Direito do Trabalho

TRT4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BAIXA NA CTPS.

Atualizado 19/03/2017

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TRT4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BAIXA NA CTPS.
Identificação

PROCESSOnº 0020670-90.2015.5.04.0521 (RO)RECORRENTE: —–RECORRIDO: —–RELATOR: ANDRE REVERBEL FERNANDES

EMENTA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BAIXA NA CTPS. Sendoincontroversa a inexistência de baixa na CTPS pela empregadora, a trabalhadora faz jus à indenização pelo dano moral decorrente.Aplicação da Súmula nº 82 deste Tribunal. Recurso da reclamante parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido em parte o Exmo. Juiz Convocado Marcos Fagundes Salomão, DARPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE LAUDIANA BERTUOL para acrescer à condenação o pagamento de:a) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Valor da condenação que se acresce em R$ 2.000,00. Custas acrescidasem R$ 40,00.

Intime-se.

Porto Alegre, 08 de março de 2017 (quarta-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença do Id. f173a4a, a reclamante recorre.Nas razões do Id. c6bef49, busca a reforma da sentença em relação à indenização por danos morais.

Com contrarrazões da reclamada (Massa Falida de Grupo Monte Castelo),Id. 8657bc9, os autos são remetidos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A reclamante sustenta fazer jus ao pagamento de indenização pordanos morais por não ter recebido as verbas rescisórias e não ter sido anotada a sua CTPS. Diz que comprova sua inscriçãojunto ao SPC e SERASA. Busca a reforma da sentença, no aspecto.

Com parcial razão.

O Direito do Trabalho nasceu para que se assegurasse a dignidadedo trabalhador. Este bem personalíssimo, se for atingido, merece reparação. Amparam o direito do empregado à indenização pordano moral os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como os artigos 186 e 927 do CódigoCivil, estes aplicados ao direito do trabalho por força do art. 8º da CLT. Tal indenização é cabível quando, em razão da execuçãoda relação de subordinação existente no vínculo de emprego, a empresa, mediante abuso ou uso ilegal do seu poder diretivo,atinge bens subjetivos inerentes à pessoa do trabalhador.

A doutrina define o dano moral como o decorrente de ofensa à honra,ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vidae a integridade corporal. Ensina Volia Bomfim Cassar que dano moral “é o resultado de uma ação, omissão ou decorrentede uma atividade de risco, que causa lesão ou magoa bens ou direitos da pessoa, ligados à esfera jurídica do sujeito de direito(pessoa física, pessoa jurídica, coletividade, etc.). É o que atinge o patrimônio ideal da pessoa ou do sujeito de direito“(in Direito do Trabalho, 4ª Ed. Editora Impetus, Rio de Janeiro, 2010, p. 910).

Cabe a indenização do trabalhador por dano moral, quando, em razãoda execução da relação de subordinação existente no vínculo de emprego, a empresa, mediante abuso ou uso ilegal do seu poderdiretivo, atinge esses bens subjetivos inerentes à pessoa do trabalhador. Não é o que ocorre no caso sob análise.

O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, porsi só, não é hábil à caracterização do dano moral passível de reparação. Todavia, se do inadimplemento dessas verbas o empregadotiver de se sujeitar a circunstâncias que lhe ofendam a dignidade, será possível pensar em ocorrência do prejuízo extrapatrimoniala ser indenizado. No caso sob análise, a autora não comprova que tenha sofrido constrangimento ou humilhação, decorrentesdo inadimplemento das verbas trabalhistas da condenação a que fazia jus, como lhe incumbia nos termos do art. 818 da CLT.Dessa forma, não se constata a ocorrência de prejuízo moral causado à demandante por conduta do empregador. Com efeito, ofato de o empregador não pagar as verbas rescisórias permite ao trabalhador pleitear o vínculo de emprego e as referidas verbasna ação trabalhista.

Sinale-se que o documento do Id. a15b2e9 demonstra a existênciade pendências financeiras em nome da reclamante com vencimento em período anterior ao início do vínculo mantido com a reclamadae posterior ao término do contrato, não servindo para comprovar prejuízo decorrente dos inadimplementos acima referidos.

De outra parte, é incontroverso que o contrato de trabalho encerrou-seem 18.08.2015, no entanto, a baixa na CTPS da autora ocorreu somente após decisão liminar na presente reclamatória, ajuizadaem 31.08.2015 (decisão do Id. 8b8dd12, em 01.09.2015). Assim, a trabalhadora faz jus à indenização pelo dano moral decorrente,conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 82 deste Tribunal, in verbis:

Súmula nº 82 – CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO INJUSTIFICADAPELO EMPREGADOR. DANO MORAL. A retenção injustificada da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, por períodosuperior ao previsto nos arts. 29 e 53 da CLT, é causa de dano moral in re ipsa.

No que tange ao valor da indenização, é necessário quese leve em conta o princípio da razoabilidade, bem como as condições do ofendido e do ofensor, e a reprovabilidade da condutapraticada. Como bem destacado por Cavalieri Filho:

Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-sede lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização,não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maiorimportará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (…) Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusãonela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados;que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que,de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração dosofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outrascircunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 90)

No presente caso, é incontroversa a conduta reprovávelda reclamada ao não dar baixa na CTPS da autora por ocasião da rescisão contratual. Assim, considerando-se o salário da reclamante(em torno de R$ 2.500,00), entende-se que a verba indenizatória por dano moral deve ser fixada em R$ 2.000,00.

Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamantepara acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

Assinatura

ANDRE REVERBEL FERNANDES

Relator

VOTOS
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Acompanho o voto condutor, por seus próprios fundamentos,permissa venia da divergência lançada pelo Exmo. Juiz Marcos Fagundes Salomão.

JUIZ CONVOCADO MARCOS FAGUNDES SALOMÃO:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELOATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Acompanho o voto do Exmo. Relator quanto à indenização pela retençãoindevida da CTPS da parte autora, mas divirjo do indeferimento da indenização por danos morais decorrentes do atraso no pagamentodas verbas rescisórias.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V, X e XXXV dispõesobre a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito de apreciaçãopelo Judiciário da lesão ou ameaça a direito, bem como de indenização pelo dano sofrido na esfera extrapatrimonial. De acordocom o Código Civil, a responsabilidade será imputada quando configurada a hipótese do art. 927: Aquele que, por ato ilícito(arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O art. 953, por sua vez, prevê a reparação de dano consistenteem ofensa à honra da vítima.

O entendimento que se tem sobre o assunto é que o dano moral, aocontrário do dano material, não depende necessariamente da ocorrência de algum prejuízo palpável. O dano moral, em verdade,na maior parte das vezes, resulta em prejuízo de ordem subjetiva, cujos efeitos se estendem à órbita do abalo pessoal sofridopelo ato que lhe ensejou. Nessa esteira, a prova do dano há que ser analisada de acordo com o contexto em que se insere ahipótese discutida, sendo que o resultado varia de acordo com a realidade havida em cada situação específica. Assim, apenashavendo elementos suficientes nos autos para que se alcance o efetivo abalo produzido pelo ato danoso é que se pode cogitarem dano moral.

No caso, entendo evidente o constrangimento pessoal e a angústiasuportada em decorrência do atraso no pagamento das parcelas rescisórias, pois o trabalhador não sabe quando serão disponibilizadosos valores necessários à sua subsistência. Existem regras para pagamento de verbas rescisórias, principalmente em relaçãoao prazo, exatamente para que não haja discricionariedade do empregador e para que possa o empregado dispor de sua programaçãofinanceira de forma ordenada. A quebra dessa lógica gera abalo moral por parte do empregado.

Caracterizado, portanto, o nexo de causalidade entre o dano e aconduta abusiva da parte reclamada, estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização do empregador, na formados arts. 186 e 927 do Código Civil.

Considerando as circunstâncias do caso, especialmente a gravidadedo dano e a capacidade econômica das reclamadas, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, dentro de um critériode razoabilidade.

Assim sendo, considerando o já fixado a título de indenização pelaretenção da CTPS somada à indenização que ora fixo, entendo devida à reclamante a indenização de R$5.000,00 por danos morais.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES (RELATOR)

DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI

JUIZ CONVOCADO MARCOS FAGUNDES SALOMÃO

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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