TRT4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LIDE TEMERÁRIA.
Atualizado 29/03/2017
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PROCESSOnº 0020384-21.2016.5.04.0831 (RO)RECORRENTE: —–RECORRIDO: —–RELATOR: FLAVIA LORENA PACHECO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da reclamante.
Intime-se.
Porto Alegre, 16 de março de 2017 (quinta-feira).
A reclamante, por meio do recurso ordinário de ID 8bd9a9d, pugnapela reforma da r. sentença quanto à litigância de má-fé.
Os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se (ID 4fea283), opinandopelo provimento do recurso.
É o relatório.
1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O Juízo de origem assim decidiu (ID. 2e83a08 – Pág. 2-3):
“Verifico que os pedidos de pagamento de 09 (nove) triênios, bem comoo pagamento das diferenças que deixaram de ser pagas, com os reflexos em férias, 13º salário, horas extras e FGTS; pagamentode 05 (cinco) períodos de licença-prêmio, sendo que cada um correspondente a 03 meses de salário (totalizando 15 remunerações),conforme lei orgânica e o regime jurídico; pagamento do adicional de 15% e 25%, na forma acima exposta e o FGTS do períodode 01/1988 a 03/1992, que deixou de ser recolhido, já foram objeto de ações próprias.
Trata-se dos processosnº 0000395-39.2010.5.04.0831 e nº 0123800-20.2007.5.04.0831, conforme consulta ao site do Eg. TRT da 4ª Região.
Determino, a propósito,neste ato, a juntada de cópias das respectivas sentenças e acórdãos.
Conforme consulta aosautos do processo nº 0000395-39.2010.5.04.0831, verifico que a sentença respectiva, recorrida no tocante aos triênios, nãoprovido o recurso no aspecto, deferiu a contar de 06.01.09 o 7º triênio, com reflexos em férias, horas extras e natalinas.
Já em consulta ao arquivodesta Vara, de sentenças publicadas em Secretaria, verifico que a sentença do processo nº 0123800-20.2007.5.04.0831, recorridano tocante às licenças-prêmio, não provido o recurso no aspecto, indeferiu à autora o pagamento de 15% a título de gratificaçãoe deferiu o direito às licenças-prêmio, no equivalente a 6 remunerações mensais da autora, bem como o FGTS de todo o contrato,autorizada a dedução do que já se viu atendido a esse título.
Assim, de ofício, nostermos do § 5º do artigo 337 do CPC/2015, declaro configurada em parte a coisa julgada relativamente ao pedido de pagamentode triênios, ou seja, no que concerne ao deferido daquela sentença (a contar de 06.01.09, o 7º triênio, com reflexos em férias,natalinas e horas extras), remanescendo ao exame o pedido de pagamento de triênios em relação ao período posterior a 06.01.12;também declaro configurada em parte a coisa julgada relativamente ao pedido de pagamento das licenças-prêmio, ou seja, emrelação ao período posterior à implementação do último período deferido naquele processo, remanescendo ao exame o pedido depagamento de licenças-prêmio em relação ao período posterior a 06.01.98; declaro, ainda, configurada em parte a coisa julgadarelativamente ao pedido de pagamento do adicional de 15% e 25%, ou seja, no que concerne ao pretendido pagamento da gratificaçãoadicional de 15%, remanescendo ao exame o pedido correspondente ao pagamento da gratificação adicional de 25%, bem como declaroconfigurada a coisa julgada em relação ao pedido do FGTS do período de 01/1988 a 03/1992, extinguindo o processo sem resoluçãode mérito, quanto a tais tópicos, na forma do artigo 485, V, do CPC/2015.
Ante a situação verificada,da existência de coisa julgada, sem que nada tenha sido referido pela autora a respeito da matéria, ônus que lhe incumbiaem face do princípio da boa-fé, independentemente da produção, ou não, de defesa por parte do demandado, bem como pelo enormepotencial de procedimentos da espécie causarem locupletamento ilícito da parte e lesão ao erário, condeno a autora, pela litigânciade má-fé (artigo 80, incisos III, V e VI, do CPC/2015), a pagar ao demandado multa de 1,5% sobre o valor da causa e indenizaçãoestabelecida no equivalente a 10%, também calculada sobre o valor da causa, forte no art. 81, caput e § 3º, do CPC/2015.
Saliento que o procedimentode reiterar pedidos já deduzidos e examinados em ações anteriores tem sido constatado em inúmeros processos contra o Municípiode São Francisco de Assis, o que leva este magistrado a despender longo tempo na pesquisa de demandas já ajuizadas contrao Município réu, a fim de verificar a possível existência de coisa julgada.
Enquanto isso, váriosoutros processos ficam na fila aguardando exame e solução. Faço o registro apenas para relembrar que a utilização da máquinado Judiciário fora de limites de ética e responsabilidade termina por acarretar prejuízo à prestação jurisdicional céleree qualificada em relação ao todo dos jurisdicionados, contribuindo para o descrédito da Justiça como instituição.”
A reclamante não se conforma com a condenação ao pagamento de multapor litigância de má-fé de 1,5% sobre o valor da causa e indenização estabelecida no equivalente a 10%, também calculadasobre o valor da causa, nos termos do art. 81 e § 3º do NCPC. Alega que esclareceu na petição inicial que está recebendo7 triênios, porém, teria direito a 9 triênios e que juntou aos autos documentos que provam que estava recebendo 7 triênios;“do contrário, se estivesse ocultando documentos poderíamos até cogitar a existência de má-fé“. Ainda, foram deferidos2 triênios pelo Juízo de origem. Menciona que não informou ao seu advogado que havia ingressado em Juízo com o processo nº0123800-20.2007.5.04.0831, tendo referido após a publicação da sentença que “não se lembra de ter ingressado em Juízobuscando o recebimento do adicional de 15%”. Destaca que esta ação foi julgada improcedente no tocante ao adicional de15%, fato que foi relatado pelo Magistrado que prolatou a sentença recorrida e que talvez neste ponto tenha ocorrido o equívocoda reclamante, pois, não recebeu verbas referentes ao adicional. Sustenta que “se tivesse recebido a título de adicional,poderíamos interpretar como má-fé”. Argumenta que deve se levar em conta que a reclamante é pessoa pobre com pouca instrução,quase analfabeta, o que impossibilita seu entendimento a respeito do que foi cobrado naqueles autos, “até porque não ganhoutodas as verbas que pleiteou”.
Analiso.
O art. 80 do NCPC considera litigante de má-fé aquele que:
“I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fatoincontroverso;
II – alterar a verdadedos fatos;
III – usar do processopara conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistênciainjustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerárioem qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidentemanifestamente infundado;
VII – interpuser recursocom intuito manifestamente protelatório.”
Do mesmo modo que o Juízo de primeiro grau, entendo que deve sermantida a indenização por litigância de má fé.
Observando os termos da petição inicial, resta claro que a reclamanteomitiu a existência de coisa julgada quanto aos triênios, licenças prêmio e adicional de 15%, nos autos anteriormente ajuizadossob nº 0000395-39.2010.5.04.0831 e nº 0123800-20.2007.5.04.0831, procedendo de modo temerário e utilizando do processo paraconseguir objetivo ilegal.
Assim, a autora age com evidente má-fé, de modo que mantenho a suacondenação ao pagamento das penalidades daí decorrentes, na forma como decidido em sentença.
Nesse sentido, em demanda contra o mesmo Município, já decidiu estaC. Turma:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Hipóteseem que, verificado o ajuizamento pela parte autora de ação anterior, contendo o mesmo pedido e causa de pedir apresentadosno presente feito, tem-se configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 17, V, do CPC, sendo irretocávela sentença que a condenou ao pagamento da multa correspondente (TRT da 4ª Região, 11a. Turma, 0000196-41.2015.5.04.0831 RO,em 28/04/2016, Desembargador Herbert Paulo Beck – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Flávia Lorena Pacheco,Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa)
Nego provimento ao recurso ordinário da reclamante.
FLAVIA LORENA PACHECO
Relator
Acompanho o voto da Relatora.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA FLÁVIA LORENA PACHECO (RELATORA)
DESEMBARGADOR RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINSCOSTA
DESEMBARGADOR HERBERT PAULO BECK
