TRT4. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A remuneração a que faz referência o art. 479 da CLT inclui todas as parcelas de natureza salarial a que …
Atualizado 24/09/2015
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PROCESSO: 0010107-33.2014.5.04.0663 RO
EMENTA
INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A remuneração a que faz referência o art. 479 da CLT inclui todas as parcelas de natureza salarial a que o empregado teria direito até o termo do contrato, inclusive as férias com 1/3 e o 13º salário proporcional do período.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para: a) determinar que o cálculo da indenização do art. 479 da CLT observe a remuneração vigente à data da rescisão (R$769,98), com a inclusão dos valores do 13º salário e férias com 1/3 proporcionais que seriam devidos se observado o termo originalmente fixado entre as partes, mantidos os demais parâmetros da sentença; e b) acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto da condenação. Valor da condenação aumentado em R$1.000,00 e custas proporcionalmente majoradas em R$20,00 para os fins legais.
RELATÓRIO
Inconformado com a sentença de parcial procedência (fls. 64-68v), o reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 73-84), postulando a reforma nos tópicos: horas extras, indenização do art. 479 da CLT, salário in natura, indenização por danos morais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios.
Com contrarrazões do reclamado (fls. 87-89v), os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA MARIA HELENA LISOT:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
1. HORAS EXTRAS
O reclamante não se conforma com a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras. Alega ser impossível fornecer testemunhas presenciais em relação ao trabalho doméstico puro, especialmente no interior dos municípios. Repassa a prova oral, arguindo que as testemunhas ouvidas convergem em seus depoimentos, afirmando que o autor laborava de manhã e de tarde. Diz que restou provada a ocorrência de festas que se estendiam até a madrugada na propriedade do réu. Pede seja desconsiderada a afirmação da testemunha Dilamar de que era contratada equipe de Passo Fundo para limpar a louça das festas, vez que o depoente não laborou no mesmo período do reclamante, não fazendo sentido a contratação de equipe de limpeza quando o réu possuía dois empregados domésticos para tanto.
Analiso.
Na inicial, o reclamante disse que trabalhou para o reclamado entre 12-09 e 20-11-2013, de segunda a sexta-feira, das 05h às 22h, das 05h de sábado às 03h de domingo e das 06h às 22h aos domingos. Afirmou que seu trabalho consistia na limpeza e manutenção geral da chácara, que possuía canil, gramado, campo de futebol, pátio, piscina, cerca viva e estacionamento. Aduziu que lhe cumpria aplicar veneno, além de preparar e servir refeições, lavar as louças e inclusive servir copos de água ao empregador. Disse que laborava além das 8 horas diárias e 44 semanais, inclusive com desrespeito aos intervalos intra e interjornadas. Pediu o pagamento de horas extras, com adicional de 50% e de 100% , este para o trabalho em domingos e feriados, inclusive as decorrentes da violação dos intervalos dos arts. 66 e 71 da CLT, com integração nos repousos e reflexos em 13º salário, férias com 1/3, adicional noturno, FGTS e multa de 40%.
Em contestação, o reclamado afirmou que o local de trabalho do autor era uma pequena área de lazer com casa visitada esporadicamente pelos proprietários, sem produção que justificasse a jornada exorbitante alegada pelo autor, a quem cumpria manter a propriedade em perfeito estado de uso e embelezamento. Referiu que apenas uma vez a esposa do reclamante lavou a louça do jantar, não tendo o autor realizado qualquer serviço nesta ocasião. Ponderou que as atividades a cargo do autor sequer ocupavam todo o horário contratual, especialmente porque o reclamante não as desempenhava a contento. Arguiu que não havia qualquer impedimento no gozo dos intervalos intrajornada do autor, especialmente porque o mesmo morava em casa situada na propriedade, sequer gastando tempo com deslocamento. Disse que tampouco o autor era impedido de sair aos domingos, tendo solicitado apenas que avisasse com antecedência.
A sentença registrou ser incontroverso que o reclamado possuía menos de 10 empregados e indeferiu o pedido, ao fundamento de que o autor não de desincumbiu do ônus de provar a jornada alegada na inicial.
Com efeito, é incontroverso que o reclamado possuía apenas dois empregados domésticos em sua propriedade, o autor e sua esposa, cumprindo ao autor o ônus de comprovar os horários de trabalho alegados na inicial.
O juízo de origem realizou uma única audiência (ata às fls. 60-62) para instruir o presente processo e aquele movido pela esposa do reclamante (0010109-97.2014.5.04.0664).
Em depoimento pessoal, o reclamante disse que:
laborava das 7h às 19h/19h30 todos os dias da semana, sendo que nos dias em havia festas no local laborava até as 3 horas da manhã; que não sabe precisar exatamente em quantas oportunidades tais festas ocorreram, mas sabe dizer que o foram por várias vezes; que parava para o almoço das 12 às 13h15; (…) que reconhece a propriedade conforme fotos das folhas 47/49; (…) que além de cuidar do gramado e da casa, cuidava e lavava 3 cachorros, limpava a piscina e cuidava de cerca de 70 galinhas; que as festas referidas pelo reclamante aconteciam em dias de semana e em finais de semana; (fls. 60-60v, sublinhei)
A esposa do reclamante, autora no processo 0010109-97.2014.5.04.0664, referiu que:
na propriedade do reclamado efetuava a limpeza da casa, lavava as calçadas, colocava água nas flores, e nos dias de festas ficava até ás 3/4 horas, pois tinha que lavar a louça, o salão e os banheiros e no dia seguinte estava de pé às 6 horas para preparar o café; que trabalhava todos os dias da semana das 7h/7h15 às 17h30/18h, pois deveria limpar a casa que possui dos pisos; que parava para o almoço de 11h45 às 12h55; que durante o contrato de trabalho ocorreram cerca de 4 oportunidades nas quais houve festas no local e a reclamante laborou até às 3h/4horas; que havia semanas em que o reclamado comparecia quase todos os dias na chácara e em outras comparecia de uma a duas vezes; (fl. 60v, sublinhei)
A primeira testemunha do reclamante, John, disse que:
residiu numa granja em frente à propriedade do reclamado por um ano e 6 meses; (…) que saiu do local há aproximadamente um ano; que quando saiu do local onde residia, os reclamantes já haviam deixado a chácara do reclamado; que a casa onde o depoente residia ficava a cerca de 200 metros da propriedade do reclamado, do lado oposto a esta; que na granja onde residia o depoente trabalhava na lavoura; que passava todos os dias na porta da propriedade do reclamado quando se dirigia para a lavoura; que o depoente passava em frente à propriedade do reclamado nos seguinte horários: 6h30/7h, 11h40/12h, 13h20/13h30 (quando ia e retornava do almoço) e entre 21h e 22h quando retornava da lavoura; que via o reclamante cortar grama, tratar das galinhas e lavar os cachorros; que via o reclamante Munir em alguns dias quando ia para a lavoura; que o galinheiro da propriedade se localizava atrás do galpão e das construções; que da estrada onde passava conseguia ver o reclamante Munir trabalhando no galinheiro; que não sabe dizer ao certo os horários de trabalho do reclamante Munir, sabendo dizer apenas que quando cruzava a estrada pela manhã este já estava trabalhando; (…) que a reclamante Iraci auxiliava o reclamante Munir nos serviços da propriedade, no corte da grama, com as galinhas e com os ovos; indagado sobre o horário de trabalho da reclamante Iraci responde que sempre via a autora junto com o Sr. Munir; (…) que não sabe informar com que frequência ocorriam festas na propriedade; (…) que acredita que via o corte de grama na propriedade do reclamado em duas vezes por semana; que acredita ter visto os cachorros sendo lavados por cerca de 5 vezes; que existem 3 cachorros na propriedade da raça Coli; que normalmente em propriedades rurais se trata cachorros e galinhas três vezes por dia; (fls. 60v-61, sublinhei)
A segunda testemunha do reclamante, Jorge, afirmou que:
trabalhou na granja de propriedade de Leonardo Machado de 2008 até 2013, (…) que a granja onde o depoente trabalhou é a mesma onde laborou a primeira testemunha; que residia na referida granja; que acredita que a sede da granja fica a cerca de 500 metros da propriedade do reclamado; (…) que nos períodos de safra e colheita laborava das 7h às 22h; que tais épocas são entre abril e maio e outubro de dezembro; que nas demais épocas laborava das 7h30 às 19h/20h; que na época e colheita e planta almoçavam na lavoura e nas demais épocas retornavam em casa para o almoço; que o horário era das 12h às 13h; que via o reclamante Munir cortando a grama e dando banho nos cachorros; que o reclamante também cuidava das galinhas e que o galinheiro ficava na parte dos fundos da propriedade; que via o reclamante trabalhando quando ia e retornava da lavoura todos os dias; indagado se sabe informar o horário de início e término da jornada do reclamante respondeu que no horário que passava em frente a propriedade este já estava trabalhando; (…) que a reclamante Iraci auxiliava na limpeza do local do salão de festas e a lavar as louças; que os reclamantes trabalhavam em horários iguais; (fls. 61-61v, sublinhei)
A única testemunha ouvida a convite do reclamado, Dilamar, contou que:
presta serviços de segurança para o reclamado há mais de 10 anos; (…) que o depoente presta serviços efetivamente na chácara em cerca de dois a três eventos por anos, basicamente em aniversários; que no período do contrato dos reclamantes o depoente não chegou a prestar serviços pessoalmente na chácara; (…) que os empregados da chácara participavam das festas como convidados; que o trabalho de cozinha e lavagem da louça nas festas é feito por equipe própria deslocada de Passo Fundo especificamente para tal fim; que nunca presenciou empregados lavando louça ou trabalhando em festas até de madrugada; que quando comparece para prestar serviços na propriedade e permanece no local das 17h30 às 14/14h30; (fls. 61v-62, sublinhei)
Na esteira da decisão da origem, entendo que a prova oral não confirma as alegações da inicial. Primeiramente, saliento que o próprio autor limita consideravelmente o horário apontado na inicial em seu depoimento pessoal. A seu turno, as testemunhas John e Jorge apenas informam que o autor já estava trabalhando quando os depoentes saíam para a lavoura, entre 06h30min e 07h30min, o que se coaduna com o horário de início da jornada declinado pelo autor (07h). Entretanto, nada informaram sobre o horário de término da jornada do reclamante. Nesse sentido, a afirmação da testemunha John de que sabe "dizer apenas que quando cruzava a estrada pela manhã este já estava trabalhando". A testemunha Jorge, em que pese afirmar num primeiro momento que "via o reclamante trabalhando quando ia e retornava da lavoura todos os dias", indagado especificamente sobre o horário do autor, afirmou que no "horário que passava em frente a propriedade este já estava trabalhando", o que dá a entender que também via o autor apenas no início de sua jornada.
De qualquer modo, ainda que se admita que o autor pudesse realizar alguns serviços à noite, não há elementos nos autos que indiquem que o trabalho diário do reclamante excedesse o limite de 8 horas, o que sequer é verossímil, considerando que suas atividades incontroversamente se limitavam à manutenção da propriedade e ainda eram divididas com sua esposa. Sinalo que o autor reconheceu a propriedade nas fotos acostadas às fls. 47-48 dos autos, as quais demonstram que a área de trabalho do reclamante não era grande a justificar os horários de trabalho alegados na exordial.
Por fim, não há comprovação da ocorrência de festas na propriedade do reclamado, especialmente na frequência e duração indicadas na inicial e nos depoimentos pessoais do reclamante e de sua esposa. Nesse sentido, em que pese a testemunha John tenha mencionado a ocorrência de eventos, não soube informar a frequência. A testemunha Jorge não referiu a ocorrência de festas e a testemunha Dilamar afirmou que não prestou serviços no local no período em que o reclamante foi empregado do réu. Assim, prevalece a afirmação da defesa de que em apenas uma oportunidade houve uma janta na propriedade, a qual demandou o serviço tão somente da esposa do reclamante, o que se coaduna com o depoimento da mesma, no sentido de que lhe incumbia lavar as louças. Por demasia, registro que a limpeza da propriedade após as festas eventualmente ocorridas implicava redução da carga de trabalho no dia seguinte, tendo em vista a desnecessidade de proceder a higienização do local por duas vezes seguidas.
Ante o exposto, entendo que o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o trabalho em jornada suplementar, não sendo credor de horas extras.
Nego provimento.
2. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT
O reclamante não se conforma com a condenação do reclamado ao pagamento da indenização do art. 479 da CLT com base na remuneração acordada entre as partes. Sustenta que o valor a ser utilizado no cálculo é o de R$769,98, equivalente à última remuneração, apontada no termo de rescisão, inclusos os valores das férias e do 13º salário a que teria o autor direito fosse cumprido o prazo estipulado.
Examino.
Dispõe o caput do art. 479 da CLT: "Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato".
Ao contrário do entendimento da origem, a remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato inclui todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as férias com 1/3 e o 13º salário proporcionais do período. Além disso, resta evidenciado que a indenização em tela deve ser calculada com base na remuneração vigente ao término do contrato (R$769,98, segundo o TRCT da fl. 44), porque é a que seria observada caso fosse mantida a relação de emprego até o termo previsto.
Dou provimento ao recurso para determinar que o cálculo da indenização do art. 479 da CLT observe a remuneração vigente na data da rescisão (R$769,98) e inclua os valores correspondentes ao 13º salário e férias com 1/3 proporcionais que seriam devidos se observado o termo originalmente fixado entre as partes, mantidos os demais parâmetros da sentença.
3. SALÁRIO IN NATURA
O reclamante não se conforma com a sentença que indeferiu a devolução dos valores descontados a título de salário in natura. Sustenta que os mesmos foram efetivamente realizados pelo empregador, apenas não fazendo constar a circunstância nos comprovantes de pagamento. Aduziu que não podia negar-se a assinar o recibo.
Examino.
Em que pese a previsão contratual de que seriam descontados R$200,00 por mês do reclamante e de sua esposa, como forma de pagamento pela moradia, água e luz consumidas pelos mesmos (fl. 20 a carmim), os recibos de pagamento acostados pelo réu não apontam tais descontos (fl. 43).
Ainda que tenha impugnado de forma genérica a documentação em tela, o reclamante firmou os recibos e não produziu qualquer prova de sua alegação de que os valores eram descontados extraoficialmente, prevalecendo a tese da defesa de que, por liberalidade, o reclamado nunca descontou tais valores.
Nego provimento.
4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O reclamante não se conforma com a sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos morais. Diz que o reclamado não pagou as verbas rescisórias corretamente, conforme evidencia o julgado. Afirma que era obrigado a pedir água nos vizinhos, pois não havia água potável na casa disponibilizada pelo réu. Aduz que o reclamado não comprovou sua alegação de que consertou o poço da casa. Alega que não podia receber visitas no local. Conta que foi intimidado por seguranças armados do réu que somente após vistoria minuciosa e insinuações ofensivas liberaram o autor para a mudança do local. Pondera que suas alegações foram comprovadas pela prova dos autos. Destaca que a exigência de prova robusta inviabiliza o reconhecimento do direito dos empregados domésticos.
Examino.
Dano moral é aquele que ofende a integridade da pessoa, causando-lhe prejuízos de ordem subjetiva, tais como dor, constrangimento, angústia, preocupação e vergonha, independente das repercussões materiais que além desses possa trazer. Por sua vez, a indenização por danos morais encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, assim como no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Logo, para a caracterização da responsabilidade civil e do dever de indenizar o dano, faz-se necessária a configuração do dolo ou culpa do ofensor, impondo-se perquirir se o ato lesivo é ilícito e se atingiu ou é capaz de atingir a integridade moral do ofendido.
Primeiramente, registro que o pagamento da multa do art. 479 da CLT a menor enseja dano estritamente material, reparado através da majoração da condenação imposta na origem nos termos de item anterior.
Em audiência, o reclamante disse que:
o primeiro mês do contrato o relacionamento entre o reclamante e o reclamado era muito bom, mas após o reclamado passou a tratar o autor somente aos gritos; que por exigência do reclamado, no dia da saída da mudança do autor do local, esta já estava dentro do caminhão às 8 horas, conforme horário estipulado pelo réu; que às 11 horas compareceram no local dois seguranças armados; que um dos seguranças ficou circulando o caminhão e outro seguindo o reclamante dentro da propriedade; que às 12 horas o reclamado chegou no local; que o reclamante e sua esposa auxiliaram no descarregamento da camionete do reclamado; que por volta das 12h10 o reclamante saiu com caminhão de mudança e foi seguido pelos dois seguranças até os limites da propriedade; (…) que os seguranças seguiram o caminhão até a estrada conforme se vê nas duas fotos da folha 49; (fl. 60)
A esposa do reclamante afirmou que "o reclamado apenas cumprimentava a reclamante e chamava através de uma campainha que existia na casa dos caseiros; que se algum serviço não saísse de acordo com as ordens do reclamado este ficava bravo; que o reclamado reclamava que o serviço não estava bem feito e que deveria ser executado conforme havia sido determinado". (fl. 60v)
A testemunha John afirmou que:
auxiliou no carregamento da mudança do reclamante Munir; (…) que o caminhão também foi carregado por um outro colega do depoente de nome Jorge; que o carregamento ocorreu por volta das 8 horas da manhã; que o carregamento levou uma hora e meia; que ficou no local aguardando e se despedindo do reclamante; que antes do reclamado chegaram dois seguranças; que os seguranças seguiam o reclamante Munir dentro da propriedade e em determinado momento um deles permaneceu vigiando o caminhão; (…) que o depoente ficou no local até as 11h30; que quando o reclamado chegou no local o depoente deixou a propriedade; (…) que não sabe dar informações sobre o relacionamento entre os reclamantes e o reclamado; (…) que sabe que na propriedade não havia água considerada boa para consumo porque o reclamante Munir esteve na casa do depoente pedindo água; que isto aconteceu várias vezes; que a água esteve ruim nos dois últimos meses do contrato de trabalho, quando o reclamante comparecia na casa do depoente em dias alternados para pedir água; (fls. 60v-61, sublinhei)
A testemunha Jorge contou que:
estava presente no dia do carregamento da mudança dos reclamantes; que tal carregamento ocorreu pela manhã por volta das 19h (sic); que no momento do carregamento estavam presentes o depoente e a testemunha John; que o depoente compareceu ao local a pedido do reclamante; que solicitou a ajuda do depoente porque possuía horário pra sair da chácara; que não se recorda do horário de término do carregamento, acreditando ter sido por volta das 9 ou 10h; que após o carregamento o depoente deixou o local; que quando o depoente deixava o local e se dirigia para a cidade, próximo ao meio dia, encontrou o outro caminhão chegando no local com a mudança; que não se se recorda de ter encontrado com dois seguranças dentro da propriedade; que ao que se recorda ao deixar a propriedade ficaram no local o reclamante e a testemunha John; (…) que sabe que havia problemas de água potável na propriedade do reclamado; que sabe disso, pois o reclamante ia buscar água na granja onde o depoente trabalhava; que não sabe informar a frequência com que isso ocorria; indagado sobre o relacionamento entre reclamantes e reclamado disse saber apenas que os primeiros não podiam receber visitas; (fl. 61v, sublinhei)
A testemunha Dilamar:
esteve na propriedade do reclamado no dia da mudança dos reclamantes; que chegou ao local de um outro colega, pela parte da manhã, para que a propriedade não ficasse sozinha; que ao que se recorda estavam no local os reclamantes e outras 3 pessoas; que não se recorda de ter visto no local nenhuma das duas testemunhas dos reclamantes aqui presentes; que não houve vistoria no caminhão da mudança; que houve vistoria na casa deixada pelos reclamantes; que o depoente e o colega que o acompanhava estavam portando arma de fogo; que permaneceram no local até a saída do caminhão, que demorou cerca de 15 a 20 minutos; que não acompanhou o caminhão da mudança a té a portaria da propriedade; que acompanhou unicamente até a casa que estava sendo deixada quando este foi mostrá-la ao reclamado; (…) que nunca recebeu ordens do reclamado no sentido de ostentar o porte de armas ou fazer ameaças a funcionários; que não estava com a arma na mão no dia da mudança; (…) que nunca presenciou nenhuma atitude ríspida do reclamado com relação aos caseiros ou funcionários; (…) que no dia da mudança permaneceu no local até as 17 horas; que o novo chacreiro chegou no local por volta desse horário; que acredita ter chegado no local entre 9h e 10h; que o reclamado chegou no local cerca de 15 minutos após o depoente; que o depoente apenas estava junto quando o reclamado "deu uma olhada" na casa deixada pelos reclamantes; (fls. 61v-62, sublinhei)
Entendo que a prova oral não socorre ao autor quanto ao alegado dano moral.
Com efeito, do cotejo dos relatos das testemunhas ouvidas, concluo que o autor não foi vítima de intimidação, tendo os seguranças do reclamado se limitado a acompanhar o processo de retirada dos móveis da casa até então ocupada pelo reclamante, o que se afigura razoável, tendo em vista que a casa ocupada pelo reclamante e sua esposa é de propriedade do reclamado. Sinalo que a testemunha John afirmou apenas que os seguranças acompanharam o reclamante dentro da casa, tendo um deles ficado vigiando o caminhão. A testemunha Dilamar, um dos seguranças presentes à mudança do autor, esclareceu que não empunhava arma de fogo na ocasião e que apenas acompanhou o autor e o reclamado quando o primeiro foi mostrar a casa vazia ao segundo. A testemunha Jorge deixou o local antes da chegada dos seguranças. Portanto, não há qualquer indicação de que os seguranças do reclamado tenham cometido qualquer tipo de ofensa física ou verbal contra o reclamante e sua esposa ou sequer adotado conduta ostensiva, apta a causar dano moral ao autor no momento de sua saída do local de trabalho. Demais disso, nenhuma das testemunhas confirmou a afirmação do autor de que o reclamado se dirigia a ele aos gritos no último período do contrato.
Por outro lado, as alegações do autor de que a casa em que residia teve problemas no fornecimento de água potável, bem como que o reclamante não podia receber visitas foram confirmadas pela prova oral, esta última confirmada também pelo contrato de trabalho firmado pelas partes (fl. 19). Entretanto, entendo que de tais situações não exsurge automaticamente dor, constrangimento, angústia, preocupação ou vergonha aptos a configurar o dano moral aventado, tratando-se a falta de água de mero aborrecimento, ao passo que a proibição de visitas está justificada por residir o autor em imóvel de propriedade do réu, assistindo a este o direito de zelar por seu patrimônio.
Assim, não há falar em indenização por danos morais.
Nego provimento.
5. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
O reclamante não se conforma com a sentença que indeferiu o pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Sustenta que o deferimento de diferenças de verbas rescisórias torna devidas as multas em debate.
Analiso.
A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias stricto sensu, como tais aquelas que são exigíveis por ocasião da ruptura do vínculo empregatício. Eventual reconhecimento judicial de diferenças não enseja o pagamento da parcela, se respeitado o prazo do § 6º do mesmo dispositivo quanto aos valores discriminados no termo de rescisão do contrato de trabalho.
Tampouco de cogita da multa do art. 467 da CLT no caso dos autos, em que o réu contestou integralmente as diferenças de verbas rescisórias pleiteadas pelo reclamante.
Nego provimento.
6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O reclamante não se conforma com a sentença que indeferiu o pagamento de honorários advocatícios. Sustenta que o reclamante não pode ficar condicionado a buscar assistência jurídica de seu sindicato, sob pena de ficar restrito seu acesso à justiça. Alega ser abusivo o atrelamento à legislação retrógrada, que conduz à monopolização. Discorre sobre a evolução da Justiça do Trabalho. Lembra que os advogados que atuam na área trabalhista não costumam cobrar honorários contratuais, sendo o entendimento da origem o equivalente a negar aos profissionais sua justa remuneração.
Examino.
Os honorários assistenciais são devidos independentemente do atendimento às disposições da Lei 5.584/70, tendo em vista que tal benefício é inerente ao princípio de tutela do trabalhador, cumprindo sua observação nesta Justiça Especializada, não mais se admitindo a concessão do benefício restritamente aos casos de credenciamento sindical, sendo devidos também quando atendidas as disposições da Lei 1.060/50. Nesse sentido, entendimento consolidado na Súmula 61 deste TRT.
Assim, e presente declaração de insuficiência econômica (fl. 12), são devidos honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto da condenação.
Dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto da condenação.
