TRT4. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESCONTO NA RESCISÃO.
Atualizado 11/02/2016
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PROCESSOnº 0020180-46.2014.5.04.0281 (RO)RECORRENTE: GIOVANE SILVEIRA PEREIRARECORRIDO: U T C ENGENHARIA S/ARELATOR: RAUL ZORATTO SANVICENTE
FALTAS INJUSTIFICADAS. DESCONTO NA RESCISÃO. Faltas injustificadas ocorridas no período imediatamenteanterior à rescisão imotivada, podem ser causa de descontos por ocasião do pagamento pelo distrato.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
Intime-se.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2016 (quinta-feira).
Insatisfeito com a sentença de improcedência proferida pelo Magistrado Márcio Lima do Amaral, o reclamante interpõerecurso ordinário, almejando a reforma quanto aos descontos indevidos no TRCT e aos honorários advocatícios.
A reclamada contra-arrazoa e sobem os autos a este Tribunal parajulgamento.
É o relatório.
1. REEMBOLSO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO TRCT
O reclamante não se conforma com o indeferimento da pretensãoem epígrafe. Alega que os descontos por faltas injustificadas na rescisão contratual são insubsistentes, pois as ausênciasao serviço durante o mês de janeiro já haviam sido deduzidas de seu contracheque anteriormente, havendo dupla penalização.Aduz, ainda, que os descontos no TRCT, mesmo que calcados em faltas, jamais poderiam alcançar o valor de R$ 905,52. Pugna,assim, pela condenação da ré ao reembolso de tal quantia.
Sem razão.
Como bem assinalado na sentença, o registro de horário do períodode 16/01/2014 a 12/02/2014 (ID 2844718, página 3) evidencia que o autor faltouao serviço, de maneira injustificada, nos dias 16, 17, 20, 27, 28, 29, 30 e 31 de janeiro e 11 de fevereiro de 2014. Comoa despedida sem justa causa ocorreu em 12/02/2014, o desconto de tais faltas se deu no TRCT, alcançando o valor de R$ 905,52(ID 2844724).
Não há falar em desconto em duplicidade, porquanto a quantia deduzidano contracheque do mês de janeiro (ID 2844720, página 3) não corresponde às faltas mencionadas no parágrafo anterior, mas,sim, àquelas ocorridas nos dias 10 e 11 de janeiro de 2014, também injustificadas, como é possível observar no registro dehorário do período de 16/12/2013 a 15/01/2014 (ID 2844718, página 2).
Quanto ao montante descontado no TRCT, de R$ 905,52, não verificoo exagero alegado pelo recorrente. De acordo com o já mencionado controle de ponto de 16/01/2014 a 12/02/2014 (ID 2844718,página 3), as faltas injustificadas do autor nesse interregno totalizaram 132 horas, quantidade que, multiplicada pelo valordo salário-hora (R$ 6,86, conforme contracheque do ID 2844720, página 3), resulta em R$ 905,52, exatamente a importância descontadano TRCT a tal título.
Correta a sentença, portanto.
Nego provimento.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a improcedência da ação, resta prejudicada a apreciaçãoda pretensão recursal relativa aos honorários advocatícios.
3. PREQUESTIONAMENTO
Tendo sido pronunciada tese explícita sobre todos os argumentoslançados pelo reclamante em seu recurso, tenho por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados no apelo.
7687.
RAUL ZORATTO SANVICENTE
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE (RELATOR)
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL
DESEMBARGADOR JOSÉ FELIPE LEDUR
