls. 410.                      Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o que dispõe o art. 83, II, do RITST.                      É o relatório.                      V O T O                      1 – CONHECIMENTO                      Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 369 e 371), à regularidade de representação (fls. 54), e ao preparo (fls. 164, 166, 264, 268, 403 e 404), passo ao exame dos pressupostos específicos.                      1.1 – SALÁRIO "A LATERE"                      O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para, reconhecendo que o autor recebia salário "a latere", determinou a sua integração nas demais verbas trabalhistas, assim assentando em sua fundamentação, a fls. 350-352:     PAGAMENTOS "A LATERE"     Pleiteia o autor a reforma da r. sentença a fim de que seja reconhecido o pagamento de verba a latere, com consequentes integração à sua remuneração e reflexos. Em contrarrazões, as reclamadas refutam a ocorrência de pagamentos "por fora", com fundamento nos depoimentos das testemunhas ouvidas a seu pedido.     A esse respeito, decidiu o juízo a quo que autor deixou de se desvencilhar do ônus de comprovar que auferia valores "por fora" (art. 818, CLT), considerando que a testemunha arroladas pelo autor e pelas rés fizeram afirmações conflitantes entre si.     Ocorre que, da leitura do depoimento prestado pela testemunha Alessandro Pereira do Nascimento (fls. 400/401), verifico que laborou diretamente com o reclamante, desempenhando as mesmas funções e fazendo parte da mesma equipe. Ouvido em juízo, afirmou: "10) que o depoente recebia R$545,00 no contracheque e, se não faltasse, também R$50,00 "por fora"; 11)- que o salário "por fora" era pago em dinheiro, na sede da ré, pelo empregado do RH, cujo nome não recorda; 12)- que o autor, por ser o chefe, recebia R$150,00 "por fora", o que sabe dizer porque ele comentava; 13)- que as outras equipes não tinham chefe; 14)- que o autor esperava a equipe seguinte chegar e passava as coordenadas do trabalho antes de ir embora;".     As testemunhas ouvidas às fls. 425/426 e 437, por outro lado, prestavam serviços em diferentes filiais das empresas reclamadas, nas cidades de Paranaguá/PR, Palhoça/SC e Florianópolis/SC, exercendo funções diversas daquelas desempenhadas pelo autor, o que poderia limitar seu conhecimento acerca das condições em que o autor prestava serviços.     Por estas razões, e considerando que o depoimento prestado pela testemunha Alessandro Pereira do Nascimento guarda coerência com as afirmações da inicial, atribuo-lhe maior valor probante. Tendo em vistas as informações prestadas por referida testemunha, de que percebia valores não consignados em folha de pagamento e de que tinha conhecimento de que o mesmo ocorreu com relação ao autor, considero que este se desincumbiu a contento do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 333, II do CPC.     Ante o exposto, REFORMO, para reconhecer que o autor recebia salário "a latere", consoante valores indicados na inicial à fl. 03 (art. 128 do CPC), eis que corroborado pelo testemunho de Alessandro Pereira do Nascimento, e determinar a integração dos valores percebidos em férias com o terço, 13º salário, e FGTS com a multa de 40%.                      Argumentam, as reclamadas, em seu recurso de revista, que o juiz não pode conceder maior valor probante à testemunha do reclamante, sob pena de afronta à devida imparcialidade; que o ônus de comprovar o pagamento de salario "a latere" pertencia ao reclamante, que não o fez, conforme comprova as provas testemunhais colhidas nos autos; que, pelos depoimentos prestados, não ficou comprovada a existência de pagamento extra folha para o reclamante, ao contrário, teria sido evidenciada uma contradição entre as testemunhas. Indicam violação dos arts. 1º, III, 5º, LIV, da Constituição Federal e 818 da CLT. Colacionam julgados.                      De plano, verifica-se que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob o prisma dos arts. 1º, III, 5º, LIV, da Constituição Federal, nem foi exortado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento.                      De outro lado, sucede que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, concluiu que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o recebimento de salário "por fora", porquanto o depoimento testemunhal do Sr. Alessandro Pereira do Nascimento guarda coerência com as afirmações da peça inicial, concedendo maior valor probante a ele em razão de ter laborado diretamente com o reclamante, desempenhando as mesmas funções e fazendo parte da mesma equipe.                      Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na Súmula nº 126 do TST.                      Ressalte-se que a valoração da prova é feita segundo o prudente arbítrio do juiz, que também poderá lançar mão de outros elementos de convicção, para auxiliar na formação de seu convencimento. Desde que motivada, a decisão judicial pode ser proferida e com absoluta independência jurídica, vale dizer, com livre convencimento. É o chamado princípio do livre convencimento motivado: a verdade surge na consciência do julgador sem a necessidade de subordinação a regras jurídicas de valoração da prova.                      A formação do convencimento leva em conta o conjunto probatório, sem descuidar até mesmo de máximas de experiência. O que se exige, por influência do princípio da persuasão racional, é que o juiz indique os motivos que influíram na formação de seu convencimento.                      Quando se vê diante de prova dividida, não fica adstrito a qualquer espécie de tarifação legal ou doutrinária das provas; é nesse momento que deve apreciar qual a melhor prova em vista da natureza dos fatos, as circunstâncias dos autos e outros elementos de que se possa valer para indicar como formadores de seu convencimento.                      Quanto à suscitada vulneração ao art. 818 da CLT, ressalte-se que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o juiz naquelas hipóteses em que a prova não foi produzida ou se revelou insuficiente, já que ao Poder Judiciário não se confere o direito de abster-se de resolver as demandas que lhe são propostas.                      Dessa forma, somente se vislumbra violação das aludidas normas quando, em face da ausência ou da insuficiência de provas produzidas, o juiz, inadvertidamente, inverte o ônus probatório, atribuindo-o à parte sobre a qual, por determinação legal, este não recaia.                      No caso vertente, não se afigura violado o dispositivo invocado, uma vez que a Corte local assentou que a prova testemunhal comprovara o recebimento de salário "a latere", portanto, o autor desvencilhara-se satisfatoriamente do seu ônus probante, pois demonstrado nos autos o fato constitutivo de seu direito.                      De todo o exposto, não conheço.                      1.2 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE                      O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, condenando as reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade, sob os seguintes fundamentos (fls. 352-355):     ADICIONAL DE PERICULOSIDADE     O autor alega que faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade (30%), mantinha contato com quatro caixas de distribuição de energia sa reclamada, e que realizava o isolamento dos fios que estavam descascados. Afirma que tal contato ocorria, em média, três vezes por semana, e que os cabos encontravam-se energizados.     A realização de perícia não foi possível, pois a empresa reclamada não mais funciona no local da prestação dos serviços e, além disso, os equipamentos utilizados pelo autor foram desmontados, conforme atestado pelo expert à fl. 319.     A r. sentença rejeitou o pedido com base nos documentos de fls. 257/307 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT). Com a devida vênia, da leitura de referidos documentos, verifico, no entanto, que foram analisados apenas os riscos quanto a ruídos, temperaturas, radiações ionizantes, níveis de iluminação, ergonomia, riscos biológicos, riscos químicos e de acidentes. Não houve, portanto, análise da possibilidade de contato com eletricidade.     Entendo que prova testemunhal corrobora a tese do autor. A testemunha Alessandro Pereira do Nascimento (fls. 400/401), a cujo depoimento atribuí prevalência no tópico anterior, afirmou: "04)- que o autor fazia desova de containner e também manutenção elétrica; 05)- que o serviço de manutenção elétrica surgia para o autor umas duas/três vezes por semana; 06)- que o autor resolvia o problema elétrico e voltava para a desova; 07)- que não havia eletricista na ré;".     As testemunhas Jorge Luiz Silveira e Ives Lorenzetti Corrêa afirmaram que o autor não realizava reparos em máquinas, mas não houve manifestação quanto a manutenção de fiação elétrica (fls. 425/426). A testemunha Marco Aurélio de Assis afirma que os reparos elétricos eram efetuados por um eletricista (fl. 437). Ele, no entanto, laborava apenas alguns dias no mesmo local em que o reclamante, ao contrário da testemunha Alessandro Pereira do Nascimento que, como já exposto, laborou diretamente com o reclamante, desempenhando as mesmas funções e fazendo parte da mesma equipe.     Da prova carreado aos autos, concluo, portanto, que o autor logrou êxito em se desincumbir do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consoante art. 818 da CLT c/c art. 333, II do CPC.     Esta Egrégia 2.ª Turma já firmou entendimento no sentido de que é aplicável o adicional de periculosidade a todo trabalhador que labore em contato de risco com eletricidade, ainda que se trate de sistema de consumo, bastando para tanto que o risco verificado (como ocorre no presente caso) decorra de uma fonte de energia elétrica.     Vislumbro, ademais, que o empregado era exposto de maneira intermitente com o agente periculoso e não apenas eventualmente (pois o contato ocorria de duas a três vezes por semana, conforme prova testemunhal). O adicional de periculosidade, desse modo, é devido, na forma da lei, não sendo exigível que tal exposição seja permanente ou continuada.     É o que se extraí do inciso I, da Súmula 364, do C. TST:     "I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003)"     Esclareço que, em se tratando de atividade perigosa, o tempo de exposição ao agente ou ao local de risco é irrelevante, na medida em que, diferentemente da insalubridade, o risco importa iminência do evento danoso. É certo que a Súmula 364 do C. TST prevê a possibilidade de pagamento inferior ao mínimo legal, proporcional ao tempo de exposição ao risco, mas isso deve ser pactuado em instrumento de negociação coletiva, o que não é o caso em apreço.     REFORMO o r, julgado para deferir o pagamento do adicional de periculosidade, a ser calculado em 30% sobre a remuneração do autor, mês a mês, durante a contratualidade (21/09/2007 a 10/02/2009) observada sua evolução salarial, por aplicação do disposto no artigo 193, §1.º da CLT, gerando reflexos em horas extras (pagas e devidas), adicional noturno, férias com o terço, 13.º salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%.                      As reclamadas argumentam que o reclamante não laborava, tampouco permanecia exposto às condições de perigo que alega para justificar o adicional de periculosidade; que os laudos técnicos das condições ambientais de trabalho juntados aos autos concluíram que os trabalhadores não estão expostos a nenhuma atividade que possa ser considerada perigosa, de acordo com os termos do item 16.1 da NR 16; que sempre forneceram EPIs a todos os seus funcionários.                      Argumentam que o reclamante foi contratado para a função de auxiliar de serviços gerais, e não eletricista; que o reclamante tinha contato esporádico com as caixas de distribuição de energia.                      Asseveram, ainda, que o adicional de periculosidade é parcela indenizatória, não devendo ter reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, conforme dispõe a Súmula nº 191 do TST. Indicam contrariedade à Súmula nº 364 do TST e colacionam arestos.                      O Tribunal Regional, lastreado na prova testemunhal, constatou que o reclamante, no exercício das suas funções, era exposto de maneira intermitente ao agente perigoso, uma vez que prestava serviço de manutenção elétrica duas a três vezes por semana. Ainda, pontuou que a intermitência não afasta o caráter não eventual da exposição ao risco.                      Com efeito, esta Corte firmou entendimento, por meio da Súmula nº 364, que o empregado sujeito a contato permanente ou intermitente à condição de risco faz jus à percepção do adicional de periculosidade. O contato eventual com o agente perigoso, assim considerado o contato fortuito ou que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido, exclui o direito em tela.                      Diante do contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se a existência de contato intermitente do reclamante com cabos energizados. Assim, não é possível revolver a conclusão regional na forma como pretende a empresa, quanto a exposição do reclamante ao agente perigoso.                      Nessa quadra, considerando que o reclamante trabalha em condições similares à dos eletricitários e, portanto, faz jus à percepção de adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da parte final da Súmula nº 191 do TST.                      O aresto colacionado (fls. 390) é inespecífico, porquanto não trata da hipótese dos eletricitários.                      Não conheço.                      1.3 – INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – PAGAMENTO INTEGRAL – HORAS EXTRAORDINÁRIAS                      O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, para determinar que na apuração das horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada seja observado o período total, ainda que tenha havido fruição parcial, in verbis (fls. 355-358):     HORAS EXTRAS     Requer o autor sejam invalidados os controles de jornada juntados aos autos pelas reclamadas, sob o fundamento de que a afirmativa de que batia corretamente os cartões ponto não significa que estavam corretamente registrados, conforme depoimento de testemunha denominada Samuel Garcia Rocha, transcrito em suas razões. Sustenta, ainda, que faz jus a jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, ante o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Busca, por fim, a reforma da sentença quanto ao pagamento integral dos intervalos intrajornada concedidos de forma parcial.     Analiso.     Destaco, inicialmente, que não foi ouvida, nos presentes autos, a testemunha Samuel Garcia Rocha. Creio que a transcrição de seu depoimento nas razões de recurso do autor se trata de erro material.     Constou da sentença recorrida (fls. 440-verso/442):     "Não restou comprovado que o reclamante laborava em turno de revezamento, eis que não houve provas robustas ou mesmo nos cartões pontos que comprovassem as alegações na exordial do trabalhador.     Rejeito o pleito neste ponto.     Assim, reputo corretos os horários e frequências registrados nos cartões ponto trazidos com a defesa, corroborados pela prova testemunhal."     Conforme corretamente ponderado pelo magistrado, os depoimentos prestados pelo reclamante, pela testemunha ouvida a seu pedido e pelas testemunhas arroladas pela parte ré guardam coerência com as horas extraordinárias constantes dos controles de jornada (fls. 121/141).     Ainda, da leitura de referidos cartões-ponto verifico que o autor laborava diariamente no mesmo turno. É essencial para a caracterização do trabalho em turnos em revezamento a alternância de horários de trabalho, com os evidentes desgastes para o trabalhador. Esse é o aspecto fundamental para caracterização do revezamento, não sendo imprescindível que o empregado labore nos três períodos para que lhe seja reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento e o direito à jornada reduzida de seis horas.     Reputo que o fim colimado pelo legislador no artigo 7º, XIV da Constituição da República, foi minimizar os desgastes causados à saúde do trabalhador que se sujeita a alternância no horário de trabalho. A finalidade da referida norma constitucional é fixar e garantir jornada reduzida de seis horas para labor em turnos ininterruptos de revezamento, a fim de compensar o maior desgaste sofrido pelo trabalhador, em decorrência da diversificação de horários, o que prejudica o ritmo biológico e convívio social do obreiro.     No caso ora sob análise e conforme os controles de jornada, observa-se que o autor não foi submetido a tal regime.     Por fim, no que tange ao intervalo previsto no art. 71 da CLT, prevalece nesta E. Turma a interpretação de que, ainda que parcialmente usufruído, é devido o pagamento integral do tempo destinado ao intervalo intrajornada, pois este destina-se à reposição física e mental do reclamante, nos termos da recém editada Súmula 437 do C. TST, que elucida bem toda a matéria recursal:     "Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012).     I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.     II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.     III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.     IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT."     O reclamante, portanto, tem o direito de receber integralmente pelo intervalo intrajornada e não apenas pelo tempo suprimido, sendo irrefutável, ainda, a sua natureza salarial, devendo assim repercutir no cálculo de outras verbas salariais.     Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para determinar que na apuração das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada seja observado o período total, ainda que tenha havido fruição parcial.                      As reclamadas argumentam que o reclamante usufruiu integralmente do intervalo intrajornada, conforme prova dos autos; que, caso constatado que as reclamadas não concediam intervalo intrajornada integralmente, a remuneração das horas extraordinárias deveria incidir sobre o período correspondente acrescido de, no mínimo, 50%, e não pelo período total. Indicam violação do art. 71, § 4º, da CLT.                      O Tribunal Regional, da análise do acervo probante dos autos, concluiu que o autor não usufruía do intervalo intrajornada integralmente. Assim, inviável alterar o decidido, na forma como pretendem as reclamadas, tendo em vista a impossibilidade de revolvimento da prova dos autos nesta Instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST.                      De outro lado, quanto ao pagamento do período integral do período intervalar, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra consonância com o disposto na Súmula nº 437, I, do TST, in verbis:      I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.                      Incide, pois, o óbice do art. 896, § 4º, da CLT.                      Não conheço.                      1.4 – COMPENSAÇÃO – CRITÉRIO                      O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, determinando que o abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se refere o fato gerador, in verbis (fls. 358-359):     ABATIMENTO DE VALORES     Recorre o autor da r. sentença que determinou o abatimento de horas extras, adicional noturno e reflexos comprovadamente pagos de forma global. Sustenta que o pagamento de todas verbas deferidas, inclusive horas extras e reflexos, sejam abatidas no mês de competência laboral e sob a mesma rubrica.     Assiste-lhe razão.     Prevalece o entendimento nesta E. 2ª Turma de que eventual abatimento de verbas pagas deve observar, além da mesma natureza jurídica, o mês de competência do fato gerador, ante a aplicação do disposto no artigo 459, parágrafo único, da CLT, tudo na esteira do procedimento adotado no âmbito da Seção Especializada deste Regional, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 01:     OJ EX SE – 01: ABATIMENTOS E COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO     I – Abatimentos. Parcelas Salariais. Forma. Abatimentos de parcelas salariais pagas mensalmente deverão ser realizados mês a mês, exceto se o título executivo dispuser de forma diversa ou se identificado de forma inequívoca nos autos que correspondem a meses anteriores. (RA/SE/001/2008, DJPR 29/09/2008)     No mesmo rumo, cita-se o seguinte aresto:     ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. CRITÉRIO. A compensação ou o abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos em Juízo. Com esse critério, evita-se o enriquecimento sem causa do credor, que não receberá duas vezes a mesma parcela e, também, se, impede que horas extras com adicionais distintos, por exemplo, sejam abatidas com base apenas no valor pago. Ainda, o critério respeita o comando do art. 459, da CLT, de que o salário não pode ser estipulado por período superior a um mês. Agravo de petição a que se nega provimento, no particular, para manter o critério de compensação mês a mês, determinado pelo Juízo da execução. (TRT-PR-01873-1999-022-09-00-1, Acórdão 24194/2008 – Seção Especializada, Relatora Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, publicado no DJPR em 08/07/2008)     Ressalto que o abatimento mensal não configura enriquecimento ilícito do empregado ou pagamento em bis in idem, pois o pagamento realizado em valor maior do que seria devido no respectivo mês somente poderia quitar verbas de meses anteriores se assim especificasse no recibo, não se concebendo a hipótese de pagamento de valor futuro, à exceção de antecipação salarial, eis que sequer se saberia se o débito efetivamente viria a existir, especialmente nos casos de salário condição, como horas extras, devendo os pagamentos realizados ser considerados como efetivamente devidos no referido mês de referência ou mera liberalidade do empregador.     Ante o exposto, DOU PROVIMENTO.                      As reclamadas pretendem que o abatimento seja efetuado de forma global. Trazem arestos ao confronto jurisprudencial.                      As ora recorrentes lograram demonstrar divergência jurisprudencial válida, nos termos das Súmulas nºs 337, I, "a" e 296, I, do TST, mediante aresto colacionado a fls. 395, oriundo da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, publicado no DEJT de 6/5/2011, que espelha tese divergente da consignada no acórdão regional, no sentido de que o abatimento dos valores pagos a título de horas extraordinárias já pagas não pode ser limitado ao mês da apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.                      Nesse passo, conheço do recurso de revista, com espeque no art. 896, "a", da CLT.                      1.5 – VALE TRANSPORTE – RENÚNCIA DO EMPREGADO – COAÇÃO                      O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, deferindo-lhe o pagamento do vale transporte, in verbis (fls. 359):                            VALE TRANSPORTE     Insurge-se o reclamante em face da decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido de pagamento de vale-transporte. Discorda do conteúdo extraído do documento denominado "opção de desistência de vale-transporte", pois afirma ter sido coagido a manifestar sua renúncia, sob pena de não ser admitido.     Com razão.     Diante do depoimento da testemunha Alessandro Pereira do Nascimento, que relatou "26)- que solicitou vale-transporte, mas disseram que era o vale-transporte ou o emprego e por isso o depoente ia trabalhar de bicicleta" (fl. 400/401), tenho como comprovado que o documento de fl. 142, no qual o reclamante, em tese, abdicaria de seu direito ao vale-transporte, foi produzido com a única finalidade de elidir o direito obreiro, de acordo com a política adotada pela empresa. Esta conclusão não resta elidida pelos depoimentos das testemunhas Jorge Luiz Silveira e Marco Aurélio Assis, os quais não falaram sobre a concessão de vale transporte, nem pelo testemunho de Ives Lorenzetti Corrêa que, embora tenha afirmado  que "13. É fornecido o vale transporte a quem o solicita", também disse que "15. O reclamante deslocava-se do local onde residia até o local de trabalho e vice-versa com uma bicicleta".     O fato do empregado deslocar-se ao local de trabalho por meios próprios, não implica, por si só, na conclusão de que o obreiro não tinha interesse na concessão do vale-transporte e, muito menos, exime o empregador de pagar a indenização devida. Tem entendido esta E. Turma que a "opção" é "forçada" em razão do não fornecimento do vale-transporte. Mera relação de causa e efeito. Não poderia a reclamada, tampouco, transferir referidos custos ao trabalhador.     Ante o exposto, inexistindo prova da concessão regular do vale-transporte (dois por dia), é devido o pagamento do benefício, considerando os dias efetivamente trabalhados, durante todo o contrato de trabalho. A apuração deve ser feita mês a mês e levar em consideração o real valor da tarifa vigente em cada época, deduzido o custeio do empregado na forma da legislação que regula a matéria.     REFORMO para determinar o pagamento do vale-transporte.                      As reclamadas argumentam que improcede a alegação do autor de que foi coagido a desistir do benefício; que o reclamante renunciou a este direito, conforme assinatura aposta em documento juntado aos autos; que o reclamante não logrou êxito em comprovar as suas alegações.                      Pugnam para que, caso mantida a condenação, seja observada a dedução de 6% do salário-base do autor, conforme o art. 9º do Decreto nº 95.247/87.                      Apontam violação dos arts. 7º e 9º do Decreto nº 95.247/87 e colacionam arestos.                      De plano, ressalte-se que a indigitada violação de Decretos não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do preceituado no art. 896 da CLT.                      O Tribunal Regional concluiu que o documento em que o reclamante abdicou de seu direito ao vale-transporte fora produzido com a única finalidade de elidir o direito obreiro, de acordo com a política adotada pela empresa, uma vez que comprovado que o autor foi coagido a assiná-lo.                      Essa conclusão tomou contornos fático-probatórios, não passíveis de verem revolvidos nesta Instância. Incide a Súmula nº 126 do TST a infirmar a pretensa divergência jurisprudencial.                      De outro lado, o aresto colacionado pela parte com vistas a demonstrar a cizânia interpretativa quanto à indenização substitutiva do vale-transporte é inservível ao fim colimado, uma vez que não indica a fonte oficial de publicação ou o seu repositório autorizado em que fora publicado. Incide a Súmula nº 337, I, "a", do TST.                      Não conheço.                      1.6 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS                      Quanto ao tema, assim concluiu o acórdão regional (fls. 365-367):     HORAS EXTRAS     Alegam as reclamadas que as horas extras prestadas pelo autor foram integralmente quitadas, fundamentando seu pedido nos controles de jornada (fls. 121/141) e nos comprovantes de pagamento (fls. 97/117). Afirma, em seguida, que o reclamante não realizava horas extras, e que isso não seria possível em razão do labor em turnos de revezamento, conforme prova testemunhal. Assevera, outrossim, não serem devidos reflexos de horas extras em descanso semanal remunerado, com base na OJ 394 SDI-1/TST.     Com relação a alegação das reclamadas de que inexistiria labor extraordinário, consigno que os controles de jornada por elas mesmas acostados às fls. 121/141 comprovam-no irrefutavelmente. Ademais, as afirmativas constantes do próprio recurso tornam-no incontroverso.     Quanto à suposta quitação das horas extras prestadas, verifico, a título de exemplo, que as horas extras prestadas no mês de janeiro/2008 (fl. 125) não constam de do comprovante de pagamento referente àquele mês (fl. 97), o que comprova a existência de diferenças a serem pagas, as quais serão apuradas em fase de liquidação.     Por fim, ressalto que, uma vez que constatada jornada extraordinária habitual, a legislação determina expressamente que as horas extras reflitam nos repousos, consoante aplicação do artigo 7º, alínea ‘a’, da Lei nº 605/49, aplicando-se o mesmo raciocínio para as demais verbas reflexas que tenham as horas extras como integrantes de sua base de cálculo.     Ainda sobre os reflexos, o entendimento majoritário desta E. 2ª Turma é no sentido de que a repercussão dos repousos semanais remunerados, com a integração das horas extras em férias, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS não importa "bis in idem", afastando a aplicação da OJ 394 da SDI-1/TST.     O posicionamento foi firmado no precedente TRT-PR-00313-2010-017-09-00-0 (RO), publicação em 25-01-2011, em que atuou como Relatora a Exma. Des. Rosalie Michaele Bacila Batista, e que prevaleceu o entendimento da I. Revisora Exma. Des. Ana Carolina Zaina, no seguinte sentido:     "Embora se saiba da recente edição da OJ 394, da SDI-1, do TST, ouso divergir da reforma empreendida para afastar os reflexos da majoração dos repousos em férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS. É que, embora aparente bis in idem, a determinação de reflexos das horas extras em repousos e com estes em férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS evita que os cálculos de liquidação contemplem apenas reflexos de horas extras, na apuração do valor das outras verbas. Inegável que os repousos encarecem com a realização de horas extras e que, por essa razão, devem ser computados na média que levará ao valor devido a título de férias, 13º salário, etc.".     Com efeito, as horas extras trabalhadas não se encontram incluídas no salário mensal, devendo incidir reflexamente em repousos semanais remunerados (art. 7º, "a", da Lei 605/49 e Súmula 172/TST) e, com esses, em gratificação natalina (Súmula 45/TST), férias com 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT) e FGTS (Súmula 63/TST).     Diante de todo o exposto, NADA A REPARAR.                      As reclamadas argumentam que o autor desempenhava jornada de oito horas diárias; que o eventual trabalho extraordinário do reclamante foi devidamente remunerado; que cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Indicam violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Colacionam aresto.                      Asseveram ser pacifico o entendimento de que não serão consideradas extraordinárias as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Indicam violação do art. 58, § 1º, CLT e contrariedade à Súmula nº 366, do TST. Colacionam aresto.                      De plano verifica-se que o Tribunal a quo não analisou a controvérsia sob o prisma da tese atinente à desconsideração das variações de horários no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, inexistindo fundamentação quanto ao disposto no art. 58, § 1º, da CLT ou quanto à Súmula nº 366 do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento.                      A Corte regional concluiu, da análise das provas dos autos, notadamente do próprio controle de ponto e dos comprovantes de pagamento juntados pelas reclamadas, que o autor prestava labor extraordinário, bem como a existência de diferenças não quitadas.                      Assim, para se alcançar conclusão diversa, na forma como pretendida pela parte, quanto à inexistência de labor em horas extraordinárias, ou quanto à quitação do respectivo sobrelabor, seria necessário o revolvimento do acervo probante dos autos, o que é vedado nesta Instância, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST.                      Quanto à suscitada vulneração aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, ressalte-se que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o juiz naquelas hipóteses em que a prova não foi produzida ou se revelou insuficiente, já que ao Poder Judiciário não se confere o direito de abster-se de resolver as demandas que lhe são propostas.                      Dessa forma, somente se vislumbra violação das aludidas normas quando, em face da ausência ou da insuficiência de provas produzidas, o juiz, inadvertidamente, inverte o ônus probatório, atribuindo-o à parte sobre a qual, por determinação legal, este não recaia.                      No caso vertente, não se afiguram violados os dispositivos invocados, uma vez que a Corte local assentou que a prova documental comprova a ocorrência de labor extraordinário não quitado, portanto, o autor desvencilhara-se satisfatoriamente do seu ônus probante, pois demonstrado nos autos o fato constitutivo de seu direito.                      Não conheço.                      2 – MÉRITO                      2.1 – COMPENSAÇÃO – CRITÉRIO                      O art. 459 da CLT prevê o interregno de um mês como o período máximo de pagamento do salário, ensejando a mesma periodicidade para a quitação das demais verbas salariais.                      Eventual abatimento de verbas pagas deve observar, além da natureza jurídica da parcela, o mês de competência do fato gerador, porquanto somente assim será preservada a exata correspondência, levando-se em consideração, por exemplo, padrão salarial vigente no momento da aquisição do direito.                      Portanto, há de se observar a periodicidade ditada no art. 459 da CLT, de modo que créditos e débitos levem em conta um mesmo período de competência. Impossível, dessa forma, a compensação de horas extraordinárias laboradas em um mês, com virtual pagamento a maior, a mesmo título, em outro período.                      No meu entender, a compensação de verbas pagas no curso do contrato de trabalho com aquelas deferidas judicialmente deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem.                      Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte: E-ED-RR-7148/2004-004-09-00, SBDI-1, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, D.J. de 13/2/2009; RR-1717800-66.2001.5.09.0003, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, D.J. de 28/10/2010; RR-1004986-58.2003.5.04.0900, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, D.J. de 13/8/2010; e E-RR-3338/2000-513-09-40, SBDI-1, Rel. Min. Guilherme Caputo Bastos, D.J. de 8/5/2009.                      Todavia, não obstante tais fundamentos, por questão de disciplina judiciária e em atendimento à função uniformizadora desta Corte Superior Trabalhista, adoto o mais recente posicionamento definido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais sobre a questão.                      Ficou decidido pela SBDI-1 do TST que o abatimento dos valores pagos não pode ser limitado ao mês da apuração, e sim ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, conforme Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1:     HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)     A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.                      Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para determinar que seja observado o critério global para a compensação das verbas salariais de mesma natureza.                      ISTO POSTO                      ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, apenas no tocante ao tema "Compensação – Critério", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja observado o critério global para a compensação das verbas salariais de mesma natureza.                      Brasília, 19 de Março de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Ministro Vieira de Mello Filho Relator

fls. PROCESSO Nº TST-RR-118600-25.2009.5.09.0022

Firmado por assinatura eletrônica em 19/03/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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