TRT4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
Atualizado 08/02/2016
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PROCESSOnº 0022050-73.2014.5.04.0331 (AIRO)AGRAVANTE: MOTTER ENGENHARIA LTDAAGRAVADO: INES FERREIRA TERRES DE MIRANDARELATOR: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. Os embargos de declaração interrompem o prazopara interposição de recurso, por qualquer das partes, nos termos do artigo 897-A, § 3º, da CLT, salvo nas hipótesesde intempestividade, irregular representação da parte ou ausência de assinatura, o que não ocorreu na hipótese.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamadapara determinar o regular processamento de seu recurso ordinário, com o retorno dos autos à origem para que a parte contráriaapresente contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Intime-se.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2016 (quinta-feira).
Inconformada com a decisão que não recebeu seu recurso ordinário por intempestivo (Id nº c048500), a reclamada interpõeagravo de instrumento (Id nº b5414ea).
A reclamante não apresenta contraminuta.
Regularmente processados, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
A reclamada sustenta que a decisão agravada merece reforma,pois foi prolatada em flagrante violação ao exposto no artigo 897-A, § 3º, da CLT e artigo 5º, incisos II e LV, da ConstituiçãoFederal. Aduz que, tempestivamente, opôs embargos de declaração tendo em vista que a sentença, quando de sua publicação, jáapresentou a liquidação pelo Juízo, a fim de não permitir a preclusão dos cálculos, necessitando sanar contradições apontadas.Argumenta que, após a decisão dos embargos declaratórios, interpôs recurso ordinário, procedendo o devido recolhimento dascustas processuais e depósito recursal pertinentes. Ressalta que, conforme previsão legal: Os embargos de declaração interrompemo prazo para interposição de recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação daparte ou ausente a sua assinatura" (art. 897, § 3º, da CLT). Requer que seja dado provimento ao recurso para reformara decisão que obstaculizou o recebimento e processamento de seu recurso ordinário, com a liberação do depósito recursal àautora.
Antes de mais, observo que o Juízo a quo, ao prolatar asentença (Id nº 5671f72 – pág. 6), consignou que:
Tendo em vista o princípio constitucional de razoável duração do processoe o Mapa Estratégico do TRT da Quarta Região, que prioriza a prolação de sentenças líquidas, algo que interessa não apenasao jurisdicionado, mas a própria sociedade, desde logo são apresentados cálculos da sentença ora proferida.Em razão da complexidade e da ausência de profissional tecnicamente habilitado para o encargo, nesta unidade judiciária, atarefa foi realizada pelo Contador Antonio Carlos Scharnovski Filho, cujo trabalho segue em anexo. A reclamada, porquesucumbente no objeto da perícia, deverá arcar com o respectivo encargo, ora fixado em R$ 1.500,00.
Asentença é líquida, conforme resumo de cálculo anexo. Custas na forma da lei. A reclamada está ciente da data deprolação desta decisão. Na forma da CLT, (art. 832, § 1º – Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinaráo prazo e as condições para o seu cumprimento), determino que a reclamada pague o valor devido, em 48h, sob pena de penhora.No mesmo prazo, deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, vedadas deduções ou descontos, pois é de suaexclusiva responsabilidade o recolhimento e, portanto, a ausência dele em época oportuna.
Observo que não há "prequestionamento"para interposição de recurso da sentença de primeiro grau e que os embargos de declaração na Justiça do Trabalho são cabíveisapenas nas hipóteses de omissão ou contradição (art. 897A da CLT). Por isso, desde logo as partes são advertidas deque eventual interposição de embargos de declaração em que verificado manifesto intuito procrastinatório implicaráaplicação de pena por litigância de má-fé (art. 18 e 538, ambos do CPC) e não haverá interrupção do regular prazorecursal.
(grifei)
Ao analisar os embargos de declaração opostos pela reclamada(Id nº 37ac54d), a Magistrada estabeleceu que:
Vistos em gabinete.
INES FERREIRA TERRES DEMIRANDA opõe embargos de declaração, mediante os quais impugna o cálculo de liquidação anexo à sentença. DECIDO.
Osembargos declaratórios não se prestam à impugnação dos valores de sentença líquida, conforme decorre das hipóteses legalmenteprevistas.
ANTE O EXPOSTO, observadaa fundamentação, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração apresentados. Valor da condenação inalterado. Custasna forma da lei. Intimem-se.
(Id nºcca74a2 – grifei)
Após a interposição de recurso ordinário pela demandada(Id nº ba9075f), o Juízo de origem decidiu que:
– Não recebo o recurso ordinário hábil e tempestivamente interpostopela reclamada, ID ba9075f, por intempestivo.
– Sinalo que osembargos declaratórios opostos não foram conhecidos por este Juízo (ID cca74a2) e na sentença de ID 5671f72 as partes foramadvertidas que não haveria interrupção do prazo para interposição de recurso.
– Certifique a Secretariao trânsito em julgado e libere-se o depósito recursal à autora. Registro que esta decisão VALE COMO ALVARÁ para autorizara autora INES FERREIRA TERRES DE MIRANDA ou seu procurador, Daniel Coral – OAB: RS78176, a receber, na Caixa Econômica Federala quantia de R$8.183,06 (oito mil, cento e oitenta e três reais e seis centavos), mais acréscimos legais a partir de 16-9-2015.A referida importância foi depositada em 16-9-2015 pela reclamada para efeito de recurso perante a Justiça do Trabalho, relativamenteao processo em epígrafe. Dados da autora: CTPS 3876127/002-0 RS , PIS 12361526680, Admissão em 7-3-2012, CNPJ reclamada: 88.290.341/0001-90,conforme GFIP de ID d757558.
– Dê-se ciência às partese prossiga-se.
(Id nº c048500 – grifei)
Com a devida vênia ao posicionamento adotado pelo Juízoa quo, considero que, ainda que se pudesse entender que a impugnação aos critérios e valores adotados nos cálculosde liquidação, parte integrante da sentença, não constitui matéria de embargos de declaração, a medida processual adotadainterrompe o prazo para interposição de recurso, por qualquer das partes, nos termos do artigo 897-A, § 3º, da CLT, salvonas hipóteses de intempestividade, irregular representação da parte ou ausência de assinatura, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, já se posicionou recentemente este Tribunal, ao examinarsituação análoga, com decisão desta mesma Magistrada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIODA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimentode que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, salvo no caso de intempestividade.Assim, ainda que fossem manifestamente protelatórios os embargos de declaração, a interrupção do prazo recursal seria consequênciaimpositiva, nos termos do art. 538 do CPC. Provido para destrancar o recurso ordinário interposto pela reclamada.
(AIRO nº 0020988-95.2014.5.04.0331, julgado em04/12/2015, Relatora Desª. Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo)
Sobre a matéria, ainda, as seguintes decisões do Tribunal Superiordo Trabalho:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSDE ADMISSIBILIDADE. EFEITO INTERRUPTIVO CONFIGURADO
. Nos termos da jurisprudência do TST, o efeito interruptivo dos embargos de declaração somentenão ocorre nos casos em que ausente algum dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, o que não restou verificadono caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
(RR nº 1000997-34.2013.5.02.0323, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, julgado em 25.11.2015).
EFEITOINTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 538, CAPUT, DO CPC. DECISÃO QUE INGRESSA NO MÉRITO DOS EMBARGOS. RECURSO ORDINÁRIOTEMPESTIVO. PRECEDENTES DESTA C.CORTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 538, CAPUT, DO CPC CONFIGURADA. Os embargos dedeclaração do autor foram apreciados em seu cerne, concluindo o I. Juízo Singular pela ausência dos requisitos estabelecidosno artigo 897-A, da CLT. Logo, a despeito da impropriedade do dispositivo adotado, é indiscutível que aqueles embargos foramconhecidos e, no mérito, rejeitados. A jurisprudência deste C.TST é firme no sentido de que os embargos de declaração só sãopassíveis de não conhecimento nas hipóteses de intempestividade ou de irregularidade da representação processual, únicos casosem que não produzem o efeito interruptivo que lhes é inerente (CPC, artigo 538, caput). Quando tempestivos e subscritos poradvogado regularmente constituído nos autos, desafiam regular conhecimento e se revestem da referida eficácia interruptivado prazo recursal. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR nº 1238-15.2010.5.01.0046, 8ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada: Jane Granzoto Torres da Silva, julgado em 13.11.2015).
RECURSODE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA E NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIADE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. O recurso ordinário do sindicato autor nãofoi conhecido por intempestivo. Para tanto, a Corte de origem considerou que os embargos de declaração opostos contra a sentençanão interrompeu o prazo recursal, ao fundamento de que o Sindicato aventou, nos embargos de declaração, questão que "não épassível de análise por embargos de declaração (artigo 897-A da CLT), mas sim por recurso ordinário (artigo 895 da CLT e Súmula393 do C. TST)". Diante disso, concluiu que "a medida interposta pelo sindicato-autor era manifestamente incabível, pois nãopreenchia os requisitos impostos pelo artigo 897-A da CLT. 2. A previsão contida no art. 538 do CPC de interrupção do prazorecursal pela oposição de embargos de declaração, apenas não ocorre nas hipóteses em que eles não são conhecidos, por intempestivosou por irregularidade de representação. Assim, se os embargos de declaração opostos contra a sentença não foram conhecidos,por ausência de indicação dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, opera-se a interrupção do prazo para interposição dorecurso ordinário. 3. Resulta tempestivo o recurso ordinário interposto em 04.10.2013, ou seja, dentro do octídio legal, umavez que a sentença em que se apreciou os embargos declaratórios foi publicada em 26.09.2013. Recurso de Revista conhecidoe provido. (RR nº 2437-75.2012.5.02.0078, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 21.08.2015).
Ressalto, por fim, que não houve liberação do depósito recursalà autora, tendo o Juízo a quo, ao receber o agravo de instrumento (Id nº 2048c43), determinado a intimação da reclamantepara manifestação quanto ao processamento da execução provisória.
Nesse contexto, provejo o agravo de instrumento interposto pelareclamada para determinar o regular processamento de seu recurso ordinário (Id nº ba9075f), com o retorno dos autos à origempara que a parte contrária apresente contrarrazões, querendo, no prazo legal.
RICARDO HOFMEISTER DEALMEIDA MARTINS COSTA
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINSCOSTA (RELATOR)
DESEMBARGADORA MARIA HELENA LISOT
DESEMBARGADOR HERBERT PAULO BECK
