Direito do Trabalho

TRT4. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. Tendo sido proferida decisão anterior pela Turma, na qual julgados prejudicados os demais itens do recurso do autor e o…

Atualizado 30 Jul 2015

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TRT4. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. Tendo sido proferida decisão anterior pela Turma, na qual julgados prejudicados os demais itens do recurso do autor e o…

PROCESSO: 0146400-57.2009.5.04.0122 RO

 

EMENTA

RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. Tendo sido proferida decisão anterior pela Turma, na qual julgados prejudicados os demais itens do recurso do autor e o recurso da reclamada,  necessária a interposição de novo recurso pelas partes para apreciação das matérias impugnadas.  

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DO RECLAMADO ÀS FLS.  445-459 E DO RECURSO DA  RECLAMANTE ÀS FLS. 463-482. 

RELATÓRIO

"As partes, inconformadas com a sentença de parcial provimento (fls. 422-435), interpõem recursos ordinários.

O reclamado, às fls. 445-459, visa a reforma da decisão no que tange à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e do adicional de insalubridade, reembolso do desconto assistência sindical – DAS, e pagamento do adicional noturno.

O reclamante, às fls. 463-482, busca a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à 44ª semanal e indenização decorrente dos intervalos intraturnos e entreturnos não fruídos, com reflexos na remuneração; alimentação não fornecida; indenização do vale-transporte; pagamento das férias vencidas e vincendas ao longo da ação; pagamento de diferenças salariais decorrentes das majorações e alterações na remuneração previstas nas convenções coletivas existentes entre a data de homologação da convenção e data-base da categoria e  indenização por danos morais.

Há contrarrazões do reclamado (fls. 498-524), nas quais requer o não conhecimento dos documentos juntados com o recurso ordinário; e do reclamante (fls. 529-537)." (relatório fl. 544)

Em julgamento desta 10ª Turma, por unanimidade foi provido parcialmente o recurso do reclamante "para afastar a prescrição bienal pronunciada, declarando a prescrição das parcelas anteriores a 01-10-2004, e determinando o retorno dos autos à origem, para o exame da matéria de mérito remanescente, sob pena de supressão de instância, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso ordinário do reclamante e no recurso ordinário do reclamado."  (fls. 543-545)

Complementando o julgado, o Juízo de origem proferiu nova sentença às fls. 586-588).

Foi determinado o retorno do autos a este Tribunal para "apreciação das demais questões suscitadas nos recursos ordinários das partes (fl. 608). 

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA:  

PRELIMINARMENTE

RECURSO DAS PARTES. TRÂNSITO EM JULGADO

O recurso do réu  versa sobre adicional de periculosidade e insalubridade, desconto assistencial sindical e adicional noturno (fls. 445-459).

A seu turno, o reclamante recorre da prescrição bienal declarada, intervalo intra e interjornadas, alimentação, vale transporte, férias, diferença de remuneração e danos morais (fls. 463-482).

No entanto, os recursos não devem ser conhecidos, porque atacam sentença com trânsito em julgado.

Observe-se que a sentença (fls. 422-435), declarou a prescrição bienal em relação aos créditos da demanda, a fluir do término de cada prestação de serviço. No mérito, acolheu em parte os pedidos e condenou a ré ao pagamento de adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade e devolução de descontos de assistência social realizados entre 1º.05.08 a 09.09.08.

Dessa decisão, o réu interpôs recurso ordinário (fls. 445-459) e o autor, nas fls. 463-482.

No acórdão deste Tribunal (fls. 543-545), foi provido parcialmente o recurso do reclamante, para afastar a prescrição bienal pronunciada, declarando a prescrição das parcelas anteriores a 01-10-2004, e determinando o retorno dos autos à origem, para o exame da matéria de mérito remanescente, sob pena de supressão de instância, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso ordinário do reclamante e no recurso ordinário do reclamado. (grifei)

Inconformado, o réu interpôs recurso de revista (fls. 549-556), o qual não foi conhecido (fls. 579-580). Em face disso, os autos foram encaminhados à origem para análise da matéria remanescente, na forma estabelecida no acórdão proferido por esta Turma (fl. 584).

Sobreveio nova sentença apreciando as matérias de mérito relativas ao período não abrangido pela sentença anterior, com a seguinte decisão: "rejeito o pedido de diferenças de remuneração, rejeito o pedido de defesa de limitação da responsabilidade a partir de 2007 e reporto-me aos termos da sentença anterior no que diz respeito às demais questões." (fl. 588)

Dessa decisão, as partes foram intimadas para interpor recurso, querendo, conforme notificações das fls. 589 e 590. Todavia, não houve qualquer manifestação dentro do prazo legal, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão, conforme certificado à fl. 593.

Observo ter constado no dispositivo do acórdão desta Turma ter ficado prejudicado o exame das demais matérias do recurso do reclamante, bem como o recurso do reclamado. Diferentemente do recurso "sobrestado", as matérias e/ou recursos prejudicados não retornam a este Tribunal para complementação do  julgamento. Deveriam, portanto, as partes, interpor novos recursos para ver analisadas as suas inconformidades.

Neste sentido, precedentes do TST, em situação similar:

    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRT. RECURSO DECLARADO PREJUDICADO. PETIÇÃO DE RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. A decisão por meio da qual se declarou a prejudicialidade da totalidade do Recurso de Revista da Reclamada impossibilita o seu exame, ainda que a parte posteriormente venha a apresentar petição no sentido de ratificar os seus termos. Após o retorno dos autos ao TRT de origem por determinação desta Corte Superior, que acolheu a tese de negativa de prestação jurisdicional, deveria a Reclamada ter apresentado novo Recurso de Revista, acompanhado das respectivas razões. Com efeito, é inviável a apreciação das razões do Recurso de Revista anteriormente interposto, como pretende a Reclamada, através das petições de ratificação. Recurso de Revista não conhecido. (…)  (RR – 43300-79.2006.5.17.0009, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 25-06-2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01-07-2014)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE.  RECURSO PREJUDICADO. EFEITOS. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO. Correta a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por intempestividade, na medida em que, ao serem julgados prejudicados os demais temas do recurso do reclamante, ante o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por esta Corte, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional, far-se-ia necessária a interposição de novo recurso, com prazo a contar da nova decisão proferida pelo e. TRT. A presente hipótese não se confunde com o sobrestamento do recurso, que enseja a suspensão do seu julgamento, com posterior retomada, o que dispensaria, inclusive, nova provocação da parte recorrente. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR – 110900-30.2006.5.10.0004, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de julgamento: 20-02-2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01-03-2013)

Em face da ausência de recurso, houve o trânsito em julgado da decisão, operando-se a coisa julgada e a preclusão consumativa.  Logo, inviável o conhecimento dos recursos das partes, julgados prejudicados.

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