Direito do Trabalho

TRT4. PEREMPÇÃO. APLICABILIDADE.

Atualizado 21/06/2017

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TRT4. PEREMPÇÃO. APLICABILIDADE.
Identificação

PROCESSOnº 0020612-92.2015.5.04.0002 (RO)RECORRENTE: —–RECORRIDO: —–RELATOR: LUIS CARLOS PINTO GASTAL

EMENTA
PEREMPÇÃO. APLICABILIDADE. Os artigos 731 e 732da CLT foram recepcionados pela ordem constitucional vigente, na medida em que a perempção trabalhista é óbice apenas temporárioao direito de ação, não caracterizando violação ao direito de ação previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, porquantonão há vedação ao exercício desse direito, mas somente sua suspensão pelo prazo de seis meses, em virtude de desídia em suautilização por seu titular.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.

Intime-se.

Porto Alegre, 06 de junho de 2017 (terça-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença que extinguiu a ação sem resolução demérito, a autora interpõe recurso ordinário, requerendo seja afastada a perempção pronunciada na origem e o consequente julgamentodo feito.

Sem contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

A autora foi contratada pela primeira reclamada na data de 13-11-2009,como servente de limpeza, sendo despedida, sem justa causa, em 12-11-2013.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.

1. PEREMPÇÃO.

O Juízo, acolhendo a alegação de perempção, extinguiu ofeito, sem resolução de mérito, por constatar que a autora deu causa, duas vezes consecutivas, ao arquivamento dos processos0020129-50.2015.5.04.0022 e nº 0020809-21.2014.5.04.0022 em razão do não comparecimento à audiência inicial.

A reclamante alega que os arquivamentos ocorridos decorreram deato violador praticado pelos magistrados. Sustenta não ter sido notificada para as solenidades.

Sem razão.

Nos termos dos artigos 731, 732 e 844, “caput” da CLT, se a partereclamante causar o arquivamento da ação por duas vezes consecutivas, em razão de ausência injustificada na audiência inaugural,perderá o direito de ajuizar reclamação trabalhista pelo prazo de 6 meses.

Art. 731 – Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal,não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerána pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732 – Na mesma penado artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art.844.

(…)

Art. 844 – O não-comparecimentodo reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, alémde confissão quanto à matéria de fato.

No caso dos autos, é incontroverso que a autora deu azo ao arquivamentodas ações 0020129-50.2015.5.04.0022 e nº 0020809-21.2014.5.04.0022, sendo ambas em virtude de sua ausência na audiência inaugural.A extinção desses dois feitos, sem resolução do mérito, por ter a trabalhadora faltado injustificadamente, nas solenidadesem que seria ouvida, nos dias 04-02-2015 e 05-05-2015, como constatado pelo Juízo, são confirmadas por meio das atas juntadasnos IDs 18648be e 90b0fee, não havendo provas do alegado vício de citação.

Registra-se que não merece prosperar o pleito recursal de reconhecimentoda justificativa da ausência da autora nas audiências inaugurais, pois as respectivas sentenças transitaram em julgado, nãohavendo como discutir-se nesta ação o arquivamento realizado nas ações pretéritas.

Assim, considerando que a segunda ação idêntica à presente foi arquivadaem 05-05-2015, a reclamante somente poderia ajuizá-la novamente após o dia 05-11-2015, conforme o preceituado nos arts. 731,732 e 844, “caput” da CLT, transcritos anteriormente. Como a reclamante ajuizou esta demanda em 13-05-2015, ou seja, aproximadamenteuma semana após o arquivamento da ação anterior, não resta dúvida de que o presente feito deve ser extinto, sem resoluçãodo mérito, nos termos das referidas normas consolidadas e do art. 485, V do NCPC.

Como bem destacado na decisão recorrida, a aplicação ao caso emtela do disposto nos arts. 731, 732 e 844, “caput” da CLT não caracteriza violação ao direito de ação previsto no art. 5º,XXXV da Constituição Federal, porquanto não houve vedação ao exercício desse direito, mas somente sua suspensão pelo prazode seis meses, em virtude de desídia em sua utilização por seu titular.

Neste sentido:

RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEREMPÇÃO.ARQUIVAMENTO CONSECUTIVO DE DUAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS POR AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. AJUIZAMENTO DE UMA TERCEIRAAÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE SEIS MESES. A CLT, em seu art. 844 , preceitua que o não comparecimento do Reclamante àaudiência importa o arquivamento da reclamação. Já a leitura conjunta dos arts. 731 e 732 da CLT indica que incorrerá na perdado direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, pelo prazo de seis meses, o Reclamante que, por duas vezes seguidas,der causa ao arquivamento de que trata o art. 844 da CLT. Trata-se de perempção trabalhista, que se dá apenas de forma temporáriano processo do trabalho, punindo o empregado com a impossibilidade de comparecimento à Justiça do Trabalho, na condição dereclamante, pelo prazo de seis meses. Ou seja, somente após seis meses do trânsito em julgado da sentença de arquivamentoda segunda reclamação é que poderá o Reclamante ajuizar uma terceira reclamação. Não há falar em incompatibilidade do institutoda perempção com a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, uma vez que não se trata o direito de ação de um direitoabsoluto, permitindo-se a aplicação de sanção àquele que o exercita de forma abusiva. Ademais, é de se ressaltar que, nostermos da Súmula 268/TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos.Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a interrupção da prescrição só se dá uma única vez . Recurso de revista nãoconhecido . (TST – RR: 3350620125090654, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Datade Publicação: DEJT 05/12/2014)

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário.

Assinatura

LUIS CARLOS PINTO GASTAL

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

JUIZ CONVOCADO LUIS CARLOS PINTO GASTAL (RELATOR)

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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