Direito do Trabalho

TRT4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LIDE TEMERÁRIA.

Atualizado 29/03/2017

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TRT4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LIDE TEMERÁRIA.
Identificação

PROCESSOnº 0020384-21.2016.5.04.0831 (RO)RECORRENTE: —–RECORRIDO: —–RELATOR: FLAVIA LORENA PACHECO

EMENTA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LIDE TEMERÁRIA. Hipóteseem que a reclamante omitiu a existência de coisa julgada quanto aos triênios, licenças prêmio e adicional de 15%, procedendode modo temerário e utilizando do processo para conseguir objetivo ilegal. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da reclamante.

Intime-se.

Porto Alegre, 16 de março de 2017 (quinta-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
RELATÓRIO
Inconformada com a r. sentença de ID 2e83a08, a reclamante recorre.

A reclamante, por meio do recurso ordinário de ID 8bd9a9d, pugnapela reforma da r. sentença quanto à litigância de má-fé.

Os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se (ID 4fea283), opinandopelo provimento do recurso.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O Juízo de origem assim decidiu (ID. 2e83a08 – Pág. 2-3):

“Verifico que os pedidos de pagamento de 09 (nove) triênios, bem comoo pagamento das diferenças que deixaram de ser pagas, com os reflexos em férias, 13º salário, horas extras e FGTS; pagamentode 05 (cinco) períodos de licença-prêmio, sendo que cada um correspondente a 03 meses de salário (totalizando 15 remunerações),conforme lei orgânica e o regime jurídico; pagamento do adicional de 15% e 25%, na forma acima exposta e o FGTS do períodode 01/1988 a 03/1992, que deixou de ser recolhido, já foram objeto de ações próprias.

Trata-se dos processosnº 0000395-39.2010.5.04.0831 e nº 0123800-20.2007.5.04.0831, conforme consulta ao site do Eg. TRT da 4ª Região.

Determino, a propósito,neste ato, a juntada de cópias das respectivas sentenças e acórdãos.

Conforme consulta aosautos do processo nº 0000395-39.2010.5.04.0831, verifico que a sentença respectiva, recorrida no tocante aos triênios, nãoprovido o recurso no aspecto, deferiu a contar de 06.01.09 o 7º triênio, com reflexos em férias, horas extras e natalinas.

Já em consulta ao arquivodesta Vara, de sentenças publicadas em Secretaria, verifico que a sentença do processo nº 0123800-20.2007.5.04.0831, recorridano tocante às licenças-prêmio, não provido o recurso no aspecto, indeferiu à autora o pagamento de 15% a título de gratificaçãoe deferiu o direito às licenças-prêmio, no equivalente a 6 remunerações mensais da autora, bem como o FGTS de todo o contrato,autorizada a dedução do que já se viu atendido a esse título.

Assim, de ofício, nostermos do § 5º do artigo 337 do CPC/2015, declaro configurada em parte a coisa julgada relativamente ao pedido de pagamentode triênios, ou seja, no que concerne ao deferido daquela sentença (a contar de 06.01.09, o 7º triênio, com reflexos em férias,natalinas e horas extras), remanescendo ao exame o pedido de pagamento de triênios em relação ao período posterior a 06.01.12;também declaro configurada em parte a coisa julgada relativamente ao pedido de pagamento das licenças-prêmio, ou seja, emrelação ao período posterior à implementação do último período deferido naquele processo, remanescendo ao exame o pedido depagamento de licenças-prêmio em relação ao período posterior a 06.01.98; declaro, ainda, configurada em parte a coisa julgadarelativamente ao pedido de pagamento do adicional de 15% e 25%, ou seja, no que concerne ao pretendido pagamento da gratificaçãoadicional de 15%, remanescendo ao exame o pedido correspondente ao pagamento da gratificação adicional de 25%, bem como declaroconfigurada a coisa julgada em relação ao pedido do FGTS do período de 01/1988 a 03/1992, extinguindo o processo sem resoluçãode mérito, quanto a tais tópicos, na forma do artigo 485, V, do CPC/2015.

Ante a situação verificada,da existência de coisa julgada, sem que nada tenha sido referido pela autora a respeito da matéria, ônus que lhe incumbiaem face do princípio da boa-fé, independentemente da produção, ou não, de defesa por parte do demandado, bem como pelo enormepotencial de procedimentos da espécie causarem locupletamento ilícito da parte e lesão ao erário, condeno a autora, pela litigânciade má-fé (artigo 80, incisos III, V e VI, do CPC/2015), a pagar ao demandado multa de 1,5% sobre o valor da causa e indenizaçãoestabelecida no equivalente a 10%, também calculada sobre o valor da causa, forte no art. 81, caput e § 3º, do CPC/2015.

Saliento que o procedimentode reiterar pedidos já deduzidos e examinados em ações anteriores tem sido constatado em inúmeros processos contra o Municípiode São Francisco de Assis, o que leva este magistrado a despender longo tempo na pesquisa de demandas já ajuizadas contrao Município réu, a fim de verificar a possível existência de coisa julgada.

Enquanto isso, váriosoutros processos ficam na fila aguardando exame e solução. Faço o registro apenas para relembrar que a utilização da máquinado Judiciário fora de limites de ética e responsabilidade termina por acarretar prejuízo à prestação jurisdicional céleree qualificada em relação ao todo dos jurisdicionados, contribuindo para o descrédito da Justiça como instituição.”

A reclamante não se conforma com a condenação ao pagamento de multapor litigância de má-fé de 1,5% sobre o valor da causa e indenização estabelecida no equivalente a 10%, também calculadasobre o valor da causa, nos termos do art. 81 e § 3º do NCPC. Alega que esclareceu na petição inicial que está recebendo7 triênios, porém, teria direito a 9 triênios e que juntou aos autos documentos que provam que estava recebendo 7 triênios;“do contrário, se estivesse ocultando documentos poderíamos até cogitar a existência de má-fé“. Ainda, foram deferidos2 triênios pelo Juízo de origem. Menciona que não informou ao seu advogado que havia ingressado em Juízo com o processo nº0123800-20.2007.5.04.0831, tendo referido após a publicação da sentença que “não se lembra de ter ingressado em Juízobuscando o recebimento do adicional de 15%”. Destaca que esta ação foi julgada improcedente no tocante ao adicional de15%, fato que foi relatado pelo Magistrado que prolatou a sentença recorrida e que talvez neste ponto tenha ocorrido o equívocoda reclamante, pois, não recebeu verbas referentes ao adicional. Sustenta que “se tivesse recebido a título de adicional,poderíamos interpretar como má-fé”. Argumenta que deve se levar em conta que a reclamante é pessoa pobre com pouca instrução,quase analfabeta, o que impossibilita seu entendimento a respeito do que foi cobrado naqueles autos, “até porque não ganhoutodas as verbas que pleiteou”.

Analiso.

O art. 80 do NCPC considera litigante de má-fé aquele que:

“I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fatoincontroverso;

II – alterar a verdadedos fatos;

III – usar do processopara conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistênciainjustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerárioem qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidentemanifestamente infundado;

VII – interpuser recursocom intuito manifestamente protelatório.”

Do mesmo modo que o Juízo de primeiro grau, entendo que deve sermantida a indenização por litigância de má fé.

Observando os termos da petição inicial, resta claro que a reclamanteomitiu a existência de coisa julgada quanto aos triênios, licenças prêmio e adicional de 15%, nos autos anteriormente ajuizadossob nº 0000395-39.2010.5.04.0831 e nº 0123800-20.2007.5.04.0831, procedendo de modo temerário e utilizando do processo paraconseguir objetivo ilegal.

Assim, a autora age com evidente má-fé, de modo que mantenho a suacondenação ao pagamento das penalidades daí decorrentes, na forma como decidido em sentença.

Nesse sentido, em demanda contra o mesmo Município, já decidiu estaC. Turma:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Hipóteseem que, verificado o ajuizamento pela parte autora de ação anterior, contendo o mesmo pedido e causa de pedir apresentadosno presente feito, tem-se configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 17, V, do CPC, sendo irretocávela sentença que a condenou ao pagamento da multa correspondente (TRT da 4ª Região, 11a. Turma, 0000196-41.2015.5.04.0831 RO,em 28/04/2016, Desembargador Herbert Paulo Beck – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Flávia Lorena Pacheco,Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa)

Nego provimento ao recurso ordinário da reclamante.

Assinatura

FLAVIA LORENA PACHECO

Relator

VOTOS
DESEMBARGADOR RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA:

Acompanho o voto da Relatora.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA FLÁVIA LORENA PACHECO (RELATORA)

DESEMBARGADOR RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINSCOSTA

DESEMBARGADOR HERBERT PAULO BECK

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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