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Direito do Trabalho

Atualizado 15/02/2017

TRT4. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT.

Carlos Stoever

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TRT4. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT.
Identificação

PROCESSOnº 0022022-81.2013.5.04.0221 (AP)AGRAVANTE: ROTA-SUL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDAAGRAVADO: EDIMILSON DOS SANTOS BARCELOSRELATOR: CLEUSA REGINA HALFEN

EMENTA
PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. Tendoa parte sido intimada para se manifestar, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a ausência de impugnação oportuna aoscálculos de liquidação leva à preclusão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializadaem Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃOINTERPOSTO PELO EXEQUENTE.

Intime-se.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2017 (terça-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
RELATÓRIO
Inconformado com a decisão (Id 76c8e86), proferida pela Juíza MárciaPadula Mucenic, o exequente interpõe agravo de petição (Id ee348ac). Pretende a reforma da decisão quanto aos cálculos deliquidação. Com contraminuta da executada, ROTA-SUL EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA (Id 69157b6), vêm os autos conclusos para julgamento.Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE

I- PRELIMINARMENTE

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADERECURSAL

O recurso é tempestivo (Id ee348ac) e a representação, regular (Id546335). Não são noticiados fatos impeditivos do direito de recorrer. Portanto, encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecosde admissibilidade do apelo. A contraminuta também é tempestiva (Id 69157b6) e conta com regular representação nos autos (Id709345).

II – MÉRITO

1. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT

O exequente se insurge contra a sentença do Id 76c8e86.Sustenta que os cálculos apresentados devem ser retificados, uma vez que não condizem com os critérios estabelecidos na sentençade mérito. Busca a reforma da decisão. Analisa-se.

No caso em exame, ambas as partes apresentam cálculos de liquidação.As partes são intimadas para se manifestar, nos termos do art. 879, §2º, da CLT (Id 8ae4f2f). Entretanto, o ora agravantesilencia. A propósito, dispõe o § 2º do art. 879 da CLT que,

Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazosucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob penade preclusão.

Essa regra tem por finalidade propiciar às partes a discussãodos cálculos de liquidação antes da sua homologação, evitando, assim, embates desnecessários em embargos à execução ou impugnaçãoà sentença de liquidação, promovendo a celeridade processual. Logo, tendo sido dada vista da conta à parte, a falta de impugnaçãoleva à aceitação tácita da conta apresentada, não sendo mais possível rediscutir a questão nos embargos à execução ou na impugnaçãoà sentença de liquidação. Desse modo, uma vez que o exequente não se manifesta oportunamente sobre os cálculos apresentados,se opera a preclusão, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Nesse sentido, há decisões deste Colegiado, cujas ementas sereproduzem abaixo:

PRECLUSÃO. COISA JULGADA.

1) A ausência de impugnação oportuna contra a conta homologada acarretaa preclusão da matéria, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, a qual não prevalece diante da existência de ofensa à coisajulgada. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada Em Execução, 0000320-63.2013.5.04.0291 AP, em 19/07/2016, DesembargadoraRejane Souza Pedra – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, DesembargadoraAna Rosa Pereira Zago Sagrilo, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Vania Mattos, Desembargador João Batistade Matos Danda, Juiz Convocado Manuel Cid Jardon)

AGRAVODE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PRECLUSÃO. A omissão do executado quanto à manifestação que lhe foi facultada nostermos do art. 879, § 2º, da CLT, acarreta a preclusão da discussão em sede de embargos à execução. Provimento negado.(TRT da 4ª Região, Seção Especializada Em Execução, 0000690-89.2011.5.04.0104 AP, em 01/12/2015, Desembargadora Ana Rosa PereiraZago Sagrilo – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargador LuizAlberto de Vargas, Desembargadora Vania Mattos, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, Desembargadora Lucia Ehrenbrink,Desembargador João Batista de Matos Danda)

AGRAVODE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PRECLUSÃO. CLT, ART. 879, § 2º. Apesar de intimada sob as penas do parágrafo2º do artigo 879 da CLT, para ciência dos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, a devedora não se manifestoutempestivamente, operando-se a preclusão. Hipótese em que a conta de liquidação está de acordo com o título executivo judicial,afastada a hipótese de violação ao § 1º do art. 879 da CLT. Apelo da executada a que se nega provimento. (TRT da 4ªRegião, Seção Especializada Em Execução, 0001463-79.2012.5.04.0305 AP, em 23/02/2016, Desembargador João Batista de MatosDanda – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargadora Ana RosaPereira Zago Sagrilo, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Rejane Souza Pedra, Juiz Convocado José CesárioFigueiredo Teixeira)

Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de petição do exequente,ficando prejudicada a análise dos demais itens recursais.

III- PREQUESTIONAMENTO

Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e entendimentosjurisprudenciais invocados em razões recursais, para todos os efeitos legais, conforme o disposto na Súmula nº 297, I, doTST (Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese arespeito) e na OJ nº 118, da SDI-I, também do TST (Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este).

Assinatura

CLEUSA REGINA HALFEN

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA CLEUSA REGINA HALFEN (RELATORA)

DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA (REVISOR)

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA

DESEMBARGADORA ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS

DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA

DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER

JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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