Direito do Trabalho

TRT4. PEREMPÇÃO. ART. 732 DA CLT.

Atualizado 25/03/2017

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TRT4. PEREMPÇÃO. ART. 732 DA CLT.
Identificação

PROCESSOnº 0020195-93.2016.5.04.0103 (RO)RECORRENTE: —–RECORRIDO: —–RELATOR: RAUL ZORATTO SANVICENTE

EMENTA
PEREMPÇÃO. ART. 732 DA CLT. Tendo o reclamantedado causa ao arquivamento de duas ações anteriores por ausência injustificada em audiência, impõe-se a extinção do terceiroprocesso ajuizado antes do prazo previsto no art. 732 da CLT, como forma de penalidade, o que não afronta o disposto no art.5º, XXXV, da Constituição, vez que não está obstaculizado o acesso à Justiça, cujo direito subjetivo permanece, estando-seapenas evitando o abuso do seu exercício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, paraextinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC, combinado com o art. 732 daCLT, restando prejudicada a análise dos recursos de ambas as partes.

Intime-se.

Porto Alegre, 15 de março de 2017 (quarta-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
RELATÓRIO
Diante da sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Frederico Russomano,as partes interpõem recursos ordinários.

A reclamada pretende a reforma da decisão quanto à perempção, horasextras e intervalos.

O reclamante, por sua vez, busca a reforma da sentença quanto àsdiferenças advindas das convenções coletivas anexadas, tempo à disposição em plantões, indenização pela utilização de uniforme,devolução de descontos, domingos trabalhados e honorários de assistência judiciária.

Com contrarrazões, os autos são conclusos para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

PEREMPÇÃO.

De acordo com os artigos 731, 732 e 844 da CLT, inverbis:

“Art. 731 – Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal,não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerána pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732 – Na mesma penado artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art.844.

[…]

Art. 844 – O não-comparecimentodo reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, alémde confissão quanto à matéria de fato.”

Na espécie, como renova a reclamada e comoé incontroverso, o demandante ajuizou duas outras ações idênticas a esta as quais foram arquivadas em decorrência da sua ausênciainjustificada nas audiências inaugurais. A primeira reclamatória (0020695-93.2015.5.04.0104) foi ajuizada em 23/11/2015 earquivada em 11/02/2016 e a segunda (0020105-82.2016.5.04.0104) foi ajuizada em 01/02/2016 e arquivada por ausência do autorem 30/03/2016. A presente reclamatória foi ajuizada em 22/02/2016.

Nesse contexto, entre a data do último arquivamento e o ajuizamentoda presente ação não havia transcorrido o período de 6 meses de que trata o art. 731 da CLT, afigurando-se, portanto a perempçãoa qual não afronta em hipótese alguma o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois não há obstáculo ao acessoà Justiça, mas apenas limitação do direito, em aplicação à penalidade prevista em Lei e também com vistas a evitar justamenteo abuso do direito de buscar o Poder Judiciário.

Nesse sentido acórdãos deste Tribunal:

NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DUPLOARQUIVAMENTO DE RECLAMATÓRIAS ANTERIORMENTE AJUIZADAS. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 731 E 732 DA CLT. Verificando-se a existênciade duplo arquivamento das ações anteriormente ajuizadas, é inequívoca a aplicação dos art. 731 e 732 da CLT, não havendo falarem afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, visto que tais dispositivos não violam o direito subjetivo de ação,ficando o empregado apenas impossibilitado de renovar as ações anteriormente propostas e arquivadas pelo prazo de seis meses.Ausência de nulidade. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.

(0055200-64.2008.5.04.0231. Data: 04/02/2010. Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí Órgãojulgador: 4a. Turma Redator: Hugo Carlos Scheuermann)

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEREMPÇÃO. ART. 732 DA CLT. Hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrênciada aplicação da penalidade prevista no art. 732 da CLT, considerando que o reclamante deu causa ao arquivamento de duas açõesanteriores, por ausência não justificada, não tendo transcorrido o período de 6 meses de que trata o art. 731 da CLT. (0001775-92.2011.5.04.0401.Data: 12/07/2012 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul Órgão julgador: 4a. Turma Redator: Ricardo Tavares Gehling)

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEREMPÇÃO. Correta a extinção do processo sem resolução do mérito com base na perempção, conforme o artigo267, inciso V, do CPC, e o artigo 732 da CLT, quando o reclamante, por duas vezes seguidas, deu causa ao arquivamento de quetrata o artigo 844 da CLT. (0020068-29.2015.5.04.0124. Data: 19/06/2015. Órgão julgador: 9ª Turma Redator: João AlfredoBorges Antunes De Miranda)

No mesmo sentido, a jurisprudência do TST:

RECURSO DE REVISTA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ARQUIVAMENTO DARECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DESNECESSIDADE PARA A PROPOSITURA DE NOVA RECLAMAÇÃO.O art. 268, caput, do CPC, que condiciona o ajuizamento de nova ação ao pagamento das custas impostas em ação anteriormentearquivada, não tem aplicação no processo do trabalho, em razão da sua incompatibilidade com as disposições previstas parao processo trabalhista. O art. 732 da CLT estabelece que o efeito do arquivamento da reclamação trabalhista é somente aqueleprevisto no art. 731 consolidado, ou seja, a perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça doTrabalho. Recurso de revista não conhecido. […]

(RR- 39400-71.2009.5.17.0013 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 29/05/2013, 7ª Turma,Data de Publicação: DEJT 07/06/2013)

RECURSO DE REVISTA. ARQUIVAMENTODA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR DUAS VEZES SUCESSIVAS PELO NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INAUGURAL – PEREMPÇÃO (violação aosartigos 731 e 732, da CLT, e divergência jurisprudencial). A penalidade aplicável ao demandante que, por duas vezes seguidas,der causa ao arquivamento da reclamação trabalhista em razão de ausência injustificada à audiência é a perda, pelo prazo de6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.-. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicadaa análise das matérias remanescentes. (RR – 125300-37.2005.5.04.0332 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Datade Julgamento: 02/05/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2012)

Assim, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada, para extinguiro processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC, combinado com o art. 732 da CLT, restandoprejudicada a análise dos recursos de ambas as partes.

.7475

Assinatura

RAUL ZORATTO SANVICENTE

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE (RELATOR)

DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA

DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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