TRT4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BAIXA NA CTPS.
Atualizado 19/03/2017
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PROCESSOnº 0020670-90.2015.5.04.0521 (RO)RECORRENTE: —–RECORRIDO: —–RELATOR: ANDRE REVERBEL FERNANDES
ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido em parte o Exmo. Juiz Convocado Marcos Fagundes Salomão, DARPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE LAUDIANA BERTUOL para acrescer à condenação o pagamento de:a) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Valor da condenação que se acresce em R$ 2.000,00. Custas acrescidasem R$ 40,00.
Intime-se.
Porto Alegre, 08 de março de 2017 (quarta-feira).
Com contrarrazões da reclamada (Massa Falida de Grupo Monte Castelo),Id. 8657bc9, os autos são remetidos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A reclamante sustenta fazer jus ao pagamento de indenização pordanos morais por não ter recebido as verbas rescisórias e não ter sido anotada a sua CTPS. Diz que comprova sua inscriçãojunto ao SPC e SERASA. Busca a reforma da sentença, no aspecto.
Com parcial razão.
O Direito do Trabalho nasceu para que se assegurasse a dignidadedo trabalhador. Este bem personalíssimo, se for atingido, merece reparação. Amparam o direito do empregado à indenização pordano moral os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como os artigos 186 e 927 do CódigoCivil, estes aplicados ao direito do trabalho por força do art. 8º da CLT. Tal indenização é cabível quando, em razão da execuçãoda relação de subordinação existente no vínculo de emprego, a empresa, mediante abuso ou uso ilegal do seu poder diretivo,atinge bens subjetivos inerentes à pessoa do trabalhador.
A doutrina define o dano moral como o decorrente de ofensa à honra,ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vidae a integridade corporal. Ensina Volia Bomfim Cassar que dano moral “é o resultado de uma ação, omissão ou decorrentede uma atividade de risco, que causa lesão ou magoa bens ou direitos da pessoa, ligados à esfera jurídica do sujeito de direito(pessoa física, pessoa jurídica, coletividade, etc.). É o que atinge o patrimônio ideal da pessoa ou do sujeito de direito“(in Direito do Trabalho, 4ª Ed. Editora Impetus, Rio de Janeiro, 2010, p. 910).
Cabe a indenização do trabalhador por dano moral, quando, em razãoda execução da relação de subordinação existente no vínculo de emprego, a empresa, mediante abuso ou uso ilegal do seu poderdiretivo, atinge esses bens subjetivos inerentes à pessoa do trabalhador. Não é o que ocorre no caso sob análise.
O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, porsi só, não é hábil à caracterização do dano moral passível de reparação. Todavia, se do inadimplemento dessas verbas o empregadotiver de se sujeitar a circunstâncias que lhe ofendam a dignidade, será possível pensar em ocorrência do prejuízo extrapatrimoniala ser indenizado. No caso sob análise, a autora não comprova que tenha sofrido constrangimento ou humilhação, decorrentesdo inadimplemento das verbas trabalhistas da condenação a que fazia jus, como lhe incumbia nos termos do art. 818 da CLT.Dessa forma, não se constata a ocorrência de prejuízo moral causado à demandante por conduta do empregador. Com efeito, ofato de o empregador não pagar as verbas rescisórias permite ao trabalhador pleitear o vínculo de emprego e as referidas verbasna ação trabalhista.
Sinale-se que o documento do Id. a15b2e9 demonstra a existênciade pendências financeiras em nome da reclamante com vencimento em período anterior ao início do vínculo mantido com a reclamadae posterior ao término do contrato, não servindo para comprovar prejuízo decorrente dos inadimplementos acima referidos.
De outra parte, é incontroverso que o contrato de trabalho encerrou-seem 18.08.2015, no entanto, a baixa na CTPS da autora ocorreu somente após decisão liminar na presente reclamatória, ajuizadaem 31.08.2015 (decisão do Id. 8b8dd12, em 01.09.2015). Assim, a trabalhadora faz jus à indenização pelo dano moral decorrente,conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 82 deste Tribunal, in verbis:
Súmula nº 82 – CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO INJUSTIFICADAPELO EMPREGADOR. DANO MORAL. A retenção injustificada da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, por períodosuperior ao previsto nos arts. 29 e 53 da CLT, é causa de dano moral in re ipsa.
No que tange ao valor da indenização, é necessário quese leve em conta o princípio da razoabilidade, bem como as condições do ofendido e do ofensor, e a reprovabilidade da condutapraticada. Como bem destacado por Cavalieri Filho:
Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-sede lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização,não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maiorimportará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (…) Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusãonela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados;que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que,de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração dosofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outrascircunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 90)
No presente caso, é incontroversa a conduta reprovávelda reclamada ao não dar baixa na CTPS da autora por ocasião da rescisão contratual. Assim, considerando-se o salário da reclamante(em torno de R$ 2.500,00), entende-se que a verba indenizatória por dano moral deve ser fixada em R$ 2.000,00.
Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamantepara acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
ANDRE REVERBEL FERNANDES
Relator
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Acompanho o voto condutor, por seus próprios fundamentos,permissa venia da divergência lançada pelo Exmo. Juiz Marcos Fagundes Salomão.
JUIZ CONVOCADO MARCOS FAGUNDES SALOMÃO:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELOATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Acompanho o voto do Exmo. Relator quanto à indenização pela retençãoindevida da CTPS da parte autora, mas divirjo do indeferimento da indenização por danos morais decorrentes do atraso no pagamentodas verbas rescisórias.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V, X e XXXV dispõesobre a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito de apreciaçãopelo Judiciário da lesão ou ameaça a direito, bem como de indenização pelo dano sofrido na esfera extrapatrimonial. De acordocom o Código Civil, a responsabilidade será imputada quando configurada a hipótese do art. 927: Aquele que, por ato ilícito(arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O art. 953, por sua vez, prevê a reparação de dano consistenteem ofensa à honra da vítima.
O entendimento que se tem sobre o assunto é que o dano moral, aocontrário do dano material, não depende necessariamente da ocorrência de algum prejuízo palpável. O dano moral, em verdade,na maior parte das vezes, resulta em prejuízo de ordem subjetiva, cujos efeitos se estendem à órbita do abalo pessoal sofridopelo ato que lhe ensejou. Nessa esteira, a prova do dano há que ser analisada de acordo com o contexto em que se insere ahipótese discutida, sendo que o resultado varia de acordo com a realidade havida em cada situação específica. Assim, apenashavendo elementos suficientes nos autos para que se alcance o efetivo abalo produzido pelo ato danoso é que se pode cogitarem dano moral.
No caso, entendo evidente o constrangimento pessoal e a angústiasuportada em decorrência do atraso no pagamento das parcelas rescisórias, pois o trabalhador não sabe quando serão disponibilizadosos valores necessários à sua subsistência. Existem regras para pagamento de verbas rescisórias, principalmente em relaçãoao prazo, exatamente para que não haja discricionariedade do empregador e para que possa o empregado dispor de sua programaçãofinanceira de forma ordenada. A quebra dessa lógica gera abalo moral por parte do empregado.
Caracterizado, portanto, o nexo de causalidade entre o dano e aconduta abusiva da parte reclamada, estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização do empregador, na formados arts. 186 e 927 do Código Civil.
Considerando as circunstâncias do caso, especialmente a gravidadedo dano e a capacidade econômica das reclamadas, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, dentro de um critériode razoabilidade.
Assim sendo, considerando o já fixado a título de indenização pelaretenção da CTPS somada à indenização que ora fixo, entendo devida à reclamante a indenização de R$5.000,00 por danos morais.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES (RELATOR)
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI
JUIZ CONVOCADO MARCOS FAGUNDES SALOMÃO
