Direito do Trabalho

TRT4. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESCONTO NA RESCISÃO.

Atualizado 11/02/2016

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TRT4. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESCONTO NA RESCISÃO.
Identificação

PROCESSOnº 0020180-46.2014.5.04.0281 (RO)RECORRENTE: GIOVANE SILVEIRA PEREIRARECORRIDO: U T C ENGENHARIA S/ARELATOR: RAUL ZORATTO SANVICENTE

EMENTA

FALTAS INJUSTIFICADAS. DESCONTO NA RESCISÃO. Faltas injustificadas ocorridas no período imediatamenteanterior à rescisão imotivada, podem ser causa de descontos por ocasião do pagamento pelo distrato.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

Intime-se.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2016 (quinta-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
RELATÓRIO

Insatisfeito com a sentença de improcedência proferida pelo Magistrado Márcio Lima do Amaral, o reclamante interpõerecurso ordinário, almejando a reforma quanto aos descontos indevidos no TRCT e aos honorários advocatícios.

A reclamada contra-arrazoa e sobem os autos a este Tribunal parajulgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

1. REEMBOLSO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO TRCT

O reclamante não se conforma com o indeferimento da pretensãoem epígrafe. Alega que os descontos por faltas injustificadas na rescisão contratual são insubsistentes, pois as ausênciasao serviço durante o mês de janeiro já haviam sido deduzidas de seu contracheque anteriormente, havendo dupla penalização.Aduz, ainda, que os descontos no TRCT, mesmo que calcados em faltas, jamais poderiam alcançar o valor de R$ 905,52. Pugna,assim, pela condenação da ré ao reembolso de tal quantia.

Sem razão.

Como bem assinalado na sentença, o registro de horário do períodode 16/01/2014 a 12/02/2014 (ID 2844718, página 3) evidencia que o autor faltouao serviço, de maneira injustificada, nos dias 16, 17, 20, 27, 28, 29, 30 e 31 de janeiro e 11 de fevereiro de 2014. Comoa despedida sem justa causa ocorreu em 12/02/2014, o desconto de tais faltas se deu no TRCT, alcançando o valor de R$ 905,52(ID 2844724).

Não há falar em desconto em duplicidade, porquanto a quantia deduzidano contracheque do mês de janeiro (ID 2844720, página 3) não corresponde às faltas mencionadas no parágrafo anterior, mas,sim, àquelas ocorridas nos dias 10 e 11 de janeiro de 2014, também injustificadas, como é possível observar no registro dehorário do período de 16/12/2013 a 15/01/2014 (ID 2844718, página 2).

Quanto ao montante descontado no TRCT, de R$ 905,52, não verificoo exagero alegado pelo recorrente. De acordo com o já mencionado controle de ponto de 16/01/2014 a 12/02/2014 (ID 2844718,página 3), as faltas injustificadas do autor nesse interregno totalizaram 132 horas, quantidade que, multiplicada pelo valordo salário-hora (R$ 6,86, conforme contracheque do ID 2844720, página 3), resulta em R$ 905,52, exatamente a importância descontadano TRCT a tal título.

Correta a sentença, portanto.

Nego provimento.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantida a improcedência da ação, resta prejudicada a apreciaçãoda pretensão recursal relativa aos honorários advocatícios.

3. PREQUESTIONAMENTO

Tendo sido pronunciada tese explícita sobre todos os argumentoslançados pelo reclamante em seu recurso, tenho por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados no apelo.

7687.

Assinatura

RAUL ZORATTO SANVICENTE

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE (RELATOR)

DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL

DESEMBARGADOR JOSÉ FELIPE LEDUR

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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