Direito do Trabalho

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ? 1. DESPACHO AGRAVADO. O despacho agravado foi exarado…

Atualizado 08/11/2014

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TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ? 1.  DESPACHO AGRAVADO. O despacho agravado foi exarado…

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ? 1. DESPACHO AGRAVADO. O despacho agravado foi exarado pelo permissivo do artigo 896, § 1º, da CLT, e o Tribunal ad quem não está subordinado ao juízo de admissibilidade formulado pelo Tribunal a quo. Isso porque o recurso de revista se sujeita a um duplo juízo de admissibilidade. O primeiro deles realizado pela Presidência do Tribunal Regional, que é de cognição incompleta, consoante diretriz da Súmula nº 285 desta Corte. Dessa forma, o TST, ao apreciar o agravo de instrumento, procede a um segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista denegado, momento em que analisa se estão presentes todos os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, para a admissibilidade do apelo. Pode tanto determinar seu processamento, como manter o despacho denegatório, não se vinculando, portanto, ao despacho proferido pelo Tribunal Regional. Assim, eventual equívoco ou desacerto do despacho pode ser corrigido neste Tribunal por meio do agravo de instrumento. 2. HORAS IN ITINERE ? LIMITAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. A jurisprudência atual da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que é possível a limitação das horas de percurso por meio de norma coletiva, desde que atendidos os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, os quais se entendem satisfeitos com a fixação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente gasto no deslocamento. No caso, o Tribunal Regional se restringiu a sustentar a invalidade da norma coletiva que limitou a duas horas diárias o tempo de percurso, não consignando, no entanto, o tempo efetivamente gasto pelo reclamante no trajeto de ida e volta para o trabalho. Nesse contexto, ante a falta do pressuposto fático que possibilitaria a verificação da adequação do julgado ao entendimento deste Tribunal, não há como se concluir pela violação ou não do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3. INTERVALO INTRAJORNADA ? RURÍCOLA. A decisão do Tribunal Regional, quanto à extensão do intervalo intrajornada parcialmente usufruído ao trabalhador rural, bem como quanto à sua natureza salarial, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada por meio da Súmula nº 437, I e III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

INTEIRO TEOR:

A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GDCVF/CCP/mrm  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – 1. DESPACHO AGRAVADO. O despacho agravado foi exarado pelo permissivo do artigo 896, § 1º, da CLT, e o Tribunal ad quem não está subordinado ao juízo de admissibilidade formulado pelo Tribunal a quo. Isso porque o recurso de revista se sujeita a um duplo juízo de admissibilidade. O primeiro deles realizado pela Presidência do Tribunal Regional, que é de cognição incompleta, consoante diretriz da Súmula nº 285 desta Corte. Dessa forma, o TST, ao apreciar o agravo de instrumento, procede a um segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista denegado, momento em que analisa se estão presentes todos os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, para a admissibilidade do apelo. Pode tanto determinar seu processamento, como manter o despacho denegatório, não se vinculando, portanto, ao despacho proferido pelo Tribunal Regional. Assim, eventual equívoco ou desacerto do despacho pode ser corrigido neste Tribunal por meio do agravo de instrumento. 2. HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. A jurisprudência atual da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que é possível a limitação das horas de percurso por meio de norma coletiva, desde que atendidos os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, os quais se entendem satisfeitos com a fixação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente gasto no deslocamento. No caso, o Tribunal Regional se restringiu a sustentar a invalidade da norma coletiva que limitou a duas horas diárias o tempo de percurso, não consignando, no entanto, o tempo efetivamente gasto pelo reclamante no trajeto de ida e volta para o trabalho. Nesse contexto, ante a falta do pressuposto fático que possibilitaria a verificação da adequação do julgado ao entendimento deste Tribunal, não há como se concluir pela violação ou não do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3. INTERVALO INTRAJORNADA – RURÍCOLA. A decisão do Tribunal Regional, quanto à extensão do intervalo intrajornada parcialmente usufruído ao trabalhador rural, bem como quanto à sua natureza salarial, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada por meio da Súmula nº 437, I e III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.                      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-154400-53.2009.5.06.0231, em que é Agravante AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A. e Agravado REGINALDO LUCAS DA SILVA.                      Contra o r. despacho de fls. 497-507, em que se negou seguimento ao recurso de revista, a reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 513-577, no qual sustenta, em síntese, a viabilidade do recurso denegado.                      Sem contraminuta (certidão de fl. 591).                      Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.                      É o relatório.                      V O T O                      1. CONHECIMENTO                      O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 509 e 513), está subscrito por advogado habilitado (fl. 581) e o depósito recursal foi recolhido na íntegra.                      CONHEÇO.                      2. MÉRITO                      2.1 DESPACHO AGRAVADO                      A reclamada (fls. 513-577) alega que demonstrou, no recurso de revista, divergência jurisprudencial, razão pela qual a aplicação da Súmula nº 296 do TST implicou ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.                      À análise.                      O despacho agravado foi exarado pelo permissivo do artigo 896, § 1º, da CLT, e o Tribunal ad quem não está subordinado ao juízo de admissibilidade formulado pelo Tribunal a quo. Isso porque o recurso de revista se sujeita a um duplo juízo de admissibilidade. O primeiro deles realizado pela Presidência do Tribunal Regional, que é de cognição incompleta, consoante diretriz da Súmula nº 285 desta Corte.                      Dessa forma, o TST, ao apreciar o agravo de instrumento, procede a um segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista denegado, momento em que analisa se estão presentes todos os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, para a admissibilidade do apelo. Pode tanto determinar seu processamento, como manter o despacho denegatório, não se vinculando, portanto, ao despacho proferido pelo Tribunal Regional.                      Nessa linha, não se verifica afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal quando a Corte Regional denega seguimento ao recurso de revista, na medida em que o faz com fundamento no artigo 896, § 1º, da CLT.                      Assim, eventual equívoco ou desacerto do despacho pode ser corrigido neste Tribunal por meio do agravo de instrumento.                      2.2 HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA                      O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto ao tema, nestes termos:     "Quanto às horas de percurso, verifico que diante dos termos da defesa, era da reclamada o ônus probatório acerca dos fatos obstativos do direito do autor, ou seja, de que os engenhos de sua propriedade são de fácil acesso e que existe transporte público nas proximidades, a teor do art. 818 da CLT, do qual não se desincumbiu.     É que a testemunha ouvida em juízo não confirmou a existência de transporte público regular, no trajeto para o local de trabalho, tampouco entre o engenho sede e os demais engenhos e, nem esclareceu se os engenhos da reclamada são de fácil acesso.     A prova oral que segura e coerente, é deveras suficiente a demonstrar a veracidade do alegado em questão, restando confirmado o direito do reclamante às horas de percurso.     A recorrente diz do Juízo de 1º grau que laborou em erro, pois no seu entender é exagero fixar o tempo de 02horas para o trajeto, e realça que este é o limite máximo previsto em norma coletiva. Diz da região que servida por transporte público, e que os engenhos não se encontram em área de difícil acesso.      E sobre esta questão assim exposto na r. sentença:       ‘Embora em parte do trajeto feito pelos veículos do reclamado exista transporte público, não se tem notícia nos autos de que os horários cumpridos pelos meios de transporte possibilitariam ao autor se deslocar a tempo para a frente de trabalho.      Insuficiente a elidir o direito ao recebimento de horas in itinere a existência de transporte público em parte do trajeto, sendo necessário também comprovar-se a sua freqüência em horários que permitam ao usuário chegar ao local de trabalho nos horários pré-definidos’.     E assim, reconheceu que devidas 02 horas ‘in itinere’/dia, considerado o trajeto ida e volta, e cujo adicional de 50%.     Não há dúvidas de que, em princípio, são válidas as cláusulas contidas em acordos coletivos/convenções coletivas, posto que a CF/88 privilegia a autonomia da vontade coletiva (artigo 7º, XXVI). E ainda o disposto no parágrafo 1º do artigo 611 da CLT que autoriza os sindicatos representativos de categorias profissionais celebrarem acordos coletivos com empresa (s) da correspondente categoria econômica, estipulando condições de trabalho a serem aplicadas no âmbito da (s) respectiva (s) empresa (s).     Entretanto, tais normas não podem estipular condições de trabalho em afronta às leis, nem estabelecer condições de trabalho aquém daquelas já asseguradas por preceitos legais.     Na vertente hipótese, as convenções coletivas firmadas, na cláusula trigésima primeira, que trata do tempo à disposição, limitaram o pagamento das horas in itinere até o local de trabalho e de espera do transporte a duas horas, no máximo, por dia.     Mas não há como se reconhecer a validade da limitação contida na cláusula acima destacada, e, portanto, correto o Juízo ‘a quo’ quando sobre a norma coletiva invocada pela parte em seu favor disse ser ineficaz por ir de encontro à norma consolidada, além do que, restritiva de direitos.     E sobre as horas de percurso, que são aquelas gastas ou despendidas pelo trabalhador em transporte fornecido pelo empregador, quando o local de trabalho é de difícil acesso e não servido por transporte público regular.     O tempo despendido pelo trabalhador, no percurso de ida e volta ao trabalho, em tal condição, é computado na jornada de trabalho, e consequentemente é remunerado. Nesse sentido a Súmula 90 do TST que diz da hipótese de incompatibilidade de horário (item II) e da insuficiência do transporte (item III) e 320 do TST, que por oportuno transcrevo:     (…)     Impende seja observado que a jurisprudência sempre se inclinou neste sentido, até que o legislador disciplinou a matéria, o que com advento da Lei 10.243/01, que inseriu ao artigo 58 da CLT o parágrafo 2º, cujo teor é o que se segue:     (…)     De fato, antes da Edição da Lei 10.243/01, a disciplina das horas ‘in itinere’, no meio rural, estava restrita ao seio jurisprudencial, havendo, pois, possibilidade de celebração de acordo coletivo, restringindo o alcance do Enunciado já citado enfatizando que até então não havia dispositivo legal sobre a matéria.     Ocorre que, forçosamente de se concluir de forma diversa após a edição da lei em referência, pois de cunho imperativo. Merece seja realçado que, nenhuma afronta ao disposto no inciso XXVI, do artigo 7º, da CF.      No mais, nenhuma discussão sobre o fato de a empresa recorrente fornecer a condução para o transporte do trabalhador. E aqui, de logo, ressalto que somente de ser reconhecido como tempo de trabalho aquele que despendido pelo trabalhador, em condução fornecida pelo empregador, quando o local de trabalho é de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência.     E considerando o que declarado pelas testemunhas ouvidas e que também fazia uso do mesmo meio de transporte, pegando o mesmo ônibus do querelante, sou forçada a concluir em igual sentido ao do Juízo ‘a quo’.     Nada, pois, a ser reformado na r. sentença, uma vez que o Juízo apreciou com correção as provas dos autos, aplicando devidamente os dispositivos legais a regerem a espécie." (fls. 429-435 – destaques no original)                      A reclamada (fls. 513-577) sustenta a validade da norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere. Indica violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e transcreve arestos.                      Acrescenta que as horas de percurso não possuem natureza salarial, as quais, portanto, não repercutem em outras parcelas, nos termos do art. 458, § 2º, III, da CLT.                      Ao exame.                      A jurisprudência atual da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que é possível a limitação das horas de percurso por meio de norma coletiva, desde que atendidos os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, os quais se entendem satisfeitos com a fixação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente gasto no deslocamento.                      Precedentes:     "HORAS IN ITINERE. DEFINIÇÃO DE NÚMERO FIXO DE HORAS A SEREM PAGAS. DIFERENÇA ENTRE O TEMPO REAL DESPENDIDO NO PERCURSO E O NÚMERO FIXO PREVISTO NO ACORDO COLETIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Com fundamento no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, esta Corte vem prestigiando a autonomia da negociação coletiva na definição de um número fixo de horas in itinere a serem pagas. Eventual diferença entre o número de horas fixas e o número de horas efetivamente despendidas no trajeto pode ser tolerada, desde que respeitado o limite ditado pela proporcionalidade e pela razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado, se a negociação resultar na fixação de uma quantidade de horas inferior a 50% do tempo real despendido no percurso. Destes autos, extrai-se que o tempo efetivo de deslocamento do reclamante era de 3 (três) horas diárias e que a norma coletiva limitou o pagamento de horas in itinere a 1 (uma) hora diária, revelando que o tempo previsto na norma não atinge sequer 50% do tempo despendido pelo reclamante no percurso. Afigura-se razoável a negociação que fixa o equivalente a pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total de horas despendidas no percurso, o que no caso destes autos ter-se-ia como razoável a fixação de pelo menos uma hora e meia diária a serem pagas. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo E-RR-136-84.2010.5.15.0072 Data de Julgamento: 22/8/2013, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/8/2013)           "HORAS IN ITINERE. DEFINIÇÃO DE NÚMERO FIXO DE HORAS A SEREM PAGAS. DIFERENÇA ENTRE O TEMPO REAL DESPENDIDO NO PERCURSO E O NÚMERO FIXO PREVISTO NO ACORDO COLETIVO. VALIDADE. RAZOABILIDADE. 1) Com fundamento no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, esta Corte vem prestigiando a autonomia da negociação coletiva na definição de um número fixo de horas in itinere a serem pagas. Eventual diferença entre o número de horas fixas e o número de horas efetivamente despendidas no trajeto pode ser tolerada, desde que respeitado o limite ditado pela proporcionalidade e pela razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado. 2) No caso destes autos, segundo se infere do acórdão da Turma, o Tribunal Regional registrou que o tempo efetivo de deslocamento do reclamante era de três horas por dia e que a norma coletiva limitou o pagamento a apenas 15 horas por mês, revelando que o tempo previsto na norma não atinge 20% do tempo despendido pelo reclamante no percurso. 3) Essa disparidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso pelo empregado e aquele fixado em norma coletiva (tempo inferior a 50% daquele despendido no percurso) evidencia ausência de razoabilidade no ajuste coletivo levado a efeito, em prejuízo para o empregado, razão por que, não se pode emprestar validade à cláusula convencional. 4. Afigura-se razoável a negociação que fixa o equivalente a pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total de horas despendidas no percurso. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo E-RR-149600-42.2009.5.05.0511 Data de Julgamento: 22/8/2013, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/8/2013)                      No caso, o Tribunal Regional se restringiu a sustentar a invalidade da norma coletiva que limitou a duas horas diárias o tempo de percurso, não consignando, no entanto, o tempo efetivamente gasto pelo reclamante no trajeto de ida e volta para o trabalho.                      Nesse contexto, ante a falta do pressuposto fático que possibilitaria a verificação da adequação do julgado ao entendimento deste Tribunal, não há como se concluir pela violação ou não do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.                      Ademais, os julgados transcritos são inservíveis, visto que foram proferidos por Turmas desta Corte e pelo Tribunal Regional de origem, o que não atende ao disposto no art. 896, "a", da CLT.                      Por fim, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a natureza da parcela, se salarial ou indenizatória, razão pela qual não é possível a análise da indicada afronta ao art. 458, § 2º, III, da CLT, de acordo com a Súmula nº 297 desta Corte.                                             2.3 INTERVALO INTRAJORNADA – RURÍCOLA                      A Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto ao intervalo intrajornada.                      Consta do acórdão:     "Pretende o recorrente seja dito título excluído da condenação, e diz nas razões recursais que por vezes é comum na área rural o empregado tirar intervalo inferior a 01 hora, que assim o uso e costume na região, e que além de tratar-se de liberalidade do empregado, é inaplicável ao rurícola as disposições contidas no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. E ainda enfatiza que mesmo assim a ausência do intervalo para refeição não pode ser tratado como se hora extras fosse, vez que assim não está definido em lei.     Primeiramente registre-se que nenhuma dúvida subsiste nos autos, quanto a concessão de intervalo para refeição com duração inferior a 01 hora. A prova oral é neste sentido. Ouvida uma testemunha, que apresentada pela parte autora, e que submetida às mesmas condições de trabalho, comprovou a veracidade da assertiva do autor exposta no seu petitório, quanto à duração de tal intervalo, que de 15 minutos.     E como se depreende do relato acima, esse é fato que chega a ser confirmado pelo próprio recorrente. Assim resta analisar a norma aplicável à espécie, que diferentemente do entendido pelo demandado é a contida no parágrafo 4º do artigo acima já mencionado.     Induvidoso que as disposições contidas no artigo 71 da CLT se aplicam à hipótese vertente, haja vista que a CF/88 equiparou o trabalhador rural ao urbano. E uma vez comprovada a concessão de intervalo em tempo inferior ao previsto na citada norma, justificada está a condenação na forma prevista no parágrafo 4º do referido artigo.     Friso que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 307, da SDI-I, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente.     Por fim, quanto ao valor da parcela e sua natureza jurídica, ressalvando entendimento pessoal, curvo-me ao posicionamento dessa Egrégia Turma que aplica a Orientação Jurisprudencial n° 307 e 354 da SDI-I do TST, no sentido de que a verba deferida deve ser quitada como se hora extra fosse, acrescida do adicional de 50%, com as devidas repercussões no 13° salários, férias +1/3, FGTS+40% e repouso semanal remunerado, dada a natureza salarial do título.     Nego provimento ao recurso." (fls. 435-437)                      A reclamada (fls. 513-577) alega que concedia uma hora de intervalo intrajornada, e que, muitas vezes, o reclamante, por sua conta e conforme o costume entre os rurícolas, não o usufruía na íntegra, de maneira que não é justo responsabilizá-la pelo pagamento. Afirma que não se aplica o art. 71, § 4º, da CLT ao rurícola, que é regido por legislação própria. Aponta ofensa aos arts. 5º e 18 da Lei nº 5.889/73 e 71, § 4º, da CLT e apresenta julgados para o confronto de teses.                      Sustenta, ainda, a natureza indenizatória da parcela, a qual não reflete em outras verbas. Aponta ofensa ao art. 71, §§ 2º e 4º, da CLT e transcreve arestos.                      À análise.                      A decisão do Tribunal Regional, quanto à extensão do intervalo intrajornada parcialmente usufruído ao trabalhador rural, bem como quanto à sua natureza salarial, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada por meio da Súmula nº 437, I e III, do TST, nestes termos:     "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012     I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.     (…)     III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.     (…)"                      Logo, não há afronta aos arts. 5º e 18 da Lei nº 5.889/73 e 71, §§ 2º e 4º, da CLT, além do que o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT.                      NEGO PROVIMENTO.                      ISTO POSTO                      ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.                      Brasília, 25 de Fevereiro de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) VALDIR FLORINDO Desembargador Convocado Relator

fls. PROCESSO Nº TST-AIRR-154400-53.2009.5.06.0231

Firmado por assinatura eletrônica em 26/02/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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