TRT4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não acolhidos. Matéria fática integralmente examinada. Pretendido esclarecimento que se afigura desnecessário. Rejeitados. (…) …
Atualizado 09/09/2015
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PROCESSO: 0001014-44.2013.5.04.0772 RO – ED
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não acolhidos. Matéria fática integralmente examinada. Pretendido esclarecimento que se afigura desnecessário. Rejeitados.
ACÓRDÃO
por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE.
RELATÓRIO
Alegando ocorrência de omissão no acórdão desta Turma, embarga de declaração a reclamante.
Processados na forma regimental, os presentes embargos são submetidos a julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE.
Refere, a autora, necessária a manifestação da Turma acerca do disposto na Súmula 331, I, do TST, atentando para a ilicitude de terceirização da atividade fim da empresa.
Examino.
Ilícita, efetivamente, a terceirização da atividade-fim, nos termos da jurisprudência citada. Contudo, como o objeto social da reclamada é mais amplo, dentre outros, organização de festas, eventos, feiras, congressos e comércio, sendo a agência de modelos apenas um deles, a pretendida vinculação da espécie à jurisprudência não tem lugar neste caso. Ademais e mesmo que assim não fosse, o exercício de função vinculada à atividade fim de um determinado empreendimento não autoriza, por si só, o reconhecimento do vínculo de emprego. Demais requisitos informadores do liame de emprego devem estar presentes e, como fartamente demonstrado no aresto embargado, tal situação não restou demonstrada.
Rejeito os embargos.
