TRT4. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INICIATIVA. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao empregador provar a alegada iniciativa do trabalhador quanto à extinção do contrat…
Atualizado 03/09/2015
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PROCESSO: 0000098-20.2014.5.04.0531 RO
EMENTA
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INICIATIVA. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao empregador provar a alegada iniciativa do trabalhador quanto à extinção do contrato de trabalho, em face do princípio da continuidade da relação de emprego. Não provada tal circunstância, presume-se a despedida imotivada do empregado. Inteligência da súmula 212 do TST.
ACÓRDÃO
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para acrescer à condenação o pagamento de honorários de assistência judiciária, no percentual de 15% sobre o valor total bruto da condenação a final apurado. Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ para fixar o salário básico do autor durante todo o contrato de trabalho como sendo de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).
Valor da condenação inalterado.
RELATÓRIO
Inconformados com a sentença de parcial procedência proferida no feito, o autor e a ré interpõem recursos ordinários consoante as razões juntadas, respectivamente, às fls. 225/229 e 234/255.
O autor objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: reajustes salariais (aduz que a ré não impugnou as normas coletivas trazidas aos autos com a petição inicial, as quais defende não englobarem apenas as indústrias mecânicas, mas também prestadoras de serviços mecânico, como a ré. Pretende o pagamento de diferenças salariais com base nos reajustes previstos nas citadas normas coletivas); e honorários de assistência judiciária (defende devido o pagamento de honorários de assistência judiciária, no percentual de 15% sobre a condenação, nos termos da Lei 1.060/50. Aduz não estar mais em vigor o art. 14 da Lei 5.584/70, em razão do que defende a desnecessidade de o trabalhador estar assistido pelo sindicato de sua categoria profissional).
A ré, por sua vez, objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: protesto antipreclusivo (requer seja declarada "(…) nula a decisão que indeferiu os quesitos complementares requeridos pela reclamada, em conformidade com o art. 795 da CLT e que o processo retorne ao juízo a quo para que esses quesitos sejam respondidos pelo perito para que se constate que o contato do reclamante com os solventes era esporádico, assim como o trabalho prestado à empresa reclamada." – sic, fl. 238); carência de ação – ilegitimidade passiva (sustenta que não manteve relação de emprego com o autor, que tampouco lhe prestou serviços de forma contínua, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da ação. Aduz que o demandante eventualmente realizava algum serviço em seu proveito, sem ser subordinado, recebendo pelo serviço imediatamente após tê-lo realizado, bem como que as folhas ponto trazidas aos autos pelo Município de Farroupilha evidenciam que o autor não era economicamente dependente dela, recorrente); vínculo de emprego (defende que o autor é servidor público municipal no cargo de zelador, não exercendo a profissão de mecânico. Alega que o autor cumpre carga horária semanal de 44 horas junto ao Município de Farroupilha, não sendo possível que laborasse habitualmente em seu favor. Sustenta que o autor somente lhe prestava serviços de forma esporádica, recebendo por dia de trabalho, o que diz ter sido demonstrado na prova oral); salário-base (na hipótese de manutenção da sentença quanto ao vínculo de emprego, defende que o autor laborava apenas duas vezes por semana, devendo ser considerado como seu salário-base o valor de R$ 560,00); saída (afirma que o autor não foi despedido, mas, por iniciativa própria, decidiu que não iria mais lhe prestar serviços); multa do art. 477 da CLT (assevera não ser devida a multa do art. 477 da CLT quando o vínculo de emprego é declarado somente em Juízo); autorização do desconto da quota devida pelo autor à Previdência Social (aduz que o autor é servidor municipal vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, não havendo falar em autorização de desconto da quota devida pelo autor à Previdência Social); e sucumbência recíproca (sustenta que, como a ação foi julgada parcialmente procedente, deve ser observada a sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do CPC).
Com contrarrazões de parte a parte (fls. 261/265 e 267/277), sobem os autos ao Tribunal para julgamento dos recursos.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA:
Por prejudicial, julgo, primeiramente, o recurso da ré quanto ao protesto antipreclusivo, à carência de ação – ilegitimidade passiva, ao vínculo de emprego, ao salário-base e à saída.
1. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO.
O MM. Juiz indeferiu os quesitos complementares da recorrente, por entender que todas as informações necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e relatadas pelo perito no laudo.
A decisão não comporta reforma.
Entendo, tal como decidido, em face do teor da impugnação ao laudo pericial formulada pela recorrente às fls. 176/179, na qual formulados quesitos complementares relativos à frequência do contato com agentes insalubres, pela desnecessidade de complementação da prova pericial. Conforme o laudo juntado às fls. 161/164, os esclarecimentos prestados pelo perito deram-se a partir de informações prestadas por ambas as partes durante a inspeção pericial realizada no local da prestação de serviços, estando registradas as versões defendidas por ambas as partes, bem como o exame das condições de trabalho do autor e o seu enquadramento jurídico, com amparo nas normas que disciplinam a matéria.
O art. 195 da CLT dispõe que "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.", razão pela qual tenho que, no laudo pericial, foram suficientemente esclarecidos os aspetos fáticos e jurídicos que envolvem a lide quanto ao pedido de adicional de insalubridade.
Portanto, não havendo, como não há, cerceamento de defesa, por quaisquer dos aspectos invocados pela recorrente, não há falar em nulidade do processo em razão do indeferimento do pedido de retorno dos autos ao perito, não havendo violação, portanto, ao disposto no art. 5º, LV, da CF.
Nego provimento.
2. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. SALÁRIO-BASE. SAÍDA.
O MM. Juiz rejeitou a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade passiva, por entender que o autor pretende a declaração de vínculo de emprego com a recorrente, o que a legitima para figurar no polo passivo da demanda. O MM. Juiz também declarou a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 22.02.2010 a 29.06.2013, na função de mecânico e com salário de R$ 1.000,00, e condenou a recorrente ao pagamento das verbas rescisórias devidas pela despedida sem justa causa, sob o fundamento de que a prova demonstra que o autor laborava de forma habitual, como mecânico, em atividade inserida na atividade-fim da recorrente, bem assim porque presumiu a ocorrência da despedida imotivada por parte do empregador, ante o princípio da continuidade da relação de emprego.
A decisão comporta parcial reforma.
Nos termos do art. 267 do CPC, importa extinção do processo, sem resolução de mérito, por carência do direito de ação, quando o pedido for juridicamente possível, quando a parte não tiver legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo da ação e, ainda, quando não houver interesse processual na ação.
Segundo Flávio Pâncaro da Silva,
"No que concerne à legitimidade de parte – a "legitimatio ad causam" – segunda condição da ação, pisa-se em um terreno mais sólido e não ocorrem divergências quanto à sua conceituação. Quem vem a juízo a procura de uma sentença de mérito, tem que se apresentar como titular do direito que pleiteia. Deve trazer para o processo, na qualidade de sujeito passivo, o titular do interesse oposto, aquele que figura no outro pólo da relação processual. A exceção encontra-se no art. 6º, da lei instrumental, na figura do substituto processual, onde está escrito que "ninguém poderá pleitear, em nomo próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". É a chamada legitimação extraordinária, contrapondo-se à regra geral que é a legitimação ordinária.
Adiante-se, por conseguinte, que é vedado, na esfera das condições da ação, alguém pleitear ou defender direito que manifestamente pertence a outrem." (Saneamento do Processo – Estudos em Homenagem ao Prof. Galeno Lacerda,. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1989, p. 238).
No caso, o autor postula, na petição inicial, a declaração de vínculo de emprego com a recorrente e sua condenação ao pagamento de várias parcelas salariais, sendo inequívoca, portanto, a legitimidade passiva da recorrente para figurar no polo passivo da presente ação, já que a ilegitimidade passiva somente ocorre, como antes referido, quando a ação tenha sido ajuizada em face de pessoa diversa daquela em relação à qual é buscado o pronunciamento judicial, não sendo este o caso dos autos.
Quanto ao vínculo de emprego, para que se estabeleça conformada uma relação jurídica de emprego, é indispensável que se façam presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, ou seja, trabalho prestado pessoalmente, por pessoa física, de foma onerosa e não eventual e, fundamentalmente, mediante subordinação jurídica, em relação à qual Carmen Camino leciona que, in verbis:
"Sem dúvida, a natureza da subordinação, numa relação de trabalho em que se admite como essencial o elemento volitivo, é jurídica. Também apontada como dependência pessoal (o contrato de trabalho é intuito personae para o empregado), a subordinação jurídica ou hierárquica resulta da obrigação personalíssima de trabalhar, independentemente da qualificação profissional e da condição econômica ou social do prestador. Tal obrigação não se limita ao ato de trabalhar, mas também de fazê-lo sob a direção e fiscalização de outrem. Cuida-se de trabalho dirigido segundo o contrato.
Em suma, na relação de emprego, o empregador adquire o direito de dispor da força de trabalho (e, consequentemente, da própria pessoa do seu prestador), nos limites quantitativos e qualitativos estabelecidos. Desse estado de disponibilidade (estar à disposição) resulta ser, o empregado, o sujeito subordinado na relação de emprego e, o empregador, o sujeito subordinante." (in Direito Individual do Trabalho, 4. ed. Porto Alegre : Síntese, 2004, fl. 191).
Com efeito, negado o vínculo de emprego, mas admitida a prestação de serviços, como se observa da defesa (fls. 70/80), a recorrente atraiu para si o ônus de provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor quanto à configuração do vínculo empregatício, conforme art. 333, II, do CPC e art. 818 da CLT.
No presente caso, é incontroversa a existência de pessoalidade e onerosidade na relação mantida entre as partes, havendo somente controvérsia em relação à não eventualidade e à subordinação.
Nesses aspectos, à luz da prova produzida, entendo, assim como o MM. Juiz de origem, que a recorrente não se desincumbiu a contento de seu ônus, porquanto não há prova robusta a demonstrar a prestação de trabalho de forma eventual e sem subordinação, mas, ao contrário, foi demonstrado que o autor prestava serviços em favor da recorrente de forma não eventual e mediante subordinação, o que ampara a declaração do vínculo empregatício mantido entre as partes.
Relativamente à não eventualidade, importa registrar o depoimento pessoal da recorrente, no qual seu sócio declarou que "(…) o reclamante trabalhava eventualmente em torno de uma ou duas vezes por semana; que quando fosse necessário, o próprio depoente ligava para o reclamante para chamá-lo; que o depoente estava iniciando a oficina e não tinha muita demanda; que fixo trabalhavam o depoente e o sócio; que o depoente pagava em média R$60,00 ou R$70,00 por dia trabalhado; que o reclamante não comparecia na reclamada todos os dias, nem para tomar chimarrão." (sic, fl. 209, sublinhei). Como bem apreendido na origem, a confissão da recorrente de que o labor ocorria na frequência de uma a duas vezes por semana e de que, quando necessário, chamava o autor para prestar trabalho – sem que haja nos autos qualquer indício de negativa do autor ao chamamento – demonstra a prestação de trabalho não eventual, a qual não é caracterizada apenas pela prestação diária de trabalho, mas sim por aquela que se dá desvinculada de um determinado fato ou acontecimento específico, como no caso dos autos, em que, havendo necessidade de trabalho, o autor era chamado.
Na hipótese dos autos, como exsurge da prova oral (fls. 209/210), não só o autor estava à disposição da recorrente para a prestação de trabalho, como, além dos sócios, era o único empregado à disposição, o que dimensiona sua importância no empreendimento econômico. Nesse aspecto, não só o sócio da recorrente declarou, em depoimento, que somente ele e o outro sócio laboravam na oficina, como as duas testemunhas ouvidas – cada uma a convite de cada parte – são uníssonas ao declarar que, nas ocasiões em que estiveram na mecânica e viram o autor, somente estavam trabalhando o autor e o sócio presente à audiência em que prestou depoimento.
Sendo assim, é importante referir que, dentre os elementos caracterizadores da relação de emprego, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, a subordinação jurídica figura como o elemento de maior relevância na conformação desta espécie de relação de trabalho e a doutrina atual, de forma majoritária, examina este elemento a partir de uma concepção objetiva. Segundo leciona Mauricio Godinho Delgado, a concepção do elemento subordinação tem sofrido alterações e adequações ao longo do tempo, em razão das modificações da realidade do mundo do trabalho e das novas percepções que os estudiosos têm alcançado acerca do referido elemento da relação de emprego e, atualmente, entende-se, hoje, que "é trabalhador subordinado desde o humilde e tradicional obreiro que se submete à intensa pletora de ordens do tomador ao longo de sua prestação de serviços (subordinação clássica), como também aquele que realiza, ainda que sem incessantes ordens diretas, no plano manual ou intelectual, os objetivos empresariais (subordinação objetiva), a par do prestador laborativo que, sem receber ordens diretas das chefias do tomador de serviços, nem exatamente realizar os objetivos do empreendimento (atividades-meio, por exemplo), acopla-se, estruturalmente, à organização e dinâmica operacional da empresa tomadora, qualquer que seja sua função ou especialização, incorporando, necessariamente, a cultura cotidiana empresarial ao longo da prestação de serviços realizada (subordinação estrutural)." (Curso de Direito do Trabalho, 9ª ed., São Paulo: LTr, 2010, pp. 284-5).
Nesses termos, não só o autor estava inserido na organização e dinâmica operacional da oficina, porquanto era a única pessoa que prestava serviços além dos sócios, como também executava atribuições diretamente relacionadas à atividade-fim da recorrente.
Portanto, à vista da prova produzida, notadamente o depoimento pessoal da recorrente, entendo configurado o vínculo empregatício entre as partes no período de 22.02.2010 a 29.06.2013 e na função de mecânico, como declarado na origem. Cabe referir que o fato de o autor ser servidor público, vinculado ao Município de Farroupilha, como evidenciam os documentos juntados às fls. 114/155, por si só, não afasta o vínculo de emprego havido entre as partes.
Quanto à causa de rescisão do contrato de trabalho, comungo com o entendimento do MM. Julgador de origem, tendo em vista que não há prova de que cessou a prestação de serviços por iniciativa do autor. É decorrência natural da relação jurídica de emprego a continuidade do contrato de trabalho. Emana desse entendimento a súmula 212 do TST, in verbis: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.", orientação à qual me perfilho.
Assim, como a recorrente não logrou provar, como dito, que a extinção do contrato de trabalho teria se dado por iniciativa da autora, presume-se, em consonância com a citada súmula 212 do TST, a despedida imotivada do autor, nada havendo a reparar na decisão de origem.
Por fim, no que se refere ao salário-base, entendo, do conjunto probatório dos autos, que foi demonstrada a prestação de trabalho, em média, duas vezes por semana pelo autor, não havendo sequer indício do cumprimento da jornada alegada na petição inicial – como sendo das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 15h00min, de segunda a sexta-feira -, razão pela qual, considerado que não há prova a infirmar as alegações do sócio da recorrente, de que era pago o valor de R$ 60,00 a R$ 70,00 por dia de trabalho, arbitro o salário básico pago ao autor como sendo de R$ 560,00, pagamento que, além de não infirmado nos autos, entendo razoável e proporcional ao cumprimento de carga horária mensal consideravelmente inferior a 220 horas.
Dou parcial provimento ao recurso para fixar o salário básico do autor durante todo o contrato de trabalho como sendo de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.
1. REAJUSTES SALARIAIS.
O MM. Juiz julgou improcedente a ação no aspecto, por entender incabível a aplicação, na hipótese, dos reajustes salariais estabelecidos nas normas coletivas atinentes à categoria dos industriários.
A decisão não comporta reforma.
De acordo com o que estabelecem combinadamente o art. 8º da CF, que trata da liberdade de associação sindical e da não intervenção do poder público no sistema coletivo, mais os arts. 570 e 581, §§ 1º e 2º, da CLT distintas por força de estatuto profissional especial ou em condições de vida singulares (art. 511, § 3º, CLT), e que se enquadra, o enquadramento sindical é determinado pela atividade-fim da empresa, a ele vinculando-se o mesmo enquadramento dos seus empregados. A exceção é para o caso da categoria profissional diferenciada, constituída por trabalhadores que exercem profissões ou funções em outra atividade que não aquela preponderante da referida empresa, ou seja, aquela prevista como tal no seu contrato social.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que o objeto social da ré é a prestação de serviços em mecânica, elétrica, restauração e pintura em automóveis e comércio de peças e acessórios para automóveis, conforme contrato social juntado às fls. 66/68, o que não guarda qualquer semelhança com a atividade econômica explorada pelas indústrias de produtos e componentes metais mecânicos representadas pelos sindicatos arrolados nas normas coletivas trazidas pelo autor com a petição inicial às fls. 12/61.
Portanto, são indevidos os reajustes salariais postulados com base nas referidas normas coletivas.
Nego provimento.
2. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
O MM. Juiz julgou improcedente a ação quanto aos honorários de assistência judiciária, sob o fundamento de que somente são devidos quando o trabalhador estiver assistido por seu sindicato de classe, nos termos do art. 14 da Lei 5.584/70, não tendo sido trazida aos autos a credencial sindical.
A decisão comporta reforma.
A matéria em questão está pacificada no entendimento sumulado deste Tribunal, consonante a súmula 61 recentemente editada ("HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional."), a qual adoto. Deixo de aplicar, diante de tais fundamentos, as súmulas 219 e 329 do TST, por entender desnecessária a credencial sindical, a qual não foi juntada nos presentes autos.
No presente caso, o recorrente trouxe aos autos declaração de pobreza (fl. 06), estando legitimado ao benefício da assistência judiciária gratuita na forma da Lei 1.060/50, sendo devidos, consequentemente, os honorários de assistência judiciária.
Dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de honorários de assistência judiciária, no percentual de 15% sobre o valor total bruto da condenação a final apurado.
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ.
(matérias remanescentes)
1. MULTA DO ART. 477 DA CLT.
O MM. Juiz condenou a recorrente ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que a declaração do vínculo de emprego em decisão judicial não é capaz de afastar a incidência da referida multa, porquanto a mora surge do descumprimento tempestivo das parcelas que decorreu da rescisão do contrato de trabalho, ainda que não formalizado.
A decisão não comporta reforma.
Nos termos do art. 477, § 8º, da CLT, a inobservância do prazo estipulado no § 6º do indigitado dispositivo legal sujeita o empregador ao pagamento de multa ao empregado, em valor equivalente ao seu salário.
Entendo devida a referida multa também nas hipóteses em que o vínculo de emprego é judicialmente declarado (caso dos autos), tendo em vista a natureza do comando judicial – declaratória -, pelo qual apenas se declara como de emprego a relação jurídica preexistente entre as partes.
Afora isso, a declaração do vínculo de emprego traz à tona a inobservância, pelo empregador, da legislação trabalhista, porquanto manteve o empregado prestando-lhe serviços sob roupagem diversa da relação empregatícia, burlando seus direitos e eximindo-se de obrigações, não sendo razoável que venha a ser "premiado" com a não incidência da multa em comento.
Nesse contexto, não há falar em penalização injustificada do empregador, uma vez que o vínculo de emprego não está sendo constituído na decisão judicial, ou seja, uma vez declarada como de emprego a relação jurídica pretérita havida entre as partes, tornam-se então incontroversas as parcelas rescisórias, das quais era o trabalhador credor à época da extinção do contrato de trabalho.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento assentado na súmula 58 deste Tribunal, in verbis: "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida em juízo não afasta o direito à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT."
No mesmo sentido, decisão do Eg. TST, assim ementada:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a decisão judicial que reconhece a existência de vínculo de emprego apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes desta e. Subseção. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e não provido." (E-RR – 16000-62.2011.5.13.0015, Data de julgamento: 20.03.2014, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28.03.2014).
Dessa forma, não tendo sido observado, no caso destes autos, o prazo legal para o pagamento das parcelas rescisórias, é cabível a aplicação da penalidade de que trata o art. 477 da CLT.
Nego provimento.
2. AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO DA QUOTA DEVIDA PELO AUTOR À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O MM. Juiz autorizou o desconto da quota devida pelo autor à Previdência Social, porque segurado obrigatório desta.
A decisão não comporta reforma.
Em verdade, a recorrente sequer detém interesse recursal nesse aspecto, na medida em que a autorização do desconto da quota devida pelo autor à Previdência Social não lhe acarreta qualquer ônus adicional.
Isso não obstante, registro, ainda que por demasia, que, em relação à atividade prestada em favor da recorrente, o autor é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto 3.048/99, in verbis: "Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.", estando corretamente autorizados os descontos da condenação da quota-parte devida pelo autor à Previdência Social.
Nego provimento.
3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O MM. Juiz condenou a recorrente ao pagamento de custas de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, entendendo que, nesta Justiça Especializada, não vige a regra prevista no art. 21 do CPC.
A decisão não comporta reforma.
Como decidido na origem, no processo do trabalho, é aplicável à distribuição do encargo do pagamento das custas processuais conforme regra própria da CLT, que, em seu art. 789, § 1º, dispõe que "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.".
Nesses termos, em face do que dispõe o art. 769 da CLT ("Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.", sublinhei), é inaplicável a regra do art. 21 do CPC, não havendo falar em sucumbência recíproca.
Nego provimento.
