Atualizado 17/11/2016
TRT4. VÍNCULO DE EMPREGO. FACTA FINANCEIRA S/A.
Carlos Stoever
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PROCESSOnº 0021308-25.2015.5.04.0004 (RO)RECORRENTE: —–RECORRIDO: —–RELATOR: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS
ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo das rés. À unanimidade de votos,negar provimento ao apelo do autor.
Intime-se.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2016 (quinta-feira).
As rés objetivam a reforma da sentença quanto aos seguintes aspectos:1. vínculo de emprego – retificação da CTPS – enquadramento sindical; 2. comissões – integrações – reflexos; 3. jornada detrabalho; 4. férias em dobro; e 5. FGTS. (Id. a0dacc1).
Custas (Id. 22fdbf8) e depósito recursal (Id. 0d7e7e5).
O autor objetiva a reforma da sentença quanto ao tópico: prêmiocampanha – Venda Premiada. (Id. c86e853)
Com contrarrazões (Id. 106423b – pelo autor; Id. f307548 – pelasrés), são remetidos os autos a este Tribunal para julgamento dos recursos.
Processo não submetido à ciência do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
1.1 VÍNCULO DE EMPREGO – RETIFICAÇÃODA CTPS – ENQUADRAMENTO SINDICAL.
As rés insurgem-se contra a decisão que reconheceu a condição definanciário do autor. Aduzem que as atividades desenvolvidas pelo autor estavam voltadas exclusivamente para a angariaçãode clientes e intermediação na formalização de contratos de empréstimos, não se tratando, assim, de típica e/ou exclusivaatividade bancária, mas de atividade empresarial. Dizem não ter o autor em nenhum momento realizado a abertura ou fechamentode uma agência bancária, captação de investimentos e poupança, captação de clientes para a abertura de contas correntes oude poupança, controle de agências bancárias, entre outras atividades bancárias. Asseveram não ter restado demonstrado qualquertipo de subordinação jurídica entre a autora e a instituição bancária tomadora de serviços. Pedem a reforma da sentença, impugnandoo reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré (Facta Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento)e a correspondente anotação da CTPS do autor.
Analisa-se.
Ainda que formalmente firmado o contrato de trabalho com a empresaRio Sul Empréstimos, nome fantasia do segundo réu (Everson Souza Rosa-ME), o autor sempre trabalhou na atividade-fim da primeirae em seu benefício.
O autor informa, em seu depoimento:
“
que pelo que sabe os sócios da Facta são Everton e Evaldo; que vendia empréstimos da Facta;que inicialmente vendia produtos também de outras empresas, mas no final só da Facta; que os produtos consistiam em empréstimoconsignado, débito em conta, cartão de crédito e empréstimos para funcionários do Governo do Estado; que entrou como vendedore depois foi promovido para supervisor, fazia atendimento ao cliente, verificação de contrato, acompanhando o contrato atéo pagamento do cliente; que não era o depoente quem autorizava a liberação do dinheiro ao cliente, autorização que era daFacta; que conhece a Facta Intermediação, que funciona como seguradora, pelo seu conhecimento; que indagado se possui os relatóriosque comprovam o atingimento de metas para premiação do veículo postulado, diz que estão na posse da empresa; que à vista doscadastros de atendimento juntados no ID 9f42b06 diz que quem lhe fornecia era o gerente, mas o depoente tinha acesso a talsistema.(…)”
– (Id.7a68d2c – Pág. 1)
A testemunha Jonatas Duarte Voskelis, que veio a convite do autor,assim referiu:
“que foi contratado pela Everson, mas trabalhava para a Facta, na verdade,de setembro de 2010 a abril de 2014, na função de gerente; que trabalhava junto com o autor; que este era supervisor de umaequipe de vendas; que essa equipe fazia a venda de produtos da Facta, basicamente produtos da Facta; que também fazia vendade produtos de outras empresas que a Facta representava, como alguns bancos; (…) que o sistema acessado pelos funcionáriosé chamado “sistema Facta”; indagado como se apresentavam aos clientes, diz que se apresentavam como funcionários da Facta;indagado se participavam de cursos e treinamentos, diz que sim; indagado sobre quem fornecia o treinamento, diz que a Facta;que a pessoa que dava o treinamento era Daniele Vargas da Facta; que havia funcionários da Facta fazendo a mesma atividadeque o autor; que o depoente era subordinado ao Sr. Everton; que o depoente era o chefe imediato do autor; (…) que conheceo Sr. Everson Souza Rosa, que é filho de Evaldo, proprietário da Facta Financeira; que o Sr. Everson atuava na Facta, tendo-ovisto algumas vezes, embora não fosse o mesmo setor do depoente; que estava na elaboração da venda premiada Facta, mas foio depoente quem anunciou para todos os subordinados; (…) que de setembro de 2010 a abril de 2014 o depoente trabalhou paraa Facta Financeira; indagado pela procuradora como trabalhou a partir de setembro de 2010 se a Facta Financeira foi criadaem 2012, responde que havia a Facta Seguradora, Facta Empréstimos; que como gerente fazia a gestão de números, algumas viagenspela empresa; que nunca foi autorizado a fazer contratação com bancos; que a Facta também prestava serviços a alguns bancos,exemplificando BMG, BV Financeira; que 40% do trabalho era com a Facta Financeira e 60% envolvia outros bancos; que o autortambém trabalha com empréstimos a outros bancos; indagado a que se refere a venda de três milhões e seiscentos mil reais dizque na equipe do autor com 10 contratos de outros bancos já se atingia um milhão; que a dificuldade de vender os 90 Factaera muito maior; que não sabe precisar o tíquete médio da Facta Financeira; (…) que Daniele Vargas utilizava crachá da Facta;que não sabe informar as filiais da Facta, mas sabe que há em São Paulo, Rio de Janeiro, matriz e algumas da região metropolitana;indagado se essas lojas são Facta Financeira ou Facta Empréstimo diz que são Facta, não sabendo o que diz na frente da loja;que nas lojas que trabalhou em Igrejinha, por exemplo, não havia venda da Facta Financeira na época, mas matriz, São Pauloe Rio de Janeiro sim; que nessas lojas menores como Igrejinha, faziam a venda de contrato de banco; que o sistema Facta jáexistia antes da Facta Financeira; que o sistema foi alterado após a criação da Facta Financeira, acessando tanto o sistemaFacta quanto o sistema web; que a gestão era feita pelo sistema facta, inclusive da venda de outros bancos.”
(Id. 7a68d2c – Pág. 3)
A testemunha Daniela Gonçalves da Rosa, que veio a convite das rés,assim aduz:
“[…] que trabalha na Everson desde 2012, como supervisora; que trabalhoujunto com o autor, que também era supervisor; que supervisiona o pessoal de call center da equipe do INSS; que o autor erasupervisor da equipe de forças armadas; (…) indagada se a Facta Financeira tem canal para trabalhar com forças armadas,diz que não; indagada se sabe a diferença entre Facta Financeira e Empréstimos, diz que a primeira tem os seus produtos comoINSS, Governo do Estado e débito em conta ao passo que a Facta Empréstimo presta serviços a outros bancos conveniados, exemplificandoBMG, Banrisul, Panamericano; indagada sobre o percentual de venda dos produtos de outros bancos e Facta Financeira, diz queno momento só pode falar sobre Facta Financeira pois era o produto que estava trabalhando no ano passado; (…) que duranteum período a depoente só trabalhou com produtos da Facta Financeira; que o dono da empresa mencionado anteriormente é o Sr.Everson; que não sabe se ele é filho do dono da Facta; que as campanhas para premiações eram tratadas com Everson; que o chefeimediato da depoente era Jonatas, empregado da Everson, não sabendo informar a quem Jonatas era subordinado; que a depoentee o reclamante participavam de treinamentos, dada pela equipe da Everson, não se recordando o nome da pessoa; que no sistemade trabalho constava Facta.”.
Ora, resta evidenciado que o autor realizava as mesmasatividades dos empregados da primeira ré, estando, prestando serviços inseridos diretamente na atividade-fim desta, pois ligadosà prospecção de clientes, oferecimento de produtos da ré, etc.
Reputam-se presentes na relação havida entre o autor e a primeiraré, assim, todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, porquanto aquele prestava serviços pessoais, diretamenterelacionados à sua atividade econômica, com subordinação aos prepostos deste e mediante percepção de salário. A contrataçãopor empresa interposta, nessas condições, é ilícita, conforme entendimento firmado na Súmula n. 331 do Tribunal Superior doTrabalho:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I – A contratação de trabalhadorespor empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário(Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (…)
Comunga-se, pois, do entendimento exarado na origem, nosentido de que a relação de emprego do autor deu-se com a primeira ré. Entende-se que a atividade exercida pelo autor nãoé tipicamente bancária, como consta nas razões de recurso da ré, mas de financiário.
Ora, é notório que a ré, com a qual foi reconhecido vínculo de emprego,é uma instituição financeira (Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento), de acordo com o disposto no artigo17 da Lei n. 4.595/64, que assim dispõe:
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislaçãoem vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediaçãoou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor depropriedade de terceiros.
É incontroverso que a primeira e segunda rés fazem partedo mesmo grupo econômico, estando, portanto, caracterizada a situação de que a segunda ré, na realidade, não é mera prestadorade serviços, estando diretamente ligada ao financiador dos empréstimos.
Nesse sentido vem decidindo esta Turma julgadora em processos semelhantes,conforme decisões a seguir transcritas:
ENQUADRAMENTO. EMPREGADA FINANCIÁRIA. Demonstrado que a reclamante desenvolviaatividades relacionadas à concessão de crédito, atividade prevista nos contratos firmados entre a reclamada e diversas entidadesbancárias, correta a sentença ao reconhecer sua condição de financiária, deferindo os benefícios previstos na norma coletivada categoria. Provimento negado. (Processo n. 0111600-34.2008.5.04.0026, de Relatoria do Des. JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA,decisão publicada em 27/04/2010) […] Em que pese o arrazoado recursal, entende-se que as atividades de administradora decartões de crédito e de serviços de crediário, equivalem a financiamento de bens e serviços, pouco importando se a segundareclamada é constituída formalmente como financeira. A própria autorização decorrente da Resolução BACEN nº 3110, é provade que a segunda reclamada desempenha atividade financeira. O fato de não haver uma categoria econômica organizada própriade administradoras de cartões de crédito, ou de empresas de crediário, não autoriza à segunda reclamada escolher seu enquadramentosindical, conforme suas conveniências.
O artigo 570 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, na sua parte inicial, dispõe que os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicasou profissionais, específicas. No caso dos autos, a especificidade da atividade econômica da segunda reclamada está afim coma atividade financeira, tanto que necessita de autorização do Banco Central para desempenhá-las. Sob outro aspecto, é difícilvisualizar qualquer afinidade da atividade econômica da segunda reclamada com empresas de serviços contábeis, assessoramento,perícias, informações e pesquisas, como pretende com a juntada das normas coletivas das fls. 317-358. Por conseguinte, considera-seque o reclamante, como empregado da segunda reclamada, enquadra-se na categoria dos financiários.
Destaca-se, por oportuno,que a análise incidental do enquadramento sindical, em nada altera a natureza jurídica da segunda reclamada. Destarte, é corretaa decisão que identifica o reclamante como financiário e condena os reclamados ao pagamento de horas extras, pelo reconhecimentodo direito à jornada ordinária dos bancários, na forma da Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. Nega-se provimentoao recurso, no particular. (processo n. 0076300-74.2008.5.04.0005, de Relatoria do Des. LEONARDO MEURER BRASIL, decisão publicadaem 18/03/2010)
ENQUADRAMENTO NA CATEGORIADOS FINANCIÁRIOS. Evidenciada a atuação da empregadora como uma instituição financeira, devem os seus empregados ser enquadradosna categoria de financiário, bem como devem ser reconhecidos os direitos referentes a tal categoria.
(processo n. 0000084-80.2013.5.04.0851 RO, de minha relatoriacom a participação no julgamento da Exma. Desembargadora Rejane Souza Pedra, e da Exma. Desembargadora Brígida Joaquina CharãoBarcelos Toschi, publicada em 28/11/2013).
Dessa forma, como a categoria profissional do empregado é determinadapela atividade preponderante da empregadora, salvo na hipótese de categoria diferenciada (que não é o caso dos autos), conclui-seque o autor, empregado da primeira ré Facta Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, detém a condição de financiário.
Diante disto, deve ser mantida a decisão de origem.
Nega-se provimento ao recurso.
1.2 COMISSÕES – INTEGRAÇÕES – REFLEXOS.
Rebelam-se as rés contra a decisão do primeiro grau queconsiderou que o autor recebia o pagamento de comissões fora dos contracheques, valores arbitrado em R$ 3.500,00 mensais (comomédia dos valores expressivos depositados na conta do reclamante, conforme extratos bancários juntados). Em decorrência dopagamento “por fora” e sua integração ao salário, deferiu diferenças de repousos remunerados, aviso-prévio, férias acrescidasde 1/3, 13°s salários, gratificações semestrais, horas extras e FGTS com 40%. Asseveram as rés que não restou comprovada aperiodicidade e habitualidade de tais valores. Como fundamentado na defesa e confirmado pela sua testemunha que refere quehavia uma dinâmica de “premiações”, em um sistema de pontos, os quais poderiam ser resgatados em produtos ou valores, a critériodo funcionário, em site específico para este fim – Best Pontos. Aduzem que as premiações levavam em conta campanhas específicase sempre tinham critérios diferentes, objetivando motivar os funcionários, não adquirindo caráter de comissão sob nenhum aspecto.Ressaltam que conforme comprova o extrato juntado aos autos relativo ao cartão “Best Pontos”, o autor recebeu, em média, ovalor de R$ 1.078,92 como premiação, de modo que não cabe a integralização dos valores dada a periodicidade das campanhas,sendo que, alternativamente, impõe-se o reconhecimento do valor médio de R$ 1.078,92 para este fim, dada a soma e divisãoaritmética dos valores. Assim, entendem que deve ser reformada a sentença para reconhecer o recebimento de premiações e nãode comissões, e na hipótese de mantido o reconhecimento dos valores como comissões – o que se admite para argumentar- Requera reforma para reconhecimento do valor médio de R$ 1.078,92 para este fim, dada a soma e divisão aritmética dos valores.
Examina-se.
Não merece provimento o apelo das rés, pois conforme prova oralproduzida, em especial o depoimento do preposto da segunda ré, é no seguinte sentido:
“[…] diz que o autor recebia premiações pelo atingimento de metas; quea premiação é apurada conforme sistema de pontuação pelo atingimento de metas; que a pontuação atingida pode ser trocada porprodutos ou ser convertida em dinheiro, não constando nos contracheques.”
Assim, a segunda demandada resta confessa quanto à existênciade comissões pagas por fora ao autor, razão pela qual, mantenho a sentença por seus muito bem lançados fundamentos (Id. 5ad147d- Pág. 7 e 8):
“Mesmo a preposta da segunda reclamada confessa o pagamento de “premiações”que se davam fora dos contracheques, nos seguintes termos: “indagado se recebia comissões, diz que o autor recebia premiaçõespelo atingimento de metas; que a premiação é apurada conforme sistema de pontuação pelo atingimento de metas; que a pontuaçãoatingida pode ser trocada por produtos ou ser convertida em dinheiro, não constando nos contracheques”.
Em virtude da regularidadeno pagamento das comissões, não se tratavam de “prêmio”, como aventado pela ré. Veja-se que o reclamante e os demais supervisoresrecebiam mensalmente a verba, que era calculada considerando a produção da equipe.
A testemunha indicadapelo autor, no tópico, referiu “que o depoente era o chefe imediato do autor; indagado se recebiam comissões, diz que sim;que os pagamentos eram efetuadas em datas separadas do salário; que no caso do reclamante o valor variava de acordo com aprodução da equipe dele; que o valor da premiação era recebido em conta, mas se lembra que durante uma época era por meiode um cartão premiação; que o depoente recebia entre R$9.000,00 e R$10.000,00 de premiação; que o autor recebia em média deR$7.000,00 a R$8.000,00 de premiação mensal; que a premiação era apurada pelo setor financeiro da Facta”.
Tendo em vista a provaconstante nos autos, considero que o reclamante recebia o pagamento de comissões fora dos contracheques, valores que arbitroem R$ 3.500,00 mensais (como média dos valores expressivos depositados na conta do reclamante, conforme extratos bancáriosjuntados). Em decorrência do pagamento “por fora” e sua integração ao salário, defiro diferenças de repousos remunerados,aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13°s salários, gratificações semestrais, horas extras e FGTS com 40%.
Quanto às horas extras,observe-se o teor da súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1 do TST.”
Diante do exposto, nego provimento ao recurso das rés.
1.3 DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS.
Inconformadas com a sentença que, em face da prova oral produzidanos autos, considerou inválidos os registros de horários em relação à duração das jornadas e deferiu o pagamento de horasextras com base em jornada arbitrada, as rés buscam a reforma do julgado ao argumento de que a testemunha ouvida a convitedo autor, na presente demanda, apresentou declarações contraditórias em relação ao depoimento prestado em outro processo,no qual atuou como preposto da ré. Argumentam que o mesmo aconteceu com o autor que, também em outro processo, na condiçãode preposto da ré, teria sustentado a ocorrência de realidade distinta da descrita na presente. Entendem, assim, que os registrosde horário juntados devem ser considerados válidos, porquanto o depoimento da testemunha do autor, assim como as própriasalegações feitas pelo autor, não podem ser tomadas por legítimas em face da contradição em que ambos – autor e testemunha- incorreram ao mudar, nesta demanda, as informações que haviam prestado, sob juramento, em outros processos quando atuavamna condição de prepostos da ré.
Analisa-se.
A sentença, quanto ao tópico, deve ser mantida por seus própriosfundamentos, pedindo-se vênia para transcrever o trecho em que o Juízo de origem esclarece os motivos de seu convencimento:
“Ressalto que as declarações do autor como preposto da reclamada em processodiverso não detêm a isenção necessária para serem acolhidas como prova nestes autos, conforme pretende a reclamada em suacontestação.” (documento Id. 5ad147d, Pág. 11).
Efetivamente, os depoimentos tanto da testemunha quanto do próprioautor, consignados em processos distintos do presente e nos quais atuaram na condição de preposto da ré, não se prestam comoprova para desconstituir o que foi alegado nesta demanda.
Convém esclarecer que os depoimentos referidos pela ré, como regrageral, sequer constituem prova, servindo apenas para fins de confissão no âmbito dos próprios processos em que prestados,porquanto proferidos por sujeitos na condição de prepostos da empresa e, por isso, somente a ela vinculam, não podendo sertomados como depoimentos pessoais de tais sujeitos. Ou seja, ainda que se pudesse transladar para a presente demanda os depoimentosproduzidos em outro processo, na forma pretendida pela parte ré, a ser valorada como prova emprestada, tais depoimentos apenasvinculariam a própria empresa demandada, porquanto foi na condição de prepostos dela que os sujeitos prestaram depoimentonaqueles processos, não podendo ser tomados, dessa forma, como depoimentos pessoais dos próprios sujeitos.
Se os depoimentos prestados por seus prepostos, no âmbito de outrosprocessos, trouxeram-lhe algum prejuízo, ou há, no entender da ré, evidências de que tais depoimentos foram falsamente prestados,tal discussão extrapola os limites da lide travada na presente demanda, porquanto nenhuma prova produziu a ré de que nos presentesautos tenha ocorrido falso testemunho.
Diante diante, considerando o depoimento da testemunha Jonatas DuarteVoskelis, que veio pelo autor, que referiu que: “o autor trabalhava das 07h45min às 19h/19h30min, com 40 minutos a uma horade intervalo; (a procuradora do autor informa ter escutado a testemunha ter dito 19h30min/19h45min), o juiz reinquire a testemunhaacerca do horário do autor, dizendo das 07h30min/07h45min até às 19h30min/19h45min. Perguntas da procuradora do autor: indagadose era sempre o mesmo horário de saída ou se estendia, diz que às vezes estendia; indagado até que horário mais ou menos,diz que era relativo, às vezes até 21h, depende; indagado a periodicidade de extensão de horário, diz que uma ou duas vezespor semana; que trabalhavam de segunda a sexta, mas eventualmente aos sábados, de um a dois sábados por mês, das 10h às 16h,não sendo sempre o mesmo; que o trabalho não era sempre registrado no ponto; que o horário no ponto constava o horário quetinha que ser feito, das 9h às 18h; que uma ou outra ocasião acabavam registrando horas a mais; que a orientação quanto aosregistros era do Sr. Everton, diretor financeiro da Facta.”
Diante da prova produzida, ouvida a chefia do autor na empresa,correta a decisão que arbitrou a jornada de trabalho do autor como sendo das 8h às 19h45min, de segunda-feira a sexta-feira,sendo que uma vez por semana o horário se estendia até às 21h e duas vezes por semana o intervalo intrajornada era de apenas40min (sendo de 1h nos demais dias trabalhados).
Assim, impõe-se negar provimento ao apelo das rés.
1.4 FÉRIAS EM DOBRO
As rés pedem a reforma da sentença que ao apreciar a questão, ascondenou ao pagamento em dobro dos períodos aquisitivos 2011-2012, 2012/2013 e 2013/2014 (pela expiração do prazo concessivo- art. 134 e 137 da CLT), todas acrescidas de 1/3. Entendem indevida a pretensão do autor.
Analisa-se.
Não prospera o apelo, também quanto a este aspecto.
No presente caso, a testemunha Jonatas (Id. 7a68d2c – Pág. 2), queera chefe do autor, confirmou que trabalhava um ou outro dia no seu período documentado de férias, e que também o autor erachamado em meio às suas férias, que eram prejudicadas no percentual de 20%.
Assim sendo, fracionadas indevidamente, e não gozadas integralmente,as férias com efeito não atendem as disposições legais pertinentes, impondo-se o pagamento em dobro, como bem decidido emprimeiro grau.
Nega-se provimento ao apelo.
1.5 FGTS
No presente caso, correta a decisão, no que diz respeito ao FGTSsobre as verbas ora deferidas, por se tratar de parcela acessória a pedidos principais.
2. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR
2.1 PRÊMIO CAMPANHA – VENDA PREMIADA
O autor pede a reforma do julgado no aspecto, dizendo que conformetermos do depoimento da testemunha que veio a seu convite, logrou atingir a meta referida na campanha “venda premiada”, fazendojus ao pagamento do prêmio de R$ 25.000,00.
Analisa-se.
Comungo do entendimento vertido na sentença, pois embora a testemunhatrazida pelo autor tenha mencionado que o autor tinha atingido a meta da campanha “venda premiada”, com efeito, o reclamantenão produziu prova documental apta a comprovar que suas vendas/comissões auferidas tenham atingido as metas estabelecidasna campanha.
De ressaltar que embora a melhor aptidão para a prova e o deverde documentação seja da parte demandada, todavia, o autor tinha acesso aos dados, conforme refere em seu depoimento pessoal,não tendo demonstrado o total de comissões percebidas no período em que vigente a campanha.
Assim, nego provimento ao apelo.
CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS (RELATOR)
DESEMBARGADORA KARINA SARAIVA CUNHA
DESEMBARGADORA BERENICE MESSIAS CORRÊA
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